Acórdão nº 39/13.6GDGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 39/13.6GDGDM.P1 4ª Secção Criminal Relatora: Maria Deolinda Dionísio DECISÃO SUMÁRIA TRIBUNAL RECORRIDO Comarca do Porto Porto – Instância Central – 1ª Secção Criminal-J13 PROCESSO Comum Colectivo n.º 39/13.6GDGDM ARGUIDOS/RECORRENTES B… C… D… I - OBJECTO DO RECURSO No âmbito dos autos supra referenciados, por acórdão proferido a 13 de Janeiro de 2016, foram condenados, entre outros, os arguidos: 1 – B…, com os demais sinais dos autos, na pena única de 9 (nove) anos de prisão, em resultado das seguintes penas parcelares: i) 3 (três) anos de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal; ii) 2 (dois) anos de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal; iii) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal; iv) 3 (três) anos de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal; v) 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto simples, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, al. f) e 4, do Cód. Penal; vi) 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal; vii) 2 (dois) anos de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal; viii) 3 (três) anos de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal; ix) 1 (um) ano de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.º 1, al. e)[1], do Cód. Penal; x) 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal; xi) 3 (três) anos de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal.

2 – C…, com os demais sinais dos autos, na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão, em resultado das seguintes penas parcelares: - 14 (catorze) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal; - 9 (nove) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.

3 – D…, com os demais sinais dos autos, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de receptação, previsto e punível pelo art. 231º, n.º 1, do Cód. Penal.

Inconformados, todos interpuseram recurso, dirigido a este Tribunal da Relação do Porto, rematando a motivação com as conclusões que se transcrevem: Arguido B… “1. O douto acórdão "a quo" não teve em linha de conta a forma de crime continuado, que efectivamente corresponde às situações ocorridas, aos sucessivos factos praticados pelo agente.

  1. Entendeu os crimes como sendo individuais e sem ligação causal entre os mesmos, o que não se entende como correcto.

  2. Porém, todas as condutas do arguido se traduziram num modus operandi idêntico numa área geográfica, circunscrita a Valongo, ao longo de pouco mais de 10 meses estando assim presente a conexão temporal e espacial entre as diversas acções, que serve para caracterizar a unidade do objectivo da acção.

  3. Por outro lado, as diversas acções, nas quais não se manifesta a conexão de continuidade objectiva, correspondem a uma única resolução tomadas ao longo de 10 meses (Setembro de 2014 a Agosto de 2015).

  4. Do comportamento do arguido pode-se afirmar, portanto, também na consideração do período de tempo abrangido pela sua conduta, que as diversas resoluções se conservaram numa linha psicológica continuada ou, dito de outro modo, que se verificou um dolo continuado.

  5. Ou seja, dos factos provados permite a afirmação duma unidade do injusto pessoal da acção.

  6. Finalmente, o pressuposto fundamental para a unificação das condutas - a actuação no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente - está absolutamente presente nos factos provados.

  7. Na realização de sucessivos furtos em área geográfica circunscrita a Valongo, manifesta por parte do arguido disposição exterior das coisas que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao recorrente que se comportasse de maneira diferente.

  8. A forma homogénea como executou os referidos furtos e o quadro de solicitação de uma idêntica situação exterior com que se deparou, acabou por determinar o renascimento de uma única resolução criminosa por si susceptível de fazer diminuir consideravelmente a culpa do agente.

  9. Demonstrando a clara existência de um circunstancialismo exógeno que conformou a persistência de uma situação exterior que facilitou a execução e, por isso, fundamentou uma considerável diminuição da culpa do recorrente, devendo a sua conduta ser subsumida à figura de crime continuado refletindo-se tal na medida da pena aplicada ao arguido.

  10. Mas ainda que assim V. Ex.ªs não entendam a verdade é que quer as penas parcelares quer a pena única aplicada ao recorrente são exageradas e desproporcionais por não refletirem a ponderação da situação concreta de um arguido que conta com o apoio da sua família, designadamente da sua companheira e dos familiares próximos de ambos.

  11. E que tem hábitos de trabalho e vontade em adquirir novas competências.

  12. Efectivamente do seu CRC constam 4 condenações por crimes de diferente natureza cujas penas (três das quais penas de multa) se mostram na íntegra extintas pelo cumprimento.

  13. A verdade é que o recorrente necessita de uma oportunidade e não de prisão, pelo que, faria todo o sentido que as penas aplicadas bem como a pena única aplicada fossem muito inferiores sendo inclusive de ponderar a aplicação de uma pena única muitíssimo inferior.

  14. É evidente que, o tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza. Ou seja, ninguém pode assegurar que um arguido a quem é aplicado uma pena de prisão suspensa não venha, de futuro, e mesmo no decorrer do período da suspensão, a cometer um novo crime.

  15. Porém há sempre que correr algum risco, embora um risco calculado, devendo atender-se na prognose a efectuar à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido.

  16. O recorrente mereceu pelo menos o juízo positivo de quatro instâncias formais de acompanhamento, revelando vontade em adquirir hábitos de trabalho, sendo que apresenta sentimentos de dedicação aos seus familiares.

  17. Estamos, assim, em crer que existe uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem ser-lhe aplicadas penas parcelares inferiores bem como uma pena única claramente inferior à ora aplicada.

  18. Pode, assim, afirmar-se que relativamente ao arguido é possível formular um juízo favorável no tocante às exigências de prevenção de futuras delinquências podendo formular-se um juízo de prognose social favorável tendo o arguido interiorizado a gravidade dos actos praticados no passado...

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