Acórdão nº 229/13.1PDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 229/13.1PDPRT.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DO PORTO 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo abreviado nº 229/13.1PDPRT, da Comarca do Porto, Instância Local, Secção de Pequena Criminalidade, J1, submetido a julgamento por acusação do M.P. foi o arguido B…, condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos Artsº 292 nº1 e 69 nº1 al. a), ambos do C. Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (sete euros), o que perfaz o montante de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses.

B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): 1. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença recorrida, nomeadamente no que toca à condenação do arguido em pena acessória de inibição de condução durante 3 meses, ao abrigo do disposto no art. 69.

0 n.

º 1, a) do Código Penal.

  1. O recorrente foi julgado na Instância Local - Secção de Pequena Criminalidade - J1 da Comarca do Porto, nos termos da acusação, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292°, nº 1 do Código Penal.

  2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com obediência, reconhece-se, a todas as formalidades legais, a Mma. Juiz a quo fez a resenha da matéria de facto que considerou provada, nos termos que constam a fls. dessa mesma sentença que, por brevidade aqui se dá como reproduzida.

  3. O recorrente, no dia 4.06.2013 pelas 05.50 horas, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Fiat, matrícula ..-..-QH, tendo sido alvo de uma fiscalização de trânsito da PSP na Rua…, no Porto.

  4. Em sequência, beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo, tendo-lhe sido aplicadas as injunções de 80 horas de trabalho a favor da comunidade e a sanção acessória de inibição de condução por 3 meses.

  5. O recorrente cumpriu a sanção acessória integralmente, tendo incumprido com o número de horas que prestou de trabalho a favor da comunidade (como referido nas alegações, para cujo conteúdo expressamente se remete).

  6. Por tal motivo foi revogada a suspensão provisória do processo, e presente o arguido a audiência de julgamento e, a final, condenado, ao que interessa, na sanção acessória de inibição de condução.

  7. O recorrente não questiona a pena de multa que lhe foi aplicada pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292°, nº 1 do Código Penal.

  8. Limitando o recurso à pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor de 3 meses em que foi condenado nos termos do disposto no artigo 69°, nº 1, alínea a) do mesmo Código.

  9. Prevê o artigo 29.º, n.

    O5 da Constituição da Republica Portuguesa que "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” 11.

    ln casu, o arguido foi, em sede de suspensão provisória do processo, condenado a cumprir dois meses de inibição de condução de veículos a motor.

  10. Sanção que, como acima já se expôs, e como resulta dos próprios autos, o arguido cumpriu integralmente.

    Pelo que decide mal o Tribunal a quo quando, novamente, aplica a mesma sanção, que decorre da mesma conduta desvaliosa, violando assim o princípio ne bis in idem.

  11. O desiderato que se projecta na aplicação da referida sanção é o de desempenhar "um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente", e com o cumprimento da mesma dentro do instituto da suspensão provisória do processo, dúvidas não surgem de que a prevenção geral e especial encontra-se manifestamente respeitada, não podendo a sentença em crise penalizar duplamente o arguido, em virtude do não cumprimento do trabalho em favor da comunidade.

  12. Face ao exposto, não restam dúvidas de que a dupla penalização de que o arguido foi alvo é proibida pela disposição constitucional do artigo 29.°, n.

    o5 da CRP.

  13. E por tal motivo, deverá ser a sentença substituída por outra que mantenha a pena de multa em que o arguido foi condenado, absolvendo-o da sanção acessória de proibição de condução.

  14. Sem conceder, sempre se dirá que a inibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69, nº 1 do Código Penal, assume a natureza de uma verdadeira pena e está associada à prática de um crime - artigo 65°, nº 1 e 69°, n01 ambos do Código Penal.

  15. Assumindo a natureza de uma pena, não obstante acessória, está, nessa qualidade, sujeita ao regime geral aplicável a qualquer pena, ou seja, pode ser suspensa na sua execução, ser substituída por pena alternativa ou ser especialmente atenuada ou agravada, como decorre do estabelecido no artigo 73°, nº2 do Código Penal.

  16. Ou seja, é-lhe aplicável o regime estabelecido nos artigos 41 ° a 60°.

  17. E não poderia ser de outra forma, visando as penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - artigo 400, nº 1 do Código Penal - e na escolha da medida da pena deve ser tomada em consideração aquela que, em concreto, realizar de forma adequada e suficiente a finalidade da punição - artigo 70° do mesmo Código- devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime depuserem a favor do agente ou contra ele.

  18. Assim a aplicação da pena de inibição de conduzir veículos automóveis não constitui uma consequência automática da prática do crime a que está associada, podendo à semelhança da pena aplicável ao próprio crime ser suspensa na execução, especialmente atenuada ou agravada e ainda ser substituída por medidas alternativas. Designadamente de trabalho a favor da comunidade.

  19. O arguido é um cidadão cumpridor das regras da vida em sociedade, está inserido socialmente e é jardineiro de profissão, necessitando da carta de condução para servir os clientes que o contratam.

  20. A licença de condução revela-se pois indispensável ao exercício da sua actividade, e a sua viabilidade económica está dependente do trabalho por si desenvolvido.

  21. A inibição de conduzir aplicada ao recorrente coloca em causa a sua subsistência.

  22. O recorrente confessou integralmente e em reservas a prática do crime que lhe foi imputado e demonstrou arrependimento.

  23. A simples ameaça da pena realiza cabalmente os fins de prevenção e a finalidade da punição, e o cumprimento da sanção já reforçou esses mesmos fins.

  24. Estão pois reunidos os requisitos para suspender a execução da pena de inibição de conduzir veículos a motor que foi aplicada ao recorrente, ou, a aplicação de uma medida alternativa, designadamente de trabalho a favor da comunidade, o quer se requer.

  25. Assim não se entendendo, o que só se admite por mera hipótese académica, e pelos motivos expostos, mostram-se reunidos os pressupostos estabelecidos no artigo 74° para uma dispensa da pena - artigo 74° nº 1 do Código Penal, o que também se requer.

    TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE, ALIÁS, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, NA PARTE EM QUE DELA SE RECORRE E, EM CONSEQUÊNCIA: a)Absolver o arguido da sanção acessória de inibição de condução, por violação do princípio ne bis in idem.

    b)Se assim não se entender, deverá ser suspensa na sua execução a pena acessória de 3 meses de inibição de conduzir veículos a motor aplicada recorrente, ou, em alternativa a mesma ser substituída por uma medida alternativa, designadamente trabalho a favor da comunidade.

    c)Assim não se entendendo, o que só se admite por mera hipótese académica, e pelos motivos expostos, mostram-se reunidos os pressupostos estabelecidos no artigo 74° para uma dispensa da pena - artigo 74° nº 1 do Código Penal, o que também se requer, assim se fazendo JUSTIÇA C – Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, manifestando-se pela sua improcedência, não tendo apresentado conclusões.

    D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que pugnou pelo provimento parcial do recurso.

    Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

    Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

    Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

  26. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo...

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