Acórdão nº 335/15.8GDAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelRAUL ESTEVES
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência os Juízes do Tribunal de Relação do Porto 1 Relatório Nos autos 335/15.8GDAVR.P1 que correm termos na comarca de Aveiro, Tribunal de Aveiro, Inst. Local, secção criminal J2, foi proferida sentença que decidiu: a) condenar o arguido B… pela prática em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º e 69º, nº 1 alínea a) do Código Penal na pena de seis meses de prisão.

  1. ao abrigo do preceituado pelo artigo 50º do Código Penal decide-se suspender a pena de prisão por um ano submetendo a mesma a um Plano de Reinserção com Deveres designadamente e para além do mais que a DGRS considerar necessário em plano a elaborar, o DEVER DE - de Submissão a Consulta para Diagnóstico de Dependência Alcoólica e Submissão a Tratamento se necessário (sendo que deverá a DGRSP encaminhar o Arguido em 15 dias a Consulta de Alcoologia, com Acompanhamento do/a Técnico/a, a qual diligenciará junto do Il. Clínico, a identificar, pela elaboração de Relatório acerca da necessidade de tratamento e em caso positivo, descrição da sua Periodicidade e Moldes em que se efectuará, a remeter ao Tribunal via DGRSP mais solicitando à Unidade de Alcoologia que comunique de imediato qualquer falta ou não comparecimento do Arguido) Tudo a monitorizar pela DGRS, remetendo relatórios bimensais aos autos sobre o eventual tratamento médico que efectue..

  2. Condená-lo, ainda na sanção acessória de inibição de conduzir qualquer tipo de veículo motorizado pelo período de um ano, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1 alínea a) do Código Penal sem prejuízo do cumprimento das obrigações a que está adstrito nos Processos em que se encontra em cumprimento de pena.

    **Não conformado veio o Digno Magistrado do Ministério Público interpor recurso, concluindo nos seguintes termos:1.ºNo âmbito dos presentes autos o arguido B… foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º e 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, entre o mais, na sanção acessória de inibição de conduzir qualquer tipo de veículo motorizado pelo período de um ano, nos termos do disposto no artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, sem prejuízo do cumprimento das obrigações a que esta adstrito nos processos em que se encontra em cumprimento de pena.

    1. O arguido foi condenado em duas penas que ainda não foram declaradas extintas, a saber: - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal em 10.IV.2015, por sentença transitada em 18.V.2015, na pena de quatro meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, com obrigações de inscrição em aulas de condução e comprovar a submissão a exame; - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal em 31.VII.2015, por sentença transitada em 30.IX.2015, na pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, com obrigações de comprovar no prazo de oito meses a submissão a exame.

    2. No caso dos autos, o facto de a douta sentença ter condenado o arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor sem prejuízo do cumprimento das obrigações a que esta adstrito nos processos em que se encontra em cumprimento de pena implica que o arguido fica autorizado a conduzir veículos a motor para a frequência de aulas práticas de condução e para a realização de exame prático para obtenção de carta de condução.

    3. O artigo 69º, n.º 2, do Código Penal impõe que a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor é universal, implicando a proibição de condução todos os veículos motorizados, não permitindo que se proceda a uma restrição do seu âmbito por forma a permitir que o arguido cumpra as obrigações a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em dois processos anteriores, que se traduzem em o arguido ficar autorizado a conduzir veículos a motor para a frequência de aulas práticas de condução e para a realização de exame prático para obtenção de carta de condução.

    4. O artigo 18º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, impõe como condição para a obtenção de título de condução que o candidato não se encontre a cumprir sanção acessória de proibição ou de...

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