Acórdão nº 10407/16.6T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA ERMELINDA CARNEIRO
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 10407/16.6T8PRT.P1 (Contraordenação) Comarca do Porto - Instância Local – Secção Criminal – J3 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório: Por decisão de 15/03/2016, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica condenou a arguida B…, SA (melhor identificada nos autos), na coima unitária de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros) pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 4º, n.º 1 e 14º nº 2 do Dec. Lei n.º 25/2011, de 14/2 e uma contra ordenação prevista e punida pelo artigo 10º nº 2 e 14º nº 2 do mesmo diploma legal.

De tal de decisão administrativa, a sociedade arguida interpôs recurso para o tribunal judicial de 1ª instância, o qual, por despacho de 20/05/2016, foi rejeitado por intempestivo.

Inconformada com tal decisão, recorreu a sociedade arguida para este Tribunal da Relação, terminando a sua peça recursória com as seguintes conclusões: (transcrição) «A.

A Arguida foi notificada da decisão administrativa em 25 de Março de 2016 e o seu mandatário em 29 de Março de 2016, razão pela qual o prazo para a impugnação judicial daquela decisão apenas começou a sua contagem em 30 de Março de 2016.

B.

O prazo de impugnação judicial era de 20 dias úteis acrescidos de 3 dias, pelo que apenas em 3 de Maio de 2016 terminava o prazo para impugnar a decisão proferida pela ASAE.

C.

Tendo a Impugnação judicial dado entrada a 28.04.2016, entrou dentro do prazo previsto e concedido.

D.

De facto, aquela Autoridade fez acrescentar o prazo de três dias ao prazo de impugnação, sendo que, em hipótese alguma, o prazo poderia começar a contar antes da data da notificação ao mandatário da Recorrente.

E.

A Arguida é alheia ao facto da ASAE fazer acrescer de 3 dias, o prazo para impugnação, sendo que a jurisprudência é pacífica a este propósito, não havendo qualquer dúvida que os referidos três dias a mais têm, efetivamente, que ser contabilizados.

F.

Nem se diga que estas regras só serão válidas para prazos judiciais, e que in casu não é essa a situação, porque é.

G.

É que mesmo assim, se partirmos do início do prazo no dia 30.03.2016 e contarmos 20 dias úteis acrescidos de três dias, o final do prazo corresponderia ao dia 29.04.2016.

H.

Tendo a impugnação dado entrada a 28.04.2016, há que concluir que entrou dentro do prazo.

I.

Por outro lado, ao contrário do que se refere na douta sentença “a quo”, o prazo a que vimos aludindo não tem a natureza de substantivo, antes sim de adjetivo.

J.

Pelo que, ainda que a ASAE não tivesse conferido um prazo adicional de três dias para a impugnação - como, de resto, fez, apenas se considerando o contrário por mera cautela de patrocínio - a impugnação teria sido apresentada em tempo.

K.

É que sendo um prazo adjetivo, a apresentação no primeiro dia útil após o último dia de prazo, implica o pagamento duma multa e não a extemporaneidade do ato.

Senão vejamos, L.

Se a Arguida e o seu mandatário foram notificados em 29 de Março de 2016 da decisão administrativa e dispunham de 20 dias úteis para impugnar a mesma, o prazo para o efeito terminaria em 27 de Abril de 2016.

M.

No dia 28 de Abril de 2016, sendo o primeiro dia após o término do prazo, é ainda possível praticar o acto em causa, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 139.º do CPC aplicável ex vi art.º 41. º do RGCO.

N.

O prazo em causa, ao contrário do referido na douta sentença recorrida, tem natureza processual e não substantiva, razão pela qual é possível praticar o acto no primeiro dia com multa.

O.

E, não tendo a Arguida liquidado atempadamente a multa devida pela prática do acto deveria a mesma ter sido notificada para o fazer, desta feita, acrescida de 25% do valor da mesma».

Recebido o recurso, o Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta pugnando pela improcedência do mesmo.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, sublinha a natureza administrativa do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e pronuncia-se pela manutenção da decisão em recurso.

Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, tendo a recorrente apresentado resposta, na qual reiterou a posição vertida nas suas conclusões.

Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II-Fundamentação: Constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT