Acórdão nº 497/14.1TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 497/14.1TTVFR.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, e N…, instauraram em 8 de Agosto de 2014 na Instância Central do Tribunal da Comarca de Aveiro a presente acção declarativa condenatória emergente de contrato de trabalho, contra Centro Hospitalar …., EPE, peticionando que esta seja condenada a: “A – Declarar e reconhecer que: 1- os AA. exercem funções de cuidados especializados de enfermagem, nas respectivas áreas de especialização, 2- os AA. sejam classificados na correspondente categoria profissional de Enfermeiro, 3- os AA. têm direito ao reposicionamento remuneratório, previsto no nº 2 do art. 5º do DL 122/2010, de 11 de Novembro, por via da indexação dos seus contratos de trabalho aos dos enfermeiros integrados no Sistema Nacional de Saúde, 4- os AA prestam serviços de qualidade, quantidade, natureza igual ao trabalho prestado por colegas no Sistema Nacional de Saúde e declarar que lhes assiste o direito a receberem da R. o mesmo valor que aqueles, a titulo de retribuições base e outros acréscimos salarias.

B- Ser a Ré condenada a pagar aos Autores: 1- A diferença remuneratória correspondente a pelo menos €181,42 mensais (€1.201,48 - €1.020,06), desde 1 de Janeiro de 2013 até à presente data, 2- a diferença da retribuição das Férias e respectivo subsídio, e do Subsídio de Natal; 3- as retribuições respeitantes a trabalho prestado desde 1 de Janeiro de 2013 até ao presente, designadamente referente a prestações complementares e acessórias, trabalho nocturno, trabalho suplementar e qualquer outra forma de retribuição.

4- Todos os acréscimos salariais, que em virtude de discriminação salarial, que deveriam ter sido pagos em função do salário base ilíquido de € 1.201,48.

5- Ser a Ré também, doravante condenada a pagar aos AA., o montante salarial base de € 1.201,48, resultante da aplicação indexação dos respectivos contratos aos dos enfermeiros integrados no Sistema Nacional de Saúde.

6- Os juros moratórios, á taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações retributivas, até efectivo e integral pagamento; 7- As custas e demais encargos legais 8- Tudo a liquidar em execução de sentença.” Também O…, P… e Q…, instauraram no mesmo tribunal a acção a que veio a ser conferido o n.º 1045/14.9T8VFR, contra a mesma R., com o mesmo pedido e causa de pedir, ainda que com as especificidades referentes à situação profissional de cada um destes AA., admitidos entre os anos de 2007 e 2012, vindo tal acção a ser apensada a esta conforme despacho proferido a fls. 216 de tal processo que agora se mostra apenso a este.

Alegam para tanto, e em síntese: que foram admitidos ao serviço da R. em datas compreendidas entre os anos de 2005 e 2012, para sendo classificados pela R. com a categoria profissional de enfermeiros (nível I), mediante retribuição e com um período normal de trabalho semanal de 35 horas; que a retribuição acordada foi indexada a uma tabela (regime da função pública) na cláusula 4.ª dos contratos celebrados; que o contrato de trabalho remete também para o contrato de trabalho em funções públicas no que respeita à progressão na carreira, pelo que devem os AA. beneficiar do reposicionamento remuneratório previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.° 122/2010 a partir de 1 de Janeiro de 2013, o que não sucedeu, não cumprindo a R. os contratos que celebrou com os AA., pelo que têm direito a diferenças salariais. Alegam, ainda, que a R. discrimina os AA. relativamente aos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas, violando o princípio da igualdade.

As AA. G… e H…, ainda antes da citação da R. para contestar, vieram deduzir um aditamento aos pedidos iniciais nos seguintes termos: “A – Declarar-se e reconhecer-se que: 1- As AA. exercem funções de cuidados especializados de enfermagem, nas respectivas áreas de especialização, 2- As AA. devem ser classificados na correspondente categoria profissional de Enfermeiro Graduado, desde 1 de Janeiro de 2010, 3- as AA. têm direito ao reposicionamento remuneratório, previsto no nº 2 do art. 5º do DL 122/2010, de 11 de Novembro, por via da indexação dos seus contratos de trabalho aos dos enfermeiro integrados no Sistema Nacional de Saúde, 4- as AA prestam serviços de qualidade, quantidade, natureza igual ao trabalho prestado por colegas no Sistema Nacional de Saúde e declarar que lhes assiste o direito a receberem da RÉ o mesmo valor que aqueles, a titulo de retribuições base e outros acréscimos salarias.

B- Ser a Ré condenada a pagar às Autoras: 1- a diferença remuneratória correspondente a pelo menos € 125,26 mensais, desde 1 de Janeiro de 2010 até 1 de Janeiro de 2012, 2- a diferença da retribuição das Férias e respectivo subsídio, e do Subsídio de Natal, nos anos de 2010 e 2011.

3- as retribuições respeitantes a trabalho prestado desde 1 de Janeiro de 2010 até 1 de Janeiro de 2012, designadamente referente a prestações complementares e acessórias, trabalho nocturno, trabalho suplementar e qualquer outra forma de retribuição.

4- E todos os acréscimos salariais, que em virtude da ausência de promoção, deveriam ter sido pagos em função do salário base ilíquido de € 1.145,32 referente à categoria profissional de Enfermeiro Graduado.

5- A diferença remuneratória correspondente a pelo menos €181,42 mensais (€1201,48 - €1020,06), desde 1 de Janeiro de 2012 até à presente data, 6- a diferença da retribuição das Férias e respectivo subsídio, e do Subsídio de Natal; 7- as retribuições respeitantes a trabalho prestado desde 1 de Janeiro de 2012 até ao presente, designadamente referente a prestações complementares e acessórias, trabalho nocturno, trabalho suplementar e qualquer outra forma de retribuição.

8- Todos os acréscimos salariais, que em virtude de discriminação salarial, que deveriam ter sido pagos em função do salário base ilíquido de € 1.201,48.

9- Ser a Ré também, doravante condenada a pagar aos AA., o montante salarial base de € 1.201,48, resultante da aplicação indexação dos respectivos contratos aos dos enfermeiros integrados no Sistema Nacional de Saúde.

10- Os juros moratórios, á taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações retributivas, até efectivo e integral pagamento; 11- As custas e demais encargos legais 12- Tudo a liquidar em execução de sentença.” Fundaram o aditamento em causa nos factos de terem sido ambas admitidas em 2004 e de, por força da cláusula 6.ª dos contratos de trabalho, que remete para o regime jurídico da progressão na carreira dos profissionais integrados no Sistema Nacional de Saúde deveriam ter sido promovidas em 2010 e reclassificadas como “enfermeiro graduado”, pelo que também têm direito a essa reclassificação com as inerentes diferenças salariais.

Na contestação apresentada após a audiência de partes, em ambas as acções, a R. veio alegar, em suma, que os AA. foram integrados correctamente na carreira e remunerados de acordo com o contratado, sendo correctas as quantias pagas e não se verificando qualquer situação de discriminação, na medida em que às relações laborais em causa nos autos não pode ser aplicado o regime previsto para os enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde cuja relação jurídica seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas e impedindo agora as Leis do Orçamento de Estado qualquer aumento da retribuição dos AA.. Alega, também, que os AA. mantêm um horário de 35 horas, ao invés dos demais enfermeiros que praticam um horário de 40 horas, pelo que, a considerar-se que têm direito a reposicionamento remuneratório, a sua retribuição deverá ser proporcional ao número de horas que trabalham.

Os autores apresentaram a resposta de fls. 228 e ss., na qual sustentaram a improcedência das excepções deduzidas e mantiveram o que haviam sustentado na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador em ambas as acções em 3 de Março de 2015 (fls. 234 e ss. destes autos e fls. 69 e ss. do processo apenso), sendo neste processo admitido o pretendido aditamento dos pedidos e fixado à presente acção o valor de € 3.628,40, bem como à acção n.º 1045/14 o valor de € 3.991,24. Em ambas as acções se dispensou a realização da audiência preliminar e a condensação do processo.

Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo, tendo as partes declarado no seu decurso que “[p]rescindem de toda a produção de prova testemunhal, na medida em que os factos relativos à data de admissão, aos vencimentos, horários e funções dos Autores não estão controvertidos, pelo que se devem considerar como assentes nos termos alegados na petição inicial, com excepção no que vem alegado no art. 3º e 35º da PI e que as partes acordam em clarificar que as funções desempenhadas pelos Autores são apenas as de enfermagem de acordo com os respectivos contratos de trabalho” (fls. 590).

O Mmo. Juiz a quo proferiu em 1 de Julho de 2015 sentença (fls. 592 e ss. - III volume) que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente acção (e, bem assim, o apenso A) parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Condeno a ré a equiparar os vencimentos dos autores com os vencimentos auferidos pelos enfermeiros integrados na função pública desde o dia 01 de Janeiro de 2013, devendo tal equiparação ter em conta a proporção do respectivo horário de trabalho.

  2. A equiparação referida em a) estende-se às quantias pagas a título de férias, subsídio de férias e de Natal, trabalho nocturno, suplementar e qualquer outra forma de retribuição, tudo a liquidar no competente incidente de liquidação de sentença.

  3. Absolvo a ré dos restantes pedidos formulados, nomeadamente, do aditamento aos pedidos, deduzido pelas autoras G… e H….

  4. Custas pelas partes nas proporções fixadas anteriormente.

    Registe e Notifique.» 1.2.

    A Ré, inconformada interpôs recurso desta decisão defendendo a revogação da sentença com a total improcedência da acção. Terminou a sua alegação com...

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