Acórdão nº 7/13.8TBFLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 7/13.8TBFLG.P1 2ª Secção Criminal 4ª Secção Judicial CONFERÊNCIA Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO 1.

No âmbito do processo de Contra-Ordenação n.º 432226/10, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), por decisão administrativa de 21 de Novembro de 2012, foi o arguido B…, com os demais sinais dos autos, condenado, pela prática de 1 (uma) contra-ordenação prevista no art. 37º n.º 3 a), do Dec. Lei n.º 166/2008, de 22/8, com a rectificação da Declaração n.º 63-B/2008, de 21/10, na coima de €20.000,00 (vinte mil euros).

  1. Tendo o arguido impugnado judicialmente tal decisão da autoridade administrativa, veio a ser absolvido, por sentença proferida a 5/11/2015, no processo n.º 7/13.8TBFLG, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, hoje Comarca de Porto Este, Felgueiras – Instância Local – Secção Criminal-J1.

  2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto visando a revogação dessa decisão e a condenação do arguido a título de negligência, com eventual suspensão da coima necessariamente dependente da aplicação de sanção acessória impondo a reposição da situação anterior.

  3. Admitido o recurso, por despacho de fls. 308, respondeu o arguido B… invocando, além do mais, a prescrição do procedimento contra-ordenacional e, a não ser assim, pugnando pela suspensão da coima mas sem qualquer condição, com atenuação especial e, mesmo, ao abrigo da lei mais favorável, entretanto em vigor, pela aplicação de admoestação.

  4. Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso aderindo aos fundamentos nele expostos e refutando ainda a existência de prescrição do procedimento contra-ordenacional por entender que está em causa infracção de natureza permanente, razão porque o termo do prazo prescricional coincide com o momento em que cessa a consumação da contra-ordenação. Ou seja, “a contra-ordenação está em execução permanente desde o dia em que a situação de facto foi modificada pelo agente até à data em que a situação de facto é reposta no estado em que estava antes da acção do agente ou até ao dia em que obtém uma licença legal para a modificação da situação de facto”, o que ainda não acontecera à data da sentença.

  5. Cumpriu-se o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais tendo sido aduzido.

  6. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal.

***II- FUNDAMENTAÇÃO 1.

Decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica,[1] que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso (art. 410º n.º 2, do mesmo Código).

Porém, no caso sub judice, detectam-se nos autos certas particularidades que impõem prévio esclarecimento e apreciação por prejudicarem ou obviarem mesmo ao conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente.

*2. QUESTÕES PRÉVIAS 2.1. Das nulidades insanáveis Sendo consabido que em matéria de nulidades vigora o princípio da tipicidade/legalidade, é ponto assente que estas apenas podem ser invocadas e declaradas caso estejam previstas nos arts. 119º e 120º, do Cód. Proc. Penal, ou noutras disposições legais relativas ao processo penal, conforme estatui o art. 118º n.º 1, do referido diploma legal.

Por seu turno, aqueles poucos actos que se entendeu afectarem de forma grave e irreversível os fundamentos e princípios do sistema processual penal ou os direitos liberdades e garantias, foram elevados à categoria de nulidades insanáveis, invalidando o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e que aquelas puderem afectar, devendo ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento – v. corpo do art. 119º e art. 122º n.º 1, ambos do Cód. Proc. Penal.

*2.1.1 Da violação do princípio da publicidade da audiência De...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT