Acórdão nº 7688/13.0TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2016

Data23 Fevereiro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 7688/13.0TBMTS.P1 Tribunal de origem: Instância Central da Póvoa de Varzim – 2ª Secção Cível (J1) – do T.J. da Comarca do Porto Apelação (1ª) Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Samões 2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha* Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto *1 – RELATÓRIO “B…, Lda.

”, pessoa coletiva nº … … …, com sede na Av. …, nº …, concelho de Matosinhos, propôs ação declarativa de condenação contra “C…, Spa.

”, …, Pontedera ( PI), ….. Italia, pedindo a condenação desta a: 1. Pagar à A. a quantia de € 155.091,00 (cento e cinquenta e cinco mil e noventa e um euros), a título de indemnização de clientela – artº 33º e 34º do Dec. Lei nº 178/86 de 3 de Julho.

  1. Retomar o stock da A. relativo aos produtos adquiridos à R., pelo preço do custo dos mesmos, e que neste momento se cifra em € 277.106,77 (duzentos e setenta e sete mil, cento e seis euros e setenta e sete cêntimos); 3. Pagar juros à A., à taxa legal de 4% ao ano, sobre €432.197,77 (quatrocentos e trinta e dois mil, cento e noventa e sete euros e setenta e sete cêntimos), desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.

    Para tanto, em síntese, a A. alegou os prejuízos advenientes da denúncia, por parte da R., sem respeito pelo prazo legal de pré-aviso do contrato exclusivo de distribuição (contrato de concessão comercial) entre elas celebrado, invocando, destarte, a angariação de clientela e a recusa de retoma pela R. de produtos a si adquiridos pela A., em stock sem possibilidade de venda.

    *Citada a R. e em contestação alegou, nomeadamente, a exceção de incompetência absoluta do Tribunal por violação de pacto privativo de jurisdição acordado entre as partes, nos termos do nº1 do art.º 23º do regulamento (CE) nº 44/2001 de 16 de Janeiro que estabeleceu a competência exclusiva dos Tribunais de Pisa em Itália para dirimir qualquer litígio decorrente do contrato - que constitui o documento junto a fls. 11 a 23 traduzido a fls. 24 a 37 – cujo alegado incumprimento constitui a causa de pedir da ação.

    *Respondendo à exceção deduzida, a A. pronunciou-se pela sua improcedência.

    *Foi na sequência proferido despacho que declarou a Comarca do Porto – Tribunal da Póvoa de Varzim – Inst. Central – 2ª secção Cível – J1 absolutamente incompetente para os termos da ação por violação de pacto privativo de jurisdição nos termos dos art.ºs 94º,97º e 23º do Regulamento (EU) nº 1215/2012, e consequentemente, em face do disposto pelos artigos 576º nº2 e 578º do Código de Processo Civil, absolveu a Ré da instância.

    *Inconformada com essa decisão, apresentou a Autora recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1.Defende a R. que, nos termos da cláusula 17.2 do contrato junto aos autos celebrado entre a A. e a R., ficou estabelecida a competência exclusiva dos Tribunais de Pisa em Itália para dirimir qualquer conflito decorrente do referido contrato.

  2. E uma vez que se está segundo um pacto de jurisdição, nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 23º do Regulamento CE na 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, só poderia ser demandada perante Tribunal italiano.

  3. Pugna assim, pela verificação, "in casu", da violação das regras de competência internacional, com a consequente absolvição da instância.

  4. As regras de incompetência internacional, salvo a mera violação de algum pacto privativo de jurisdição, integram a chamada incompetência absoluta, de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo, até ao trânsito em julgado da sentença sobre o mérito da causa. A consequência da infracção das referidas regras, ou seja, da procedência da mencionada excepção dilatória, é, segundo a lei, a da absolvição do réu da instância. (artigos 278º nº1 a), 577º e 576º nº2 do CPC).

  5. O Regulamento (CE) na 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, entrou em vigor no dia 1 de Março de 2002, aplica-se às acções judiciais intentadas depois disso, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia, salvo a Dinamarca, cujas normas prevalecem sobre as de origem interna relativas à competência internacional dos tribunais.

  6. Segundo este diploma, por regra, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Membro devem ser demandadas perante os tribunais desse Estado (art. 2°, n° 1).

  7. No que concerne aos critérios especiais de determinação da competência jurisdicional, releva essencialmente, por um lado, o artigo 5°, n° 1, alínea a), do Regulamento, segundo o qual, em matéria contratual, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.

  8. E, por outro, a alínea b) do nº 1 do mesmo artigo, segundo a qual, para efeito da presente disposição, salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será, no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues; no caso de prestação de serviço, será competente o tribunal do país onde os serviços foram ou devam ser prestados.

  9. Na verdade, a A. funda o seu pedido na recusa da retoma de produtos pela R. e na compensação pela angariação de clientela, tudo isto após a R. ter denunciado o referido contrato de concessão. Não estão, por isso, em causa obrigações derivadas da correcta ou incorrecta execução do contrato celebrado, ou seja, o litígio não assenta no incumprimento de qualquer obrigação específica envolvente do sinalagma contratual mas sim nas consequências da cessação do referido contrato.

  10. Considerando, portanto, a origem da relação jurídica que terminou, estamos perante um conflito de leis aplicáveis a obrigações contratuais.

  11. Na verdade, Portugal e a Itália são Estados-Membros da União Europeia e estão vinculados à referida Convenção, sendo o nosso País desde 1 de Setembro de 1994.

  12. Segundo tal instrumento, a regra é no sentido de que o contrato, incluindo as suas vicissitudes, se rege pela lei escolhida expressamente pelas partes ou em termos de resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa (artigo 3°, n° 1).

  13. Embora as partes tenham aceite o Tribunal de Pisa, Itália para dirimir as questões que surgissem com o respectivo contrato, o certo é que este apresenta uma conexão mais estreita com o país onde a parte obrigada a fornecer a prestação mais característica tiver, ao tempo da sua outorga, a sua residência habitual ou, no caso de se tratar de sociedade, a respectiva administração central.

  14. Assim, embora resulte do contrato dos autos que as partes tenham escolhido expressamente a lei aplicável ao contrato em causa, o certo é que o referido contrato foi assinado e celebrado em Portugal por parte da A. e em Itália por parte da R.

  15. Ora, a função económica do contrato celebrado entre A. e R. é essencialmente o estabelecimento das regras da organização da venda em Portugal pela...

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