Acórdão nº 1390/10.2TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 1390/10.2TJPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Recorrente(s): B… e C… Comarca do Porto - Porto - Instância Central – 1ª Secção Cível I - Relatório Em causa nos autos, o despacho proferido pelo tribunal recorrido e que ora se reproduz: “Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses – art. 281.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Assim, findo o prazo da prorrogação da suspensão da instância, contado desde a notificação ocorrida a 3.10.2013, sem que as partes até à presente data, tenham promovido o prosseguimento desta acção, julgo extinta a instância – art. 277.º, al c), do mesmo diploma.
Custas pela/o/s autor(a)(es).
Notifique.
”*Inconformados com este despacho, dele recorreram os autores, apresentando as respectivas alegações e formulando as conclusões que agora se indicam: 1. O presente recurso tem por fundamento a errada aplicação e interpretação do disposto no artigo 277.º, al. c) e 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
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A Sentença que determinou a deserção de instância padece de erro na decisão fazendo uma errada aplicação do direito ao vertente caso, contrariando assim a Lei, o Direito e a Justiça.
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Não estão preenchidos os requisitos para declarar a instância deserta.
Senão vejamos, 4. A instância aguardava pelo agendamento da audiência de julgamento e não por qualquer impulso das partes, uma vez que a fase dos articulados já se encontrava finalizada e tinha já ocorrido a audiência preliminar.
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Não foram respeitados os Princípios base do Processo Civil: o da cooperação, do contraditório, nem tão pouco o da igualdade das partes.
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Pelo exposto, a extinção da instância traduziu-se num resultado ético e juridicamente injusto.
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Era obrigação do tribunal proporcionar às partes a possibilidade de se defenderem sobre uma imputação de negligência da sua conduta tal como era obrigação do tribunal advertir as partes de que considerava em curso o prazo para efeito de verificação da deserção da instância.
Terminam peticionando que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que ordene a prossecução dos ulteriores termos do processo.
Dos autos não constam contra-alegações*II – Questões a Apreciar As questões a apreciar nos autos dizem respeito à verificação dos pressupostos da deserção da instância e, designadamente, da necessidade de uma advertência...
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