Acórdão nº 2/15.2T8VLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO 2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS PARTES: RECORRENTE: B… RECORRIDA: C…, LDA.

Valor da ação: € 100.293,58 PROCESSO Nº 2/15.2T8VLG-A.P1 RG 531***Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:***I – RELATÓRIO 1.

B…, divorciado, motorista, NIF … … …, residente na Rua …, ….-… Valongo, intentou acção de processo comum contra «C…, S.A.», sociedade anónima com sede na Rua …, …-… Matosinhos, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 100.293,58, acrescida quanto à de € 97.047,57 dos juros moratórios à taxa legal a contar desde 2014-12-31, quantia esta relativa a trabalho suplementar, noturno e em dias de descanso obrigatório prestado nos anos de 2002 a 2014, ambos inclusive, e até efetivo embolso.

Para o efeito e, em suma, alegou que foi admitido em 1 de Junho de 2002 ao serviço da sociedade «D…, SA», para, sob as suas ordens, direção e fiscalização desempenhar as tarefas enquadradas pela categoria profissional de Motorista. Entre Junho de 2002 e Fevereiro de 2005, o Autor não teve qualquer dia de descanso semanal, trabalhando todos os dias (de Domingo a Domingo») e partir de então, passou a ter dois dias de folga semanais, à segunda e à terça-feira.

Em de Março de 2007, foi apresentado ao Autor, para ser por ele subscrito, um documento do qual constava que aceitava que a sua entidade patronal passaria a ser a ora Ré, para a qual passaria a exercer a sua catividade, documento que subscreveu. Mais ficou aí a constar desse documento que a transferência do Autor o foi garantindo-lhe a sua categoria profissional, a sua antiguidade e o seu local trabalho.

Sendo que ambas as referidas sociedades – a transmitente e a transmissária – eram representadas pela mesma pessoa, como se alcança do mesmo.

O Autor passou a desde então prestar a sua referida atividade de Motorista à ora Ré, sob cuja orientação, ordens e fiscalização passou a conduzir os respetivos veículos pesados de passageiros, como ainda hoje faz.

Atualmente, o Autor tem o salário base de € 604,00, a que acresce o subsídio de alimentação.

Consoante consta do seu contrato de trabalho, o seu período de trabalho é de quarenta horas semanais, com o máximo de oito horas por dia, tendo como dias de descanso semanal e complementar, respetivamente, a segunda-feira e a terça-feira desde o início da sua relação contratual laboral, quer com a Ré, quer com a empresa que antecedeu esta última, o Autor prestou-lhes muitas horas de trabalho suplementar, de trabalho noturno e de trabalho prestado em dias de descanso obrigatório, complementar e em feriados.

O que é dizer, trabalhou frequentemente mais de oito horas por dia, assim como em período noturno e em dias de descanso obrigatório.

O Autor junta cópias das referidas «escalas» da Ré dos anos de 2004 a Julho de 2012.

Quanto à prova, requereu, entre outras, a realização de perícia, nos termos dos artigos 467º e seg.s do CPC, a realizar por um único perito, tendo como objeto determinar, por via da análise dos documentos das «escalas» e das «fitas» mencionadas nos artigos 20º, 21º, o número de horas em que o Autor, em cada dia de cada um dos anos de 2002 a 2014, trabalhou mais de oito horas, ou seja, realizou trabalho suplementar e/ou noturno e em dias de descanso obrigatório, e proceder ao respetivo cômputo, nos termos estabelecidos na lei, mormente nos artigos 266º e 268º da LCT.

***2.

A Ré apresentou contestação, alegando, para o que aqui interessa, que os eventuais créditos do A. para o período anterior a 01.03.2007 apenas poderão ser provados por documento idóneo nos termos do n.º 2 do art.º 337º do Código do Trabalho. O mesmo se verificando quanto aos eventuais créditos para com a R. para o período anterior a 01.01.2010, tendo em conta a data de distribuição da ação – 02.01.2015.

Os documentos juntos pelo A. – doc.5 a 17 da p.i. são simples “quadros descritivos” feitos por e à conveniência do A., sem qualquer correspondência com a realidade.

***3.

Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo-se dispensado a realização da audiência preliminar e a fixação dos temas da prova.

***4.

Por despacho de 23/03/2016, referência 364127536, foi decidido: “Pretende a Ré que a perícia pretendida pelo Autor seja dada sem efeito uma vez que não foram atempadamente juntos os documentos sobre que a mesma há-de recair ou em que se vai fundamentar.

Ora, não tendo a Ré junto tais documentos como tinha sido atempadamente ordenado, vindo o trabalhador a ser ele a ter de juntar a cópia das “fitas”, não há qualquer motivo válido ou legalmente admissível para que tal prova não se venha a realizar, caso se mostre tecnicamente possível.

Assim, notifique o Autor e a Ré para juntarem os quesitos que deverão ser respondidos pelo senhor perito, sendo certo que relativamente ao trabalho suplementar, só relevam para efeitos de tal prova pericial os créditos vencidos há menos de 5 anos, contados desde a data da entrada da petição inicial, atento o disposto no nº2 do artigo 337º do C. do Trabalho.

Deverá ainda a Ré querendo, pronunciar-se quanto à idoneidade dos...

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