Acórdão nº 230/08.7GACPV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelLIGIA FIGUEIREDO
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 230/08.7GACPV.P1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) nº 230/08.7GACPV.P1, da secção Única do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, o arguido B… foi condenado por sentença proferida em 21/12/2010,de cuja parte decisória consta o seguinte: (… )Tudo visto e ponderado, o tribunal decide a) Condenar o arguido B… como autor de dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181ºe 184º do Código Penal, nas penas de 80 dias por cada crime, à taxa diária de € 6,50.

  1. Condenar o arguido B… como autor de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº1 al.b) do Código Penal na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 6,50.

  2. Condenar o arguido B… como autor de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artº 347º do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão substituída por 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6,50.

  3. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena de multa de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,50 e na pena de quatro meses de prisão, substituída por 160 dias de multa, à taxa de diária de 6,50.

*A sentença transitou em 6/2/2012.

Por despacho proferido em 30/10/2013 (cf.fls.223) e transitado em 4/6/2015, foi nos termos do artº 49º nº1 do CP determinado o cumprimento de 80 dias de prisão subsidiária relativos à pena de multa aplicada, e ainda nos termos do artº 43º nº 2 do CP determinado o cumprimento pelo arguido da pena principal de 4 meses de prisão, tendo então sido proferido o seguinte despacho (transcrição parte relevante) cf. fls.223: “(…) O arguido foi ainda condenado na pena de 4 meses de prisão substituída por 160 dias de multa à taxa diária de 6,50 €.

Contudo o arguido não pagou a pena de multa e, por isso ao abrigo do art. 43º nº2 do CP determina-se que o arguido cumpra a pena principal de prisão.

Notifique o arguido pessoalmente e, ainda, por intermédio do respectivo defensor.

Após trânsito em julgado, emita e entregue os pertinentes mandados de detenção, fazendo constar dos mesmos que o arguido poderá, a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão principal, pagando, no todo ou em parte, o montante da multa de 160 dias à taxa diária de 6,50 [artº 49º nº2 do CPenal]…” Em 12/11/2015, o arguido procedeu ao pagamento da quantia mil e quarenta euros cf.fls 330.

Foi então proferido em 19/11/2015 o seguinte despacho: “Devidamente compulsados os autos, constata-se que o arguido B… foi condenado por sentença transitada em julgado (fls. 151 e ss.) nas seguintes penas: a) Na pena de quatro meses de prisão substituída por cento e sessenta dias de multa à razão diária de seis euros e cinquenta cêntimos, no montante global de mil e quarenta euros; b) Na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis euros e cinquenta cêntimos, num total de setecentos e oitenta euros; c) Nas custas do processo.

Por despacho datado de 30/10/2012 (fls. 223), e transitado em 04/06/2015, foi decidido: "o arguido foi condenado na pena de 4 meses de prisão substituída por 160 dias de multa à taxa diária de €6,50. Contudo, o arguido não pagou a pena de multa e, por isso, ao abrigo do art.º 43°, n.º2 do CP, determina-se que o arguido cumpra a pena principal de prisão". Acrescentando-se, em tal despacho, a seguinte advertência: "após transito, em julgado, emita e entregue os pertinentes mandados de detenção, fazendo constar dos mesmos que o arguido poderá, a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão principal, pagando, no todo ou em parte, o montante da multa de 160 dias à taxa diária de 6,50 (art.º 49°, n.º2, do Código Penal)".

Em 12/11/2015, o condenado veio proceder ao pagamento da quantia referida em a) fls. 329 e ss.

Por promoção datada de 17/11/2015, veio o Ministério Público reiterar o teor da promoção de fls. 324/325.

Cumpre decidir.

Estabelece o art. ° 43°, n. °1 do CP que "a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47°". Refere o n. °2 da mesma norma que "se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n. ° 3 do artigo.

As penas principais são as directamente aplicáveis, as únicas que podem por si sós constar das normas incriminatórias, as que são expressa e individualizadamente previstas para sancionamento...

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