Acórdão nº 96/14.8TTVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 96/14.8TTVFR-A.P1 Origem: Comarca de Aveiro, SMFeira-Inst. Central-4.ª Secção Trabalho-J2.

Relator: Domingos Morais – R 540 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. - Na acção comum n.º 96/14.8TTVFR.P1, a correr termos na Comarca de Aveiro-SMFeira-Inst.Central-4.ªSec.Trabalho-J2, em que é autor B… e rés C…, S.A.

, D…, SGPS, S.A., no decurso da audiência de discussão e julgamento, a 1.ª ré requereu a junção aos autos de 7 documentos, através de requerimento datado de 07 de Novembro de 2014.

  1. – O autor opôs-se à requerida junção, além do mais, por desconhecer o seu conteúdo.

  2. - Por despacho datado de 2014.12.17, a Mma Juiz da 1.ª instância, deferiu a requerida junção.

  3. - O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação em separado, concluindo:

    1. Tendo, em sede de audiência de julgamento e após ter sido prestado depoimento de parte por parte do Recorrente, bem como ouvidas todas as testemunhas por este arroladas, sido proferida decisão contida em despacho de 17/12/2014 e ora sob recurso, pela qual se julgou como “…oportuna a apresentação dos documentos apresentados pela ré e enumerados de 1 a 7, não obstante a fase processual em que nos encontramos, uma vez que os mesmos traduzem a reação da ré ao circunstancialismo descrito em audiência e não constante dos articulados” e, em consequência, admitiu-se a sua junção, “…sem prejuízo da necessária reapresentação de alguns dos documentos cujo conteúdo, ainda que, ainda que perceptível para aferir da sua admissão, não se encontra legível na sua integralidade, e os quais, atenta tal deficiência, não poderão ser atendidos em sede de decisão final.

    2. Violou tal decisão o disposto sob o art. 423º, nº. 3, do CPC, porquanto não foi invocado, muito menos demonstrado, na respetiva pretensão de junção pela co-Recorrida algo de concreto ou preciso, suscetível de ser legitimado ou ter cobertura legal no disposto em tal art. 423º, nº. 3, do CPC.

    3. Por outro lado, carece de cobertura legal decisão, como a em apreço, que admite a junção de documentação, sem distinção, e cujo conteúdo reconhece como enfermando de deficiência de legibilidade e, por conseguinte, decide não poder ser atendido em sede de decisão final.

    4. Com o assim decidido, fica o Recorrente impossibilitado de se pronunciar não só quanto a qualquer documento cuja admissão foi admitida, como aquilo que desses documentos foi entendido como legível e poderá vir a ser atendido em sede de decisão final.

    5. Traduzindo-se isto, como se traduz, em violação do contraditório, a que se reporta o disposto sob o art. 3º, nº. 3, do CPC.

    Deste modo, dando provimento à apelação, revogando o despacho de 17-12-2014 do Tribunal a quo farão V. Exas. JUSTIÇA!”.

  4. – A 1.ª ré contra-alegou, concluindo: “1 - A Sentença em sindicância não merece qualquer censura, devendo ser mantida qua tale.

    2 - A decisão proferida nos autos assenta numa correcta apreciação do conteúdo dos princípios basilares do Processo Civil e aplica de forma irrepreensível o Direito, quer no respeita ao seu enquadramento jurídico, quer no respeita ao normativo aplicável.

    3 - A grande maioria do vertido nas alegações e conclusões não se reconduzem a críticas ou questões dirigidas ao Despacho a quo, mas sim à efabulação e ao dirimir de razões (ainda que com falta dela…) das quais este Tribunal se absterá de conhecer, por, consabidamente, não ser esse o escopo dos recursos jurisdicionais.

    4 - De facto, constata-se que em sede de Inquirição de Testemunhas e de Depoimento de Parte foram invocados factos e circunstâncias atinentes às funções do Autor no Brasil, não alegadas por este na Petição Inicial, indiciadores do tipo de vinculo existente entre este, a “C1… e a Ré “C…, Lda.”, e que a comprovarem-se, com reflexo na apreciação do mérito da causa, serão indícios para os quais a junção em apreço será garante da verdade material que se pretende atingir.

    5 - Estatui o artigo 423.º n.º 3 o Código de Processo Civil que “após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.

    6 - Não obstante a fase processual em que se encontrava, a apresentação dos Documentos apresentados pela Ré, ora Recorrida, é manifestamente oportuna, uma vez que os mesmos traduzem a reacção da mesma ao circunstancialismo descrito em Audiência e não constante dos respectivos Articulados, a qual a Ré não podia antecipar, até porque o Autor veio apresentar uma narrativa diferente da constante da Petição Inicial, facto que foi reconhecido pela Mm.ª Juiz no despacho.

    7 - Acresce que, ao contrário do que refere o Recorrente, a Ré, aqui Recorrida, fez referência à necessidade da junção dos documentos e ainda a que artigos se referiam.

    8 - Face ao retro exposto, é apodíctico que os documentos se revelavam necessários, úteis e essenciais para a descoberta da verdade.

    9 - Mesmo que assim não fosse, não nos podemos olvidar que o Código de Processo Civil de 2013 consagra expressamente o Dever de Gestão Processual, traduzindo-se na direcção activa e dinâmica do processo, tendo em vista, quer a rápida e justa composição do litigio, quer a melhor organização do trabalho do Tribunal.

    10 - O artigo 6.º n.º 1 assinala que cumpre ao juiz “dirigir activamente o processo”, concluindo que tudo isto é norteado pelo seguinte critério: garantir a justa composição do litígio.

    11 - Ao mesmo tempo, segundo o artigo 411.º do Código de Processo Civil, é incumbência do Juiz “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é licito conhecer.” 12 - Por conseguinte, estamos efectivamente perante o princípio do Inquisitório.

    13 - A evolução do...

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