Acórdão nº 464/09.7TBMDL-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução11 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº464/09.7TBMLD-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto A B…, E.P.E., actualmente C…, S.A., intentou, em 15-9-2009, no Tribunal Judicial da Mealhada, pendendo hoje os autos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Aveiro – Inst. Central – 1º Secção Cível – J3, acção declarativa, na forma ordinária, contra D…, E…, E.P., e F…, S.A..

Pede a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 881.910,52, acrescida de juros de mora a contar da citação até integral pagamento.

Pretende ser ressarcida pelos danos decorrentes de um acidente ferroviário – descarrilamento de um comboio - ocorrido no dia 20-12-2006, na linha férrea do Norte, entre a … e ….

Proferido despacho saneador, no qual se conheceu da excepção de prescrição suscitada pela interveniente G…, S.A., e fixada a base instrutória, foi designada a data do julgamento, dia em que as partes puseram fim à acção mediante transacção, constando da sua cláusula 6ª: “As custas são da responsabilidade da Autora e Ré F…, SA, prescindindo todos, Autora e Réus, de custas de parte”.

Aquela transacção foi homologada por sentença de 4-10-2013, tendo-se decidido quanto a custas: “Custas nos termos acordados (artigo 537º, nº2, do Código de Processo Civil)”. E fixando-se à acção o valor de € 881.910,51.

Em 20-4-2015 foi aberta conclusão em que se informou, entre o mais: “… Aplicável para elaboração da conta o regime do RCP actual, nos termos do nº9 do artigo 14º e nº7 do artigo 6º do RCP, o remanescente será incluído na conta do responsável e ainda cobrado aos restantes (vencedores) e que se traduz em 91 UC.s, ou seja, 9.282,00€ devidos por todos os intervenientes (com as deduções do valores já pagos e dos benefícios electrónicos ascende a 6.931.50€).

Considerando a ressalva contida no nº7 do art.6º do RCP, apresento os autos a V. Ex.ª para decisão sobre a cobrança do valor remanescente de taxa de justiça nestes autos”.

Seguindo-se o despacho: “Proceda-se à inclusão do remanescente”.

Notificados da conta de liquidação do remanescente - € 6.823,80 - vieram os RR. D… e E…, EPE, reclamar da mesma, alegando que as custas em dívida, e atento o teor da cláusula 6ª da transacção, apenas podem ser cobradas à A. e à R. F…; requerendo, de qualquer modo, a dispensa do seu pagamento nos termos do disposto no art.6º, nº7, do RCP.

A A. também apresentou reclamação da liquidação do remanescente respectivo - € 5.905.95.

Entretanto, e após nova informação, com vista ao MP, é proferido o seguinte despacho: “O Tribunal não dispensou o pagamento do remanescente, conforme consta expressamente do despacho proferido a 20/4/2015, pelo que a secção, correctamente, incluiu o montante em apreço na conta que veio subsequentemente a elaborar.

Pelo exposto, indefere-se a reclamação/pedido de dispensa apresentado pelas partes”.

Inconformados, a A. e os RR. E…, EPE, e D… interpuseram recurso.

Conclui a A.: - Está em causa no presente recurso a possibilidade de dispensa do remanescente da taxa que a recorrente...

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