Acórdão nº 1187/08.0PIPRT-A.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1187/08.0PIPRT.P2 Data do acórdão: 1 de Junho de 2016 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Fátima Furtado Origem: Comarca do Porto Instância Local | Secção Criminal Acordam os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto nos presentes autos, em que figura como recorrente o Ministério Público.

I - RELATÓRIO 1. O Ministério Público interpôs recurso do despacho proferido nos autos, que: a) julgou não verificada a previsão do artigo 49º, n° 3 do Código Penal e, por conseguinte, não permitiu qualquer suspensão de execução de prisão subsidiária; e b) indeferiu o novo pedido de pagamento da multa em prestações, por completamente extemporâneo.

  1. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso do mesmo, no interesse da arguida, terminando a motivação do recurso com a formulação das conclusões a seguir concretizadas: Por douto despacho exarado a fls. 580 dos autos, que se dá por reproduzido, indeferiu a Mm.ª Juiz quer a suspensão da prisão subsidiária quer o pagamento em prestações da pena de multa.

    Funda-se para tanto na apreciação dos elementos juntos aos autos, por iniciativa da arguida e em cumprimento do ordenado pelo tribunal, concluindo que, em face dos mesmos, o não pagamento da pena de multa lhe é imputável pois “auferiu rendimentos, geriu-os da maneira que entendeu e considerou que a multa penal poderia não ser paga.” Salvo o devido respeito pelo entendimento ali expendido discorda o Ministério Público da decisão por se nos afigurar que se mostram preenchidos os pressupostos para a suspensão da prisão subsidiária nos termos do artigo 49º, n.º 3, do Código Penal Adere-se ao entendimento de que a “suspensão da prisão subsidiária se traduz num poder-dever ou poder-vinculado do tribunal” supondo a caracterização da prisão subsidiária como “sanção de constrangimento, visando, de facto, em último termo, constranger o condenado a pagar a multa”. (Acórdão TRC de 18/11/2015) No caso concreto, a arguida, por iniciativa própria e, ulteriormente, em cumprimento do ordenado pelo tribunal, apresentou prova da sua situação económica e financeira, a qual, quer no momento do requerimento inicial, quer na actualidade, traduz uma tal precaridade que dificilmente lhe permitiria efectuar o pagamento da pena de multa sem colocar em causa a subsistência do seu agregado familiar.

    Ainda que, anteriormente e transitoriamente, a arguida tenha auferido proventos provenientes da remuneração do seu trabalho, os quais foram em parte sujeitos a penhora, quer o montante do salário auferido, perto da RMG, quer os encargos e despesas correntes do seu agregado familiar, apontam no sentido da insuficiência financeira da arguida, e, consequentemente, conduzem à conclusão de que o não pagamento da pena de multa lhe não é imputável, conforme procurou demonstrar em sucessivos requerimentos ao processo, o que, por si, revela igualmente que a arguida não se desinteressou do cumprimento da pena.

    “Depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, quer a razão do não pagamento da pena de multa seja contemporânea da condenação quer seja superveniente, a solução é sempre a da suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos do n.º 3 do art.º 49.º do C.P.P., quando tal razão não seja imputável ao condenado, em observância do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 2, da CRP). (Maria João Antunes, citada no mesmo Acórdão TRC.) Nas palavras do douto Ac. n.º 491/2000 do Tribunal Constitucional, “a demonstração de que o não pagamento da pena...

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