Acórdão nº 248/12.5GCVFR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 248/12.5GCVFR.P2 Origem: comarca de Aveiro, instância local criminal de St.Mª Feira- J1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No âmbito do processo comum nº 248/12.5GCVFR que correu termos na instância local criminal de St.ª Mª da Feira, comarca de Aveiro, foi a arguida B… condenada, como autora de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143°, n° 1, e 145°, nºs.1, al. a), e 2, por referência ao artigo 132°, nº 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituindo-se a mesma por cento e noventa e oito dias de multa, à taxa diária de seis euros, perfazendo a multa de mil cento e noventa e oito euros.

Tendo havido recurso para o Tribunal da Relação do Porto – abrangendo também outros crimes e um outro arguido – por acórdão de 25/3/2015, aí foi decidido, para o que agora releva, manter a condenação da mesma arguida pela infração e na pena acima referenciadas.

Transitada em julgado tal decisão, mas ainda durante o prazo de pagamento voluntário da multa de substitutiva, veio (designadamente) a arguida ora recorrente requerer a substituição dessa mesma multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Sobre tal requerimento e após o Ministério Público ter tomado posição no sentido do seu indeferimento, veio o Ex.mo Juiz da 1ª instância a proferir o seguinte despacho: «Fls. 314 e 315: Da substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade 1. C… (fls. 314) e B… (fls. 315), arguidos nos presentes autos, vieram requerer a substituição da pena de multa em que foram condenados por prestação de trabalho a favor da comunidade.

  1. O Ministério Público, invocando a impossibilidade legal de tal pretensão, opôs-se ao requerido.

  2. Cumpre decidir.

  3. Como resulta da sentença condenatória, os arguidos foram condenados em pena de prisão (ele em 3 meses de prisão substituída por 99 dias de multa à taxa diária de € 6, no montante global de € 594; ela na pena de 6 meses de prisão, substituída por 198 dias de multa à taxa diária de € 6, no montante global de € 1.188).

    Ressalta então da condenação sofrida pelos arguidos que os mesmos foram condenados em pena de prisão, sendo esta pena (dita principal) substituída por multa.

    Assim, a multa em que os arguidos foram condenados é uma pena de substituição (justamente da pena de prisão, dita principal).

    Ora, a prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena de substituição, seja de pena de prisão (cf. artigo 43°, nº 1), seja da pena de multa (artigo 48.°). Consequentemente, apenas se pode recorrer à prestação de trabalho a favor da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT