Acórdão nº 157/14.3T8LOU-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução10 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 157/14.3T8LOU-C.P1 5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I. - O artigo 741.º do Código de Processo Civil tem como razão de ser a questão da comunicabilidade da dívida independentemente da legitimidade para a execução; através deste incidente de comunicabilidade da dívida, passa a integrar a execução o cônjuge que não constava do título executivo como devedor, no pressuposto, obviamente, de que se verificam os pressupostos de responsabilização enunciados no artigo 1691.º do Código Civil.

  1. - O facto de a execução ter sido instaurada inicialmente contra os dois cônjuges e ter sido afirmada a ilegitimidade de um deles não obsta a que se suscite o incidente quando a apreciação da questão da legitimidade teve a ver com razões formais.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I)Relatório B…, S.A.

, por apenso à ação executiva em que é executada C… e invocando o disposto no artigo 741.º do Código de Processo Civil, veio deduzir incidente de comunicabilidade de dívida contra D…, todos melhor identificados nos autos.

1.1 No requerimento inicial da execução, então instaurada contra C… e também contra o agora requerido, D…, a exequente B…, S.A., alega que é legítima portadora de cinco cheques, que identifica, perfazendo um total de € 42.500,00; apresentados a pagamento junto do banco sacado, foram devolvidos com fundamento na falta ou insuficiência da provisão para o efeito; entende que a responsabilidade pelo pagamento é de ambos os executados, pois, para além de tais cheques terem sido sacados de uma conta bancária solidária, titulada por ambos, da qual é primeiro titular o requerido D…, mostram-se assinados pela executada C… e representavam o pagamento de mercadorias fornecidas pela exequente a uma empresa de que os executados são proprietários e gerida por ambos, de cuja atividade profissional, habitualmente lucrativa, retiram proveito comum, já que é da mesma que retiram todos os proveitos para acorrer às suas necessidades; apesar de terem sido interpelados para pagamento quer pela exequente quer pelos seus mandatários e de nunca terem reclamado das mercadorias que foram fornecidas, bem como das respetivas faturas, os executados jamais cumpriram com a sua obrigação, muito embora tenham entregado os cheques para pagamento da dívida em causa.

A exequente conclui afirmando que, por isso, é credora dos executados na quantia de € 42.500,00 (valor total dos cheques), a que acrescem juros de mora à taxa legal em vigor para as transações comerciais desde a data de vencimento dos cheques até integral e efetivo pagamento e que ascendiam a € 8.120,83 na data em que foi instaurada a execução, afirmando ainda que, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 62/2013 de 10 de Maio, tem direito a ser ressarcida das despesas administrativas com a cobrança da dívida da presente demanda, que computa em € 200,00, fixando nessa data a dívida exequenda no total de € 50.820,83.

1.2 Foi deduzida oposição à execução, aí afirmando o então executado E… não ser sócio nem gerente da empresa mencionada pela exequente, não demonstrando nem permitindo presumir a contitularidade da conta bancária qualquer proveito comum.

A executada C… assume que é gerente da aludida empresa.

Ambos os executados/embargantes invocam depois diferentes razões para afirmar a improcedência da execução, concluindo que os embargos devem ser julgados procedentes e extinta a execução dos autos principais, requerendo a suspensão da execução e a condenação da embargada como litigante de má-fé.

1.3 A exequente contestou, impugnando grande parte dos factos alegados pelos embargantes.

Reafirma que os cheques dados à execução representavam o pagamento de mercadorias fornecidas pela embargada a uma empresa de que os embargantes são donos e que é gerida por ambos, denominada E…, tendo por isso tal dívida sido contraída no exercício do comércio e em proveito comum do casal, responsabilizando ambos os cônjuges.

Conclui que devem ser julgados totalmente improcedentes os embargos e condenados os embargantes como litigantes de má-fé.

1.4 Foi proferido despacho saneador que, na parte que aqui interessa, afirmou a ilegitimidade do executado, D…, absolvendo o mesmo da instância.

Para o efeito aí se ponderou o seguinte: «No caso sub judice temos como assente que: o exequente é portador de cinco cheques, de uma conta também titulada pelo executado, mas sacados por C….

É pelo título que se determinam as partes, a existência e o conteúdo da obrigação.

Assim, segundo o art. 53.º, n.º 1, do C.P.C., a execução tem de ser movida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha posição de devedor.

Ora, no caso em apreço, os títulos executivos que servem de base à execução – cinco cheques – foram emitidos por C….

O cheque estipulado pagável a favor duma determinada pessoa, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso – art. 14º da Lei Uniforme relativa ao Cheque (L.U.C.).

O endosso pode não designar o beneficiário, ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco), caso em que, o endosso para ser válido deve ser escrito no verso do cheque ou na folha anexa – art. 16º da L.U.C..

No caso concreto, do cheque não consta como devedor D…, não bastando invocar o proveito comum do casal para que alguém possa ser considerado executado, ou que tenha legitimidade para tal (já que é suposto que se obrigue através de um título executivo, por si assinado, o que é diferente da sua responsabilização em eventual ação declarativa ou através da comunicabilidade da dívida).

Na verdade, o portador do cheque pode exercer judicialmente os seus direitos através da ação cambiária contra o sacador, endossantes ou outros co-obrigados (arts. 40.º, 41.º e 43.º da LUC). Contudo, o executado figura nos cheques numa única qualidade, a de titular da conta bancária. Mas, essa qualidade não tem a virtualidade de o obrigar cambiariamente, pois a única pessoa que figura nos cheques na qualidade de devedor é a sacadora C…, sendo o único sujeito cambiário que por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT