Acórdão nº 7327/06.6TBMTS-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 7327/06.6 TBMTS-B.P1 Comarca do Porto – Matosinhos – Instância Local – Secção Cível – J4 Apelação (em separado) Recorrentes: “Infraestruturas de Portugal, SA”; B… e mulher Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos de expropriação por utilidade pública a expropriante “Infraestruturas de Portugal, SA” veio expor e requerer o seguinte: “1. Dispõe o nº 7, do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais que «Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” 2. A conduta processual das partes no presente processo não merece quaisquer reparos (todas as peças processuais e requerimentos apresentados, foram-no no âmbito dos meios que as partes tinham legalmente ao seu dispor).

  1. Ora, não obstante o valor da causa ser superior, o certo é que a mesma não se revela de maior complexidade, não envolveu meios nem custos que tivessem excedido de forma significativa o normal de um outro qualquer processo expropriativo cujo valor não ultrapasse os €275.000,00.

  2. Razão pela qual, entende a entidade expropriante que o Tribunal poderá dispensar as partes, nesta lide, do pagamento da taxa de justiça que excede o valor de €275.000,00.

  3. Ao elaborar-se a conta de custas de acordo com o valor da causa, afigura-se claramente excessivo para o volume do processado, para a parca complexidade da matéria abordada e atenta a conduta processual das partes.

  4. Não traduzindo a necessária relação de correspetividade entre as taxas de justiça devida e os serviços prestados.

  5. Razão pela qual se justifica que a conta final dos presentes autos não considere o remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor tributário superior a €275.000,00, o que se requer e espera.

  6. A não ser assim, violar-se-ia de forma flagrante o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, nº 2, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.” Os expropriados B… e mulher C… vieram aderir ao requerimento da expropriante nos seguintes termos: “1. Conforme é mencionado no requerimento, a conduta das partes não merece quaisquer reparos, sempre, nas suas intervenções, no processo, utilizaram os meios que legalmente tinham ao seu dispor.

  7. Muito embora o valor da causa seja superior aos €275.000,00, a complexidade do processo, a produção de prova, praticamente baseada no laudo de peritagem, seria idêntica para um qualquer outro processo de expropriação cujo valor fosse inferior a €275.000,00.

  8. Pelo que, os expropriados, aderindo ao requerimento da expropriante, requerem a v. Exª que, nos termos do nº 7, do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, na conta final dos presentes autos, não seja considerado, às partes, o remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor tributário superior a €275.000,00.

  9. Por fim, conforme consta do requerimento da expropriante, a não ser assim, será violado o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP, e do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, nº 2, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca para os devidos efeitos legais.” O Min. Público, sobre esta questão, emitiu o seguinte parecer: “Fls. 915v a 918: Nos termos do preceituado no art. 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, considerando a tramitação dos autos, nada temos a opor a que seja deferido o requerido.” Foi depois proferido o seguinte despacho: “Nas fls. 915 a 917 vieram ambas as partes requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça relativa ao remanescente do valor de 275.000 euros, ao abrigo do disposto no art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais.

    Para o efeito alegaram, em suma, a pouca complexidade dos autos, a sua conduta colaborante e não dilatória.

    Veio a digna Magistrada do Ministério Público pronunciar-se no sentido do deferimento, atendendo à tramitação dos autos.

    Cumpre apreciar e decidir.

    De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº 1319/12.3 TVLSB-B.L1.S1, datado de 12-12-2013, e consultado in www.dgsi.pt: “A norma constante do nº 7 doa art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo fato de o valor da causa exceder o patamar de €275.000 consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

    Ora, compulsados os autos, não se nos afigura que o mesmo se contenha numa simplificação que justifique o requerido.

    Ou seja, verifica-se que o mesmo contém quatro volumes, está a caminho das 1000 páginas e as partes utilizaram todos os incidentes previstos na lei.

    Foram apresentados quesitos, foram apresentados recursos da decisão arbitral proferida nos autos, foi apresentada resposta aos recursos apresentados pela expropriante, foram apresentados pedidos de esclarecimento do relatório pericial, foram apresentadas alegações, houve audiência de julgamento, foram interpostos recursos da sentença, foi anulada a sentença da 1ª instância e repetida a perícia, foi proferida nova sentença, foi apresentado novo recurso. Foram apresentados requerimentos autónomos.

    Por sentença proferida nos autos, após remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, a indemnização devida pela parcela expropriada foi fixada em 1.796.978,00 euros.

    Ora, atendendo à conduta processual das partes, se é certo que a dinâmica dos autos não revela nenhum expediente dilatório, não pode deixar de apontar-se a cabal utilização de todos os mecanismos e direitos processuais ao dispor das partes, induzindo nos autos o competente impulso processual (facto originador da taxa de justiça devida).

    Por outro lado, em proporção com o valor que caberá aos expropriados no montante indemnizatório, não se nos afigura excessivo, desadequado, ou desproporcional o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual, cujo valor base é de 29.008,80 euros, atento o valor tributário do processo (à qual acrescerão as taxas devidas pelos incidentes).

    Termos em que se indefere ao requerido por ambas as partes.

    Notifique.” Tanto a entidade expropriante como os expropriados, inconformados com o decidido, interpuseram recurso deste despacho.

    A entidade expropriante finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Por sentença proferida em 22 de Junho de 2015, foi fixado em €2.759.511,00 o valor da presente acção.

    1. Com base no disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, as partes apresentaram em juízo requerimento no qual foi pedido a dispensa do pagamento da taxa de justiça relativa ao remanescente do valor que exceda os €275.000,00.

    2. O Digno Magistrado do Ministério Público, e quanto ao pedido...

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