Acórdão nº 108/01.5TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso penal 108/01.5TBLSD.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório 1.1. O arguido B…, devidamente identificado nos autos acima referenciados, recorreu para este Tribunal da Relação do despacho proferido em acta em 16 de Dezembro de 2015, na parte em que se decidiu “(…) que a diligência de inquirição de testemunhas de arguidos nesse dia realizada a fim de aquilatar a razão de estes não terem cumprido os deveres e regras que lhe foram impostas no acórdão que decretou a suspensão da execução da pena seria complementar de uma outra diligência com igual fim, que havia sido realizada em 17 de Janeiro de 2013, por um outro Tribunal e sobre a qual ainda não havia sido proferida decisão”.

Terminou a motivação do recurso pedindo a “revogação da sentença recorrida”.

1.2. O arguido recorreu ainda do despacho proferido em 5 de Janeiro de 2016, na parte em que (i) declarou que não se encontra prescrita a pena em que foi condenado, quer na parte em que (ii) à míngua de qualquer fundamentação, decidiu ordenar o pagamento de200 € mensais à assistente, com a advertência de que, em caso de incumprimento, poderá ser revogada a suspensão da pena de prisão em que foi condenado.

Terminou a motivação pedindo a revogação da sentença recorrida.

1.3. O MP respondeu aos recursos, pugnando pela sua improcedência.

1.4. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.

1.5. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.

1.6. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto Para julgamento dos recursos consideram-se relevantes as seguintes ocorrências processuais:

    1. Nos presentes autos e por douto despacho proferido em 16/12/2015, constante da acta de fls. 1629 a 1632, foi ordenado pelo Mmo. Juiz o seguinte (primeiro despacho, objecto do recurso): «No início da presente diligência foi este Tribunal confrontado com a circunstância de não ter ainda sido proferida decisão na sequência das diligências que culminaram na ata constante de fls. 1549, datada de 17 de Janeiro de 2013.

      Certo é, porém, que o digno Magistrado do Ministério Público na douta promoção de fls. 1616 reporta-se à situação dos últimos 2 anos, 2014 e 2015, pelo que, tendo decorrido cerca de 3 anos desde a realização daquela diligência, importa conhecer as razões que determinaram a falta de qualquer pagamento no período a que respeita a douta promoção de fls. 1616, considerando-se a presente diligência complementar daquela anteriormente realizada, justificando-se a sua pertinência pelo decurso do referido período temporal».

    2. Também nos presentes autos, datado de 05/01/2016, foi proferido pelo Mmo. Juiz o seguinte despacho (segundo despacho, objecto do recurso): «No decurso da diligência realizada no pretérito dia 16 de Dezembro de 2015 e documentada na ata de fls. 1629 e segs. os arguidos B… e C… vieram suscitar a prescrição das penas de prisão, suspensas na sua execução, a que foram condenados no âmbito dos presentes autos, alegando, para o efeito e em síntese, terem decorrido mais de 10 anos desde o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que os condenou, o qual foi proferido em 3 de Novembro de 2005 e transitou em julgado em 3 de Dezembro desse mesmo ano.

      Aberta vista ao Digno Magistrado do Ministério Público para se pronunciar, veio o mesmo assumir a posição expressa a fls. 1633 e segs., detalhada e pertinentemente sustentada, na qual conclui pela improcedência de tal pretensão.

      Cumpra decidir.

      Conforme foi salientado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e com relevância para apreciação da questão em apreço, decorre dos autos o seguinte: 1. Por acórdão proferido em 18.06.2004, pelo já extinto tribunal de Círculo Judicial de Paredes, o arguido B… foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107º e105º, nºs 1,4,5,6e7 do RGIT e 30º, nº2 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses, sujeita à condição de pagar ao assistente (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), no prazo de 3 anos, a quantia de € 30.988,11, mais acréscimos legais, Por sua vez, o arguido C… foi condenado, pela prática do mesmo crime, na pena de 8meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses, subordinada à condição deste arguido pagar ao mesmo assistente, no prazo de 3 anos, a quantia de € 19.759,28 (cfr. fls. 745 a 779); 2. Deste acórdão ambos os arguidos interpuseram recurso, mas o Supremo Tribunal de Justiça confirmou, em 3/11/2005, o acórdão proferido em primeira instância (cfr. fls.885 a 902); 3. O arguido B… fez um pedido de aclaração deste último acórdão e arguiu uma nulidade, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdãos proferidos em 15/12/2005 e 02.02.2006, indeferido a pretensão deste arguido (cfr. fls. 913 e 923 a 926); 4. Posteriormente, por requerimento apresentado em 28/01.2009,o arguido B… veio requerer que, mediante a prova a produzir relativamente ao pagamento das quantias de que depende a suspensão da pena: -se julgasse extinta a obrigação do pagamento das quantias em causa; -se determinasse a prorrogação do prazo de pagamento de tais quantias; -se impusessem novos deveres ou regras de conduta nos termos do disposto no art. 51º, nº3 do Código Penal, nomeadamente as previstas no artigos 52º a 54º do mesmo Código (cfr. fls. 1043 a 1053); 5. Designada data para inquirição das testemunhas arroladas, veio este arguido apresentar novo requerimento suscitando a questão da extinção sua responsabilidade criminal em virtude da descriminalização operada pela nova redacção do nº 1 do art. 105º do RGIT, introduzida pela Lei nº 64-A/2008 de 31 de Dezembro (cfr. fls.1293 a 1307); 6. Procedeu-se à audição dos arguidos, à inquirição das testemunhas arroladas, e, após douta promoção do Ministério Público, foi proferida a decisão de 08.07.2009 que, considerando não verificada a exceção de caso julgado invocada, bem como a descriminalização da conduta imputada aos arguido, prorrogou por 1 ano e 6 meses o prazo de suspensão da execução da pena de prisão em que ambos os arguidos foram condenados, com vista ao cumprimento da condição imposta no acórdão condenatório proferido nestes autos (cfr. fls. 1337 a...

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