Acórdão nº 411/15.7PTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO RIBEIRO COELHO
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 411/15.7PTPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Nos autos de processo sumaríssimo em que é arguido B…, após requerimento do Ministério Público e subsequente decisão, nos termos dos Art.ºs 394.º a 397.º, do Código de Processo Penal, veio o tribunal a proceder à rectificação material da mesma decisão no que respeita à duração da pena acessória em conformidade com a proposta do Ministério Público, que fixou o período de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses e 15 dias.

O arguido veio arguir a nulidade ou irregularidade dessa rectificação, o que veio a merecer despacho de indeferimento.

Inconformado com esse despacho de indeferimento, veio o mesmo arguido interpor recurso para este tribunal da Relação, concluindo a sua motivação nos seguintes moldes: 1. O presente recurso tem como objecto o despacho que antecede e que indefere o reconhecimento da irregularidade suscitada quanto ao despacho de "rectificação" da sentença, 2. Em concreto, cumpre aferir se se verifica aquela irregularidade/ilegalidade, que, no entendimento do ora recorrente, corresponde a violação do disposto na ai, b) do n.º 1 do art. 380° do CPP uma vez que a rectificação operada comporta uma modificação essencial, violando, designadamente, o princípio do caso julgado, 3. O arguido foi notificado, a 16/11/2015, do despacho do Meritíssimo Julgador que informava que "foi pelo Ministério Público proposta a pena de (...) e a proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias." 4. A essa notificação, não foi junto o requerimento do Ministério Público, como estipula a al. b) do n° 1 do art. 396° do CPP, apesar de a "folha de rosto" da notificação fazer menção ao mesmo. Contudo, confiando o arguido no conteúdo do despacho do Meritíssimo Julgador, veio o mesmo declarar a sua não oposição às sanções propostas peio Ministério Púbico.

  1. É certo que o arguido, por respeito, até, ao princípio da colaboração processual, confiando nas palavras do despacho do Meritíssimo Julgador (como seria expectável), não levantou, à data, a questão da não junção do requerimento do Ministério Público à notificação. Note-se, inclusive, que o despacho transcrevia/citava a alegada proposta do Ministério Público.

  2. A 15/12/2015, foi proferido despacho que corresponde a sentença condenatória, que não admite recurso ordinário, nos termos do disposto no n° 2 do art. 397° do CPP.

  3. Foi notificada ao arguido a 21/12/2015, ou seja, transitou em julgado a 13/01/2016, dez dias após a notificação da mesma ao arguido.

  4. A 18/01/2015 é o arguido notificado da "rectificação" do despacho/sentença em que o Tribunal determina "que o arguido cumpra 5 (cinco) meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos a motor".

  5. O "lapso" de que padece aquele despacho - e que o meritíssimo Julgador vem agora corrigir - determina a nulidade do mesmo, nos termos do disposto no n° 3 do art. 397° do CPP.

  6. Contudo, aquela nulidade, como estipula o art. 119° do CPP, a contrario, é sanável, pelo que o seu conhecimento depende da arguição dos interessados, o que, in casu, não se verificou.

  7. Assim sendo, aquela sentença, transitada em julgada, é inalterável e ficou "cristalizada".

  8. É certo que, nos termos do disposto na al. b) do n° 1 do art. 380°, o tribunal pode, oficiosamente, corrigir a sentença quando a mesma padecer de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

  9. Relembre-se: "proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto d matéria da causa" – art. 613°, n° 1, do CPC, este de aplicação subsidiária, ex vi art. 4o do CPP, 14. Extinto o poder jurisdicional do Meritíssimo Julgador, não pode o mesmo, depois de transitado em julgado o despacho, vir, através da "rectificação", aumentar a medida da sanção acessória.

  10. Com o devido respeito, que é muito, a correcção que o Tribunal veio agora fazer importa a modificação essencial da sentença, desde logo porque aumenta (quase em dobro) a medida concreta da sanção acessória.

  11. O que aconteceu nos presentes autos é uma clara e ostensiva violação do princípio do caso julgado.

  12. A alteração da medida da pena importa, sem qualquer dúvida, modificação essencial da sentença.

  13. Cite-se, ainda, o Ac. do TR de Coimbra, de 11/11/2008, proc. n° 86/07.7PAVNO.C 1, que aborda situação muito idêntica d dos autos; "Nesta conformidade não pode o senhor...

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