Acórdão nº 571/12.9TAPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelDONAS BOTTO
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 571/12.9TAPVZ.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto Relatório A decisão agora sob recurso, condenou o arguido B… pela prática de apenas um único crime de violação da obrigação de alimentos, previsto e punido pelo artigo 250.°, n.º 3 do Código Penal, sendo certo que na acusação lhe eram imputados, em autoria material e concurso real, dois crimes de violação da obrigação de alimentos, na forma consumada.

Inconformado com esta decisão, veio o MP dela recorrer, pedindo para o arguido ser condenado como autor material, em concurso efectivo e na forma consumada, de dois crimes de violação da obrigação de alimentos p. e p. pelo art. 250° nº 1 do C.P.

****É do seguinte teor a decisão recorrida: Nos presentes autos de Processo Comum e para julgamento perante Tribunal Singular o Ministério Público deduziu acusação contra: B…, casado, natural de França, nascido a 30-4-82, filho de C… e de D…, residente na Rua …, …, V. N. Famalicão, titular do c.c. nº …….. imputando-lhe a prática, como autor material e concurso real, de dois crimes de violação da obrigação de alimentos, na forma consumada, p. e p. pelo art" 250°, n,º 3 e 4, do Código Penal*Não foi deduzido qualquer pedido de indemnização civil.

*O arguido não apresentou contestação.

*Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância estrita de formalismo legal *Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância que presidiram à prolação do despacho que designa dia para julgamento, nada tendo ocorrido posteriormente que obste à apreciação do mérito da causa.

*- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A - Factos Provados: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1- o arguido é pai das menores E…, nascida a 23-5-2003, e de F…, nascida a 19-10-2005.

2- Por decisão proferida a 26-9-2007, no processo de Divórcio que correu termos no antigo 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, transitada em julgado, foi homologado o acordo nos termos do qual as referidas menores ficaram entregues à guarda e cuidados da mãe, a G…, e o arguido obrigado a contribuir a título de alimentos devidos àquelas suas filhas com a quantia mensal de €100 para cada uma, a liquidar por meio de transferência bancária para uma conta da G… até ao dia 8 de cada mês.

3- Todavia o arguido, não obstante ter meios para o fazer, nunca contribuiu com a referida quantia a título de alimentos devidos àquelas suas filhas.

4. Com efeito, desde meados do ano de 2008 até 31 de Agosto de 2009 o arguido trabalhou por conta da sociedade "H…, S.A.", com sede na Rua …, em Oliveira de Azeméis, tendo auferido a quantia mensal líquida de €507,58, à excepção do mês de Agosto de 2009, em que recebeu a quantia líquida de €1.532,87.

5- Desde aquela data até 31-12-2009 o arguido recebeu subsídio de desemprego no montante mensal de €475,50.

6- De Janeiro de 2010 até 2 de Agosto de 2010 o arguido trabalhou por conta da sociedade "I…, Lda.", com sede na Rua …, …, em Mirandela, onde tinha um vencimento base mensal de €629,60, recebendo um valor líquido variável em função do número de horas mensais efectuadas, das horas suplementares e subsídio de alimentação correspondente, tendo chegado a receber, em Abril de 2010, o valor líquido de €741,28.

7- No dia 2 de Agosto de 2010, o arguido fez cessar o contrato de trabalho que havia celebrado com aquela sociedade.

8- Posteriormente o arguido arranjou novo emprego e, desde meados de 2011 até ao dia 1-4-2012 trabalhou, primeiro a tempo inteiro e depois em regime de tempo parcial, por conta da sociedade "J…, Lda.", com sede na A v" …, .. em Lisboa.

9- Aí, e até Dezembro de 2011, o arguido auferiu de remuneração base mensal o valor ilíquido de €641,93 acrescido de subsídio de alimentação no valor de €5,69 por cada dia de trabalho prestado, e ainda outras remunerações de natureza transitória e montante mensal variável, designadamente por trabalho prestado em serviço nocturno, que se cifraram num valor ilíquido, em média mensal, de €5,56.

10- E de Janeiro a Março de 2012 auferiu o valor ilíquido, por cada hora de trabalho prestado, de €3,70, acrescido de outros valores correspondentes a trabalho suplementar e nocturno, num valor mensal ilíquido, em termos médios, de €299,69.

11- Nos meses de Outubro a Dezembro de 2011 foi, por determinação judicial, descontado no vencimento do arguido a quantia de €75 por mês para pagamento parcial dos alimentos devidos às referidas suas filhas, quantia essa que foi transferida por aquela sociedade...

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