Acórdão nº 230/08.7GACPV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | LIGIA FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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secção criminal Proc. nº 230/08.7GACPV.P1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) nº 230/08.7GACPV.P1, da secção Única do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, o arguido B… foi condenado por sentença proferida em 21/12/2010,de cuja parte decisória consta o seguinte: (… )Tudo visto e ponderado, o tribunal decide a) Condenar o arguido B… como autor de dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181ºe 184º do Código Penal, nas penas de 80 dias por cada crime, à taxa diária de € 6,50.
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Condenar o arguido B… como autor de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº1 al.b) do Código Penal na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 6,50.
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Condenar o arguido B… como autor de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artº 347º do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão substituída por 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6,50.
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Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena de multa de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,50 e na pena de quatro meses de prisão, substituída por 160 dias de multa, à taxa de diária de 6,50.
*A sentença transitou em 6/2/2012.
Por despacho proferido em 30/10/2013 (cf.fls.223) e transitado em 4/6/2015, foi nos termos do artº 49º nº1 do CP determinado o cumprimento de 80 dias de prisão subsidiária relativos à pena de multa aplicada, e ainda nos termos do artº 43º nº 2 do CP determinado o cumprimento pelo arguido da pena principal de 4 meses de prisão, tendo então sido proferido o seguinte despacho (transcrição parte relevante) cf. fls.223: “(…) O arguido foi ainda condenado na pena de 4 meses de prisão substituída por 160 dias de multa à taxa diária de 6,50 €.
Contudo o arguido não pagou a pena de multa e, por isso ao abrigo do art. 43º nº2 do CP determina-se que o arguido cumpra a pena principal de prisão.
Notifique o arguido pessoalmente e, ainda, por intermédio do respectivo defensor.
Após trânsito em julgado, emita e entregue os pertinentes mandados de detenção, fazendo constar dos mesmos que o arguido poderá, a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão principal, pagando, no todo ou em parte, o montante da multa de 160 dias à taxa diária de 6,50 [artº 49º nº2 do CPenal]…” Em 12/11/2015, o arguido procedeu ao pagamento da quantia mil e quarenta euros cf.fls 330.
Foi então proferido em 19/11/2015 o seguinte despacho: “Devidamente compulsados os autos, constata-se que o arguido B… foi condenado por sentença transitada em julgado (fls. 151 e ss.) nas seguintes penas: a) Na pena de quatro meses de prisão substituída por cento e sessenta dias de multa à razão diária de seis euros e cinquenta cêntimos, no montante global de mil e quarenta euros; b) Na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis euros e cinquenta cêntimos, num total de setecentos e oitenta euros; c) Nas custas do processo.
Por despacho datado de 30/10/2012 (fls. 223), e transitado em 04/06/2015, foi decidido: "o arguido foi condenado na pena de 4 meses de prisão substituída por 160 dias de multa à taxa diária de €6,50. Contudo, o arguido não pagou a pena de multa e, por isso, ao abrigo do art.º 43°, n.º2 do CP, determina-se que o arguido cumpra a pena principal de prisão". Acrescentando-se, em tal despacho, a seguinte advertência: "após transito, em julgado, emita e entregue os pertinentes mandados de detenção, fazendo constar dos mesmos que o arguido poderá, a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão principal, pagando, no todo ou em parte, o montante da multa de 160 dias à taxa diária de 6,50 (art.º 49°, n.º2, do Código Penal)".
Em 12/11/2015, o condenado veio proceder ao pagamento da quantia referida em a) fls. 329 e ss.
Por promoção datada de 17/11/2015, veio o Ministério Público reiterar o teor da promoção de fls. 324/325.
Cumpre decidir.
Estabelece o art. ° 43°, n. °1 do CP que "a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47°". Refere o n. °2 da mesma norma que "se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n. ° 3 do artigo.
As penas principais são as directamente aplicáveis, as únicas que podem por si sós constar das normas incriminatórias, as que são expressa e individualizadamente previstas para sancionamento...
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