Acórdão nº 223/14.5PCMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 223/14.5PCMTS.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório 1.1. Na Comarca do Porto, Maia, Instância Local, J3, foram julgados em processo comum e perante tribunal singular os arguidos (i) B…, devidamente identificados nos autos, acusado da prática de um crime de roubo, um previsto e punido no artigo 210º, nº1, do Código Penal e (ii) C…, devidamente identificado nos autos, acusado da prática de um crime de receptação p. e p. no art. 231º, nº1, do Código Penal.

1.2. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença com a seguinte decisão: “Nos termos e fundamentos expostos julgo a acusação parcialmente procedente e, em consequência, e após a requalificação jurídica dos factos que resultaram provados: -absolvo o arguido C… pela prática de um crime de receptação p. e p. no artigo 231º, nº1, do Código Penal; -condeno o arguido B… pela prática de um crime de roubo previsto e punido no art. 210º, nº1, do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão que substituo, ao abrigo do disposto nos artigos 43º, nº1, 58º, nº1 e 3, do Código Penal, por 400 (quatrocentas) horas de trabalho gratuito a favor da comunidade; -condeno o arguido C… pela prática de um crime de receptação p. e p. no artigo 231º, nº2, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão substituo, ao abrigo do disposto nos artigos 43º, nº1, 58º, nº1 e 3, do Código Penal, por 90 (noventa) horas de trabalho gratuito a favor da comunidade -condeno ainda cada um dos arguidos no pagamento das custas do processo -crime, cuja taxa de justiça se fixa em 3 UC”.

1.3. Inconformado com tal condenação, o arguido B… recorreu para esta Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões: “1.º - Por douta sentença, o arguido B… foi julgado autor material de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, substituída, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, 58.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, por 400 (quatrocentas) horas de trabalho gratuito a favor da comunidade.

  1. -Salvo o devido respeito, que aliás é muito, não concorda o arguido com a decisão condenatória e daí o presente recurso.

  2. - O Tribunal a quo incorreu em erro ao dar como provados os factos constantes nas alíneas a) a k) e n), no que ao arguido B… respeita.

  3. -Nos presentes autos, consta que foi tida em conta a prova de reconhecimento cuja nulidade foi invocada pelo Arguido.

  4. -Foi decidido pelo Tribunal a quo que a prova de reconhecimento não padecia de vício suficiente para ser excluída por completo do processo.

  5. -Ora um dos vícios ocorridos seria o da dissemelhança entre Arguido e os restantes membros da “linha de identificação”. Apesar de ser de entendimento que a “semelhança” é uma questão largamente subjectiva, a verdade é que existem traços objectivos na mesma, no que importa para o caso concreto.

  6. - Assim serão características como a cor de pele, cabelo, altura, robustez e idade.

  7. -Sendo estas similares, o conceito de semelhança cairá, a partir daí, em elementos subjectivos.

  8. -Ora, no caso em apreço existiam várias diferenças entre o arguido e os restantes elementos da referida linha de reconhecimento.

  9. -É sabido que a ofendida (que pessoa que procedeu à identificação) afirmava que o alegado agressor era jovem adulto, que estaria na casa dos 20 anos.

  10. -A idade aproximada é perceptível aos olhos do homem médio.

  11. -A diferença de idades de 25 anos é-o igualmente.

  12. -Fisicamente não tem a mesma aparência um indivíduo com cerca de 20 anos com outros cuja idade é superior a 40 anos! 14.º -Ora, ao colocarem o Arguido numa linha com outros indivíduos cuja idade nada semelhante era (sendo todos mais velhos no mínimo 25 anos), obviamente que as questões das diferenças dos elementos que compunham a linha de reconhecimento não podem ser consideradas subjectivas.

  13. -Sendo portanto a prova nula.

  14. -É ainda sabido que à ofendida, em momentos anteriores ao reconhecimento, foram mostradas fotografias do aqui arguido.

  15. -Ora, tal aspecto demonstra-se fulcral para a inquinação de todo o procedimento de reconhecimento.

  16. -Sendo ainda que o reconhecimento por fotografia não pode ser visto como prova – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-11-2004, proc. n.º 1683/04 1.

  17. -Mais, foi realizado um reconhecimento em audiência de julgamento.

  18. -Contudo tal não poderá ter qualquer valor probatório (inserto ou não no depoimento testemunhal), uma vez que sem sede de audiência o arguido é visto sentado no lugar que lhe é especificamente destinado, sendo tal suficiente para invalidar tal reconhecimento como meio de prova.

  19. -Além de tal reconhecimento já padecer dos vícios psicológicos dos anteriores reconhecimentos – vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-11-2013, proc. n.º 21/12.0PBVLG.P1.

  20. -“III - A firmeza da convicção da testemunha – exteriorizada em audiência – pode justificar-se pelo facto de ter havido um “reconhecimento” anterior e, portanto, corresponder à defesa de uma posição anteriormente assumida.” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-06-2011, proc. n.º 82/08.7SFPRT.P1.

  21. -Deverão assim ser declaradas nulas todas as provas seguidas de tal reconhecimento viciado – vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-12-2011, proc. n.º 1276/08.0PAMAI.P1.

  22. -Sendo declaradas nulas as referidas provas, não é possível ao Tribunal afirmar que foi o aqui arguido o autor dos factos a si imputados.

  23. -Desta feita, sendo declarada a nulidade de tais provas, deverá ser a sentença proferida pelo Tribunal a quo revogada e, por consequente, ser absolvido o Arguido.

  24. -Sem prescindir do supra-referido, sempre se dirá que: toda a prova realizada no processo parte, verdadeiramente, da Ofendida.

  25. -Ao apreciar as provas dos presentes autos é necessário ter em conta que o ofendido tem a pretensão de que o desfecho do processo lhe seja favorável, ou seja, que o processo termine com uma decisão de condenação.

  26. -Ora, este aspecto aliado com o referido anteriormente, em especial com a demonstração das fotografias, tem o efeito de criar na ofendida (pessoa que pretende, com especial interesse, ver o infractor punido) uma convicção psicológica de que determinada pessoa é culpada, devendo por isso ser punida.

  27. -A Ofendida sempre soube identificar, estranhamento, o aqui Arguido, mas nunca foi capaz de pormenorizar características dos outros dois agressores.

  28. -Assim sendo apenas existe a convicção da Ofendida contra palavra do Arguido, que rejeita categoricamente os factos a si imputados.

  29. -Posto isto é impossível afirmar, com todas as certezas face ao exposto, que o agente do crime foi o aqui Arguido, deverá este ser absolvido, em vénia ao princípio in dubio pro reo.

  30. -É referido na alínea k) dos factos dados como provado que “Na posse do dito telem6vel, o arguido B… logo tentou vendê-lo a terceiros de modo a tentar obter quantias monetárias imediatas que pudesse gastar em proveito próprio.”.

  31. -Ora ao longo do processo não é possível encontrar provas cabais de tal acontecimento.

  32. -Tal é inclusive referido pelo Tribunal ad quo na sua fundamentação que afirma que não se provou que o arguido B… tenha vendido o telemóvel.

  33. -Face ao exposto, deverá o Tribuna ad quem por falta de prova para tal, revogar a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo e, em por conseguinte, eliminar tal facto da lista dos factos dados como provados.

TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, deve ser dar provimento ao presente recurso e:

  1. Declarada nula a prova por reconhecimento realizada em sede de inquérito; b) Declaradas nulas todas as provas ulteriores que identifiquem o arguido B…, por as mesmas estarem viciadas pela prova nula referida na alínea anterior; c) Revogar as decisões de facto constantes nas alíneas a) a k) e n) dos Factos provados da douta sentença judicial recorrida; e, por fim, d) absolver o arguido B….” 1.4. Respondeu o MP na 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso.

    1.5. Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    1.6. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.

    1.7. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

    1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:

  2. No dia 10.03.2014, cerca das 18h40m horas, o arguido B…, juntamente com mais duas pessoais do sexo masculino seus conhecidos e cuja identidade concreta não foi possível apurar, avistaram a ofendida D… que se encontrava junto à Escola Secundária …, sita na Rua …, área desta Comarca da Maia.

  3. De imediato, o arguido B… e seus acompanhantes resolveram de comum acordo e em união de esforços, através do amedrontamento e de agressões sobre a ofendida D…, apoderar-se do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT