Acórdão nº 651/14.6GAMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 651/14.6GAMCN.P1 Marco de Canavezes Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

(2ª secção criminal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Elsa Paixão I. RELATÓRIO No processo de instrução nº 651/14.6GAMCN, da instância central de Marco de Canavezes, secção de instrução criminal, juiz 2, da comarca do Porto Este, em que são arguidos B… e C…, com os demais sinais dos autos, em 30 de junho de 2015, foi proferido despacho pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal, que julgou não ter o assistente D… deduzido válida e tempestivamente acusação particular contra os arguidos B… e C….

*Inconformado, o assistente D… interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: “A) A decisão instrutória de que se recorre não pronuncia o Arguido B… pela prática de um crime de injúrias p. e p. pelo art.º 181º do CPP, por considerar que a mesma foi apresentada no início da fase investigatória, ou seja, intempestiva e inoportunamente, tendo o Recorrente mantido o absoluto silêncio, após a notificação nos termos e para os efeitos do art.º 285º do CPP, quando poderia ter dito que já havia deduzido acusação particular, mesmo que se limitasse a remeter ara os seus termos; B) O Recorrente notificado nos termos do disposto do art.º 68º do CPP, no dia 07/10/2014, veio em tempo – dia 17/10/2014 – requerer a sua constituição como assistente, apresentar acusação particular e deduzir pedido de indemnização civil contra os Arguidos, conforme consta de fls. 14 dos autos, não tendo sido notificado pelo Tribunal para proceder ao aperfeiçoamento da peça processual apresentada; C) Finda a fase investigatória, pelo Magistrado do Ministério Público foi proferido despacho nos termos do art.º 50º e 285º do CPP informando o Assistente da reunião de indícios suficientes da prática de um crime de injúria pelo Recorrido B…, pelo que o Recorrente uma vez que já havia apresentado a acusação particular – fls. 14 do processo – entendeu ser irrelevante e desnecessário deduzir nova acusação, porque de facto tal ato revelar-se-ia dilatório e inútil, tendo por via disso, sido, posteriormente ordenado o arquivamento do processo pelo Magistrado do Ministério Público quanto ao crime de injúrias praticado pelo Recorrido; D) O Recorrente, não se podendo conformar com tal decisão, arguiu a irregularidade do processo que determinava a invalidade do ato e requereu a retificação/revogação da decisão de arquivamento dos autos quanto ao crime de injúria praticado pelo Recorrido, devendo, em substituição, ser proferido despacho que admitisse a acusação particular apresentada no dia 17/10/2014 - fls. 14 do processo – com todas as legais consequências, isto porque, efetivamente a acusação particular havia dado entrada nos serviços do Ministério Público no dia 17/10/2014, por via telemática, e no dia 21/10/2014, por via postal, não podendo por isso aquele Ilustre Magistrado ter ignorado a acusação particular constante dos autos; E) Concordante com a argumentação aduzida, veio o Magistrado do Ministério Público, em 12/03/2015, revogar o ato praticado, e em consequência, proferir despacho de admissão da acusação particular, tendo para o efeito exposto “Por se me afigurar tempestiva, juridicamente válida e processualmente fundamentada, ao abrigo do disposto no artigo 285º, nº 4 do Código de Processo Penal, acompanho nos seus precisos termos, que quanto à descrição da matéria factual, quer quanto à concreta qualificação jurídica aí operada em relação ao crime de injúria, a douta acusação particular deduzida a fls. 14 e seguintes, pelo assistente D… contra o arguido B…, apenas quanto crime de injúrias e factos relativos a este crime em causa. Não acompanho a restante factualidade, nem crimes, nem contra a arguida C….” F) Por decisão instrutória veio o Tribunal a quo julgar intempestiva a acusação porque “categoricamente, o assistente tem de dar uma indicação concreta e expressa no sentido de que está a deduzir acusação no prazo de 10 dias (prazo peremtório), delimitando a respetiva factualidade, imputando-a a um arguido concreto, afirmando o respetivo enquadramento jurídico, através da indicação das disposições legais, tudo nos termos do artigo 283.º/3 do CPP, ex vi do artigo 285.º/3 do mesmo diploma legal. E essa posição – deduzindo acusação particular – é no fim do inquérito e não no seu início, como facilmente se entende, porquanto só no fim do inquérito é que é possível ao assistente formular um juízo próprio (mesmo independente do formulado e indicado pelo MP) de indiciação ou não.” G) Oportunamente, foi pelo Recorrente arguida nulidade da decisão instrutória, cuja argumentação não foi sequer analisada pelo Tribunal a quo; H) De acordo com a argumentação aduzida pelo Tribunal a quo, o Recorrente deveria expressamente ter dado entrada no processo de nova acusação particular, composta pelos seguintes elementos integradores: - delimitação da factualidade; - imputação da factualidade a um arguido concreto; e – alegação do enquadramento jurídico, o que de facto não se compreende, estranha e impugna, porque na verdade, o Recorrente deu entrada de uma peça processual constituída por todos os elementos elencados no art.º 283º, nº 3 do CPP, tendo inclusivamente intitulado de acusação particular; I) Cita ainda o Tribunal a quo Paulo Pinto de Albuquerque no sentido em que “se o titular do direito de acusação particular formular acusação particular em momento anterior à notificação pelo MP para esse efeito, essa acusação constitui uma irregularidade, por violação da ordem legal dos atos processuais (artigo 285.º/1) e como tal deve ser declarada pelo MP.”, vide Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., UCP, p. 774, demonstrando inequivocamente a contradição existente entre a fundamentação e a decisão, em si, proferida; J) De facto o Recorrente deduziu acusação particular no dia 17/10/2014, pelo que impunha-se ao Magistrado do Ministério Público a arguição da dita irregularidade “nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado”, cf. art.º 123º, nº 1, in fine do CPP, Pelo que não o tendo feito, tem-se por revalidado e consolidado o ato inquinado de irregularidade, e por essa via inatacável. raciocínio mutatis mutandis aos Arguidos, isto porque, os mesmos após consulta do processo e em sede de abertura de instrução não alegaram a existência de qualquer irregularidade no processo, aqueles bastaram-se com a alegação de que “o assistente não deduziu, em consequência de tal notificação, qualquer acusação, pelo que precludiu o respetivo direito;”, cf. art.º 4º do requerimento de abertura de instrução; K) O processo penal é enformado, de entre outros, pelos princípios da justiça e verdade materiais, do favor do processo e do aproveitamento dos atos, pelo que não tendo existido a preterição das formalidades essenciais do processo...

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