Acórdão nº 341/15.2T8OBR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução14 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. Secção Apelação n.º341/15.2T8OBR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório.

B…, residente na Rua …, n.º., … da Freguesia, …, Aveiro, instaurou a presente ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra seu marido C…, residente na Suíça, pedindo que seja decretado o divórcio e dissolvido o casamento entre ambos, com fundamento na alínea d) do art.º 1781.º do C. Civil.

Alegou, em resumo, ter celebrado casamento com o réu no dia 18 de Março de 1995, do casamento existem dois filhos menores, em 2006 o Réu emigrou para a Suíça em busca de melhores condições, sendo que, a partir de 2010, deixou de contribuir para as despesas e encargos familiares como até então fazia, e desde então tem votado a autora e os filhos ao mais completo abandono e desprezo, desinteressando-se deles, há dois anos a esta parte que não mais partilhou a mesa e o leito com o Réu, tratando-a como uma verdadeira estranha, sente-se profundamente ofendida com este comportamento e não há qualquer propósito de restabelecer a vida em comum com o Réu, tendo fundamento para pedir o divórcio com o fundamento previsto na alínea d) do art.º 1781.º do C. Civil.

Realizou-se a tentativa de conciliação a que alude o art.º 931.º n.º 1 do Código de Processo Civil, à qual não compareceu o Réu, alegando dificuldades na sua deslocação da Suíça, por razões profissionais (fls. 16).

Notificado para contestar, nada disse.

Saneado o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida a competente sentença que julgou a ação improcedente e não decretou o divórcio.

Desta sentença veio a Autora interpor o presente recurso, apresentando, após alegações, a seguintes conclusões:

  1. Na presente ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge o Réu, regular e pessoalmente citado, não contestou; B) Sem embargo de sabermos que a sua revelia não implica considerarem-se confessados os factos articulados pela Autora, C) Entendemos, no entanto, que na avaliação da prova produzida o julgador não deve ser tão rigoroso como quando os factos são controvertidos porque clara e expressamente impugnados.

D) Na falta de contestação o julgador, para dar um facto como provado deverá contentar-se com uma prova meramente indiciária para resolver a dicotomia provado/não provado a favor de provado.

E) Não obstante, no caso dos autos, a prova de abandono da Autora por parte do Réu foi absolutamente clara e inequívoca, sem qualquer margem para dúvidas.

F) E se tivermos como correto, como tem vindo a ser entendido pelos nossos Tribunais Superiores, de que basta a propositura da ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge para o propósito do não restabelecimento da vida em comum se achar devidamente caracterizado, G) A presente ação deveria ter sido julgada, provada e procedente e, consequentemente deveria o divórcio entre Autora, ora Recorrente, e o Réu ter sido decretado com todas as legais consequências.

H) Ao julgar a ação improcedente e não provada a Meritíssima Juiz “a quo” julgou de forma incorreta a prova produzida em audiência e caiu num manifesto erro de julgamento que carece de ser corrigido.

I) Valorando as provas contra as regras da experiência comum, a Meritíssima Juiz “a quo” julgou mal a causa que lhe foi apresentada para decisão, J) Como resulta das gravações, os depoimentos das testemunhas ouvidas não são nem contraditório entre si, nem são vagos, nem são imprecisos, nem são genéricos.

K) Ao invés, são depoimentos claros, objetivos e precisos, perfeitamente aptos a fundar uma convicção segura sobre os factos em discussão de molde a dá-los como provados.

L) As declarações atrás transcritas das testemunhas, as quais se dão aqui, em sede de conclusões, por integralmente reproduzidas são de uma clareza inequívoca, sem tergiversações nem contradições.

M) E com base nelas se a Meritíssima Juiz “a quo” tivesse feito uma correta avaliação da prova, se a tivesse valorado de acordo com as regras da experiência comum, a ação teria sido julgada provada e procedente.

N) Dando-se como provado que, pelo menos desde meados de 2014 que o Réu não cuida de saber da Autora nem das filhas; O) Dando-se como provados que pelo menos desde 2014, ininterruptamente Autora e Réu não partilham a mesma cama, nem tomam refeições juntos, nem mantém relações sexuais um com o outro; P) Tendo presente que “a simples propositura da ação de divórcio com fundamento na separação de facto basta para caracterizar o propósito do Autor de não restabelecer a vida em comum”- sumário do Ac. T. R. Lisboa nº 10033/09.6TCLRS.L1-2,m Relator Ezaguy Martins; Q) Também se deveria ter dado como provado que pelo menos desde meados de 2014 a Autora não pretende restabelecer a vida em comum com o Réu.

R) A douta sentença recorrida violou, para além de outros, os comandos dos artigos 1781º e 1782º do Código Civil e 607º do Código de Processo Civil e, como tal, deve ela ser revogada por outra que julgue a ação provada e procedente, decretando-se o divórcio entre Autora e Réu, na total procedência do presente recurso***Não se mostram juntas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

***II - Âmbito do Recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais a decidir são as seguintes:

  1. Deve ou não ser alterada a matéria de facto.

  2. Se o divórcio deve ser decretado com base no fundamento invocado – rutura definitiva do casamento.

    ***III – Fundamentação fáctico-jurídica.

    1. Reapreciação da matéria de facto.

    1.1. Na decisão recorrida deu-se como não provado: b) Desde 2010 que o réu deixou de contribuir para as despesas e encargos familiares, não obstante poder fazê-lo.

  3. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT