Acórdão nº 1658/14.9TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução24 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1658/14.9TBVLG.P1 5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I - No âmbito do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido à seguradora que satisfez a indemnização o direito de regresso basta que a mesma alegue e prove que foi o segurado que deu causa ao acidente e que na altura conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, não precisando de alegar e provar a existência de nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e a produção do acidente.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório1.

B… – Sucursal de Portugal, intentou a presente ação declarativa de condenação contra C…, ambos melhor identificados nos autos.

1.1 A autora alega que, no exercício da sua atividade seguradora, celebrou contrato de seguro com D…, relativamente ao veículo ..-..-IF. Em 22 de agosto de 2009, este veículo era conduzido pelo réu, tendo o mesmo perdido o seu controlo, despistando-se, saindo da via e embatendo contra um muro; daí resultou a morte de passageiro que viajava naquele veículo; o acidente ficou a dever-se ao facto do réu não ter observado a prudência e a diligência necessárias à condução, acusando ainda uma taxa de álcool no sangue de 0,72 g/l e a presença de substância psicotrópica.

Por força do contrato de seguro e para regularização do sinistro, a autora despendeu € 74.670,65 – valor que reclama do réu, tendo em conta o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

Conclui pedindo que, com a procedência da ação, o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 74.670,65 relativa às despesas com o sinistro descrito, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

1.2 O réu apresentou contestação, impugnando parcialmente os factos e afirmando não haver nexo causal entre a TAS ou a substância psicotrópica e o acidente e recair sobre a ré o ónus da prova.

Conclui afirmando que a ação deve improceder.

1.3 No prosseguimento dos autos e concluída a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que decidiu julgar a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu o réu do pedido.

  1. A autora, não se conformando com a sentença proferida, veio interpor recurso, concluindo assim a respetiva motivação: «1. A Autora, ora Apelante, intentou ação declarativa comum contra o Réu, ora Apelado, peticionado a condenação deste no pagamento da quantia de € 74.670,60 (setenta e quatro mil seiscentos e setenta euros e sessenta cêntimos), com fundamento no direito de regresso que lhe está conferido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto; 2. Foi proferida sentença que considerou a presente ação totalmente improcedente por não provada, entendendo a meritíssima Juíza a quo que a Autora não logrou fazer prova do nexo causal entre a condução do réu com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida nem com a presença de tetraidrocanabino no sangue e a ocorrência do acidente; 3. Os presentes autos fundam-se no direito de regresso atribuído por lei à Seguradora, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do decreto-lei 291/2007, de 21 de agosto; 4. A alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do decreto-lei 291/2007, de 21 de agosto, deve ser interpretada no sentido de não ser exigível à Seguradora a prova do nexo causal entre a condução com alcoolemia ou substâncias psicotrópicas e o acidente; 5. Da interpretação do preceito decorre que a Seguradora tem direito de regresso quando se preencham dois requisitos cumulativos: (i) o condutor tenha dado causa ao acidente, e (ii) conduza com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admitida ou substâncias psicotrópicas; 6. Na vigência do Decreto-Lei 522/85, de 31 de dezembro na interpretação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de Maio era imprescindível a prova desse nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente para a procedência do direito de regresso por parte da seguradora; 7. Com a revogação do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, é suficiente para a Seguradora alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente e que este deu causa ao acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre a alcoolemia e o acidente; 8. A expressão tiver “agido sob a influência do álcool” do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro deu lugar à expressão “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior a legalmente permitida”, o que demonstra a opção do legislador; 9. No caso dos presentes autos, da factualidade alegada e considerada provada, resulta que o acidente de viação protagonizado pelo Réu, ocorreu por culpa deste, bem como que este conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior a legalmente permitida (0,72 g/l), bem como que acusou a presença de 40,18 microgramas de tetraidrocanabinol por mililitro de sangue; 10. Razão pela qual devem entender-se preenchidos todos os requisitos exigidos para que o seu direito de regresso seja reconhecido» Termina afirmando que deve proceder o presente recurso, revogando-se a decisão proferida, condenando-se o Réu a pagar à Apelante o montante peticionado por si na petição inicial.

    2.2 Não foi apresentada resposta.

  2. Colhidos os vistos legais e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    As conclusões formuladas pela apelante definem a matéria que é objeto de recurso e que cabe aqui precisar, delas resultando que se impõe a apreciação da seguinte questão: ● Os pressupostos a demonstrar pela seguradora, para fazer valer o direito de regresso no caso de condução sob o efeito de álcool.

    II) Fundamentação1.

    Factos relevantes.

    Antes de avançar na apreciação da questão suscitada em sede de motivação do recurso e com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os factos que foram julgados provados na sentença que é objeto de recurso e que integralmente se transcrevem.

    Discutida a causa estão provados os seguintes factos (com relevo para o que se discute nos autos): (Factos já dados como assentes em sede de saneador, resultantes de acordo ou via documental) 1) Por escritura pública datada de vinte e dois de Dezembro de 2009, foi a B… S.A., incorporada, por fusão – com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010 – na sociedade B…, ora A..

    2) Por força da escritura de fusão celebrada, a ora A. assumiu a universalidade dos ativos e passivos da B…, S.A, sociedade incorporada.

    3) A Autora dedica-se à atividade seguradora.

    4) Por contrato de seguro, celebrado entre a B…, S.A. e D… a 24.10.2008, titulado pela apólice n.º ………, referente ao veículo automóvel de marca Opel, modelo …, com a matrícula ..-..-IF (doravante designado IF), este transferiu a responsabilidade civil pela circulação do veículo para a aqui Autora.

    5) No dia 22.08.2009, pelas 04h30m, o veículo seguro IF transitava na Estrada Nacional .. (EN ..), na localidade de …, concelho de Valongo.

    6) O veículo IF seguia no sentido de marcha … / Valongo e era conduzido por C…, aqui Réu.

    7) A EN.. dispõe de duas vias de trânsito, cada uma para sentidos opostos.

    8) Sensivelmente ao KM …, o Réu perdeu o controlo do veículo IF.

    9) No veículo IF seguia pelo menos, juntamente com o R., E…, na parte de trás do lado direito do IF.

    10)...

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