Acórdão nº 169/12.1GBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | RAUL ESTEVES |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal da Relação do Porto 1 Relatório Nos autos nº 169/12.1BVNG que correu os seus termos na Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Local, Secção Criminal, J4, foi proferida sentença que decidiu: - Condenar o arguido B…, pela prática, em autoria material, de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo artigo 152º-B n.os 1,2 e 4 alínea b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, que suspendo na sua execução por igual período; - Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido por c… e condeno o demandado, a pagar à demandante a quantia de € 65.250,00 (sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação do arguido para contestar o pedido de indemnização civil contra si deduzido e até efectivo e integral pagamento.
- julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido cível formulado por D… e condeno o demandado a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação do arguido para contestar o pedido de indemnização civil contra si deduzido e até efectivo e integral pagamento.
Não conformado, veio o arguido B…, interpor recurso para este Tribunal, alegando e concluindo nos seguintes termos:
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No caso dos autos, é fundamental e questão prévia, saber-se da qualificação jurídica, se está ou não perante uma relação laboral, e esta, salvo melhor entendimento, não pode ser decidida pelo tribunal criminal, mas no tribunal materialmente competente, o do Trabalho; b) Até porque, não só o Tribunal do Trabalho já havia absolvido o Arguido Recorrente das contra ordenações levantadas dos autos e pelas infracções em causa, com sentença transitada em julgado, junta aos autos, e precisamente pela omissão das mesmas questões de segurança e saúde no trabalho, e bem que corria, previamente, a acção de indemnização por acidente de trabalho com o nº 1496/12.3TTVNG; (cfr.prova da acusação e certidão junta aos autos); c) Tratando-se de resto tal declaração da existência de um contrato de trabalho um ónus de prova da acusação, (artº 342º nº1 do CCivil),a assim se não entender, o que se não consente, deveriam até ser carreados factos que habilitassem o tribunal penal a decidir da pretendida relação laboral, e estes factos são por demais omissos, até na acusação, e não pode o tribunal alterar o ónus de prova da acusação e partes cíveis; d) O tribunal dos autos não pode ignorar de resto que, não só fora proferida douta decisão transitada em julgado no processo de contra ordenação, atenta a sentença junta aos autos, como também que corria termos no Tribunal de Trabalho da mesma comarca do processo nº 1496/12.3TTVNG relativo a acidente de trabalho por morte, e onde se teria de dirimir tal qualificação ou não da relação laboral apregoada; e) Ao concluir da forma constante da douta decisão recorrida, violou a sua competência material e funcional, tanto mais que, dos autos, já era conhecida a existência de acções respectivas no tribunal materialmente competente, que o é objectivamente o do tribunal de trabalho; f) De resto, mesmo a entender-se diversamente, atento o princípio da suficiência consagrado nº nº1 do artº 7º do CPP, a verdade é que a questão da existência da relação de trabalho, pela sua especificidade, não pode ser aí dirimida, até em face da ausência de factos imprescindíveis ao decretar de uma relação laboral; g) o processo em causa, é de resto por demais omisso sobre os necessários factos para se concluir da forma decidida, por ausência dos factos indispensáveis para tal decisão nos presentes autos, como o sejam a data de admissão; o respectivo horário; funções de subordinação e a retribuição esta sempre de resto referida indirectamente pela única testemunha/parte viúva entre 200,00 e 300, 00 euros- não podendo assim inferir-se, como decidiu a douta decisão da pretendida retribuição auferida de 300,00 euros, por indevida presunção e ou ilação; h) essa questão não era só prejudicial, como estritamente da competência material do tribunal de trabalho, atenta mormente a sua especificidade e complexidade, e justificada até em virtude da existência já da decisão absolutória, devendo pois decretar a suspensão da presente instância, decisão esta até não contendo com o princípio da celeridade processual, solução esta de resto consagrada nos nºs 2 e 3 do artº 7º do CPP.
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É incontroverso que a definição da existência de uma relação laboral ou não no caso dos autos é necessária para a verificação do pressuposto no crime imputado, e revela-se de tal forma necessária, por específica, que deveria ser decretada pelo Tribunal de Trabalho, e crendo-se que a todos os títulos até in casu de forma alguma poderia ser decidida no processo penal; j) Com efeito, o reconhecimento da relação de trabalho entre as partes, e em face da ausência dos necessários factos, e não usando o tribunal dos seus poderes para possibilitar no processo penal uma correcta decisão, convidando as partes a completarem com factos a acusação e pedidos cíveis, nunca pode ser decidida nos termos e forma constantes da decisão condenatória, por ausência óbvia de factos e prova bastante; k) Igualmente, e perante esta evidente e manifesta ausência de factos que permitiram decretar-se uma relação laboral, e prova produzida, idêntica de resto à que levou o Tribunal de Trabalho a absolver o Arguido Réu, não pode ocorrer uma presunção judicial por contrária ao disposto nos artigos 349º e 351º do Cod. Civil e 124 º,125º, 127º do CPP.
1) Não subsistem dúvidas de que estas questões relativas às relações laborais, nomeadamente o seu vínculo e decorrências desse facto, são da competência do Tribunal de Trabalho (artº 85º da LOTJ) e tem regras precisas que no pressuposto da sua integração no âmbito da suficiência penal, também sempre teriam de manter-se…e não existe prova de tais factos capazes de habilitar o Tribunal a considerar a existência de uma relação laboral, e nos termos prescritos pelo Código de Trabalho; m) Ainda e porque, por análise dos factos acusatórios, esta acusação está dirigida especificamente para o crime de infracção das regras de segurança, nos termos constantes da acusação, a questão levantada era pertinente, por essencial à boa decisão; n) Sabendo inclusive o Tribunal da existência do processo de acidente de trabalho/morte, a correr termos com o nº 1496/12.3TTVNG confronte prova arrolada na acusação deduzida com reflexos evidentes nestes autos e colocada previamente ao mesmo Tribunal, deveria no mínimo aguardar a sua próxima decisão, em face de estar marcado o respectivo julgamento para breve; o) Ao concluir da forma exposta, violou pois o Tribunal não só o princípio da competência material, como extravasou as suas competências em matéria penal, ao decidir muito para além do crime de que vinha acusado o recorrente, com consequências também na parte cível para além da imputação do respectivo ónus de prova e nexo de causalidade; p) Nomeadamente porque, no tocante á indemnização cível considerada, esta não resulta sequer do crime em causa - infracção das regras de segurança – como representa não só uma condenação ultra acusação, como uma ofensa ao disposto nos artigos 342 nº1 do Código Civil, 11º, 12º,102º,106º, 110º e 115º do Código de Trabalho, 10.º, 72.º, 153.ºB do CP, 662.º do CPC, 402.º, 410.º, do CPP.
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Deveria pois assim, em qualquer caso, mesmo a entender-se diversamente, no tocante aos danos reclamados, idênticos aos pretendidos naquele processo prévio do TT, e a correr termos no tribunal de trabalho, em face de manifesta ausência de elementos para se fixar a pretendida indemnização, deveria aguardar-se a mesma decisão no processo nº 1496/12.3TTVNG, ou relegar-se o pedido cível para a decisão aí a proferir, até para evitar-se a litispendência (artº 580º, do CPC) excepção esta de conhecimento oficioso, de resto; r) Na verdade, não se vê como pode ser decidida, para além vertida questão da relação o laboral, uma indemnização calculada com base numa mera alegação da esposa / reclamante cível, de o seu falecido marido receber mensalmente entre 200 e 300 euros (Cfr. depoimento prestado no dia 27/01/2015, gravado, minutos 00:00:10 a 00:09:39) desacompanhada de um qualquer objectivo elemento de prova, e é o único suporte para essa conclusão, indirecta pois até de resto, e não suficiente para permitir a presunção de uma retribuição, nos termos do disposto nos artigos 349.º e 351º do CCivil como se fixou e calculou; s) Nem se diga que o julgador o fez - bem como a relação laboral - na base das regras de experiência e da sua livre convicção, e estas que lhe permitiram retirar, dos factos conhecidos e alegados, as citadas e reconhecidas ilações, que se lhe ofereceram como evidentes ou razoáveis; t) Na verdade o ónus da prova, não só dos factos da acusação como da procedência dos pedidos cíveis, incumbia às demais partes; ora da prova produzida é objectivo, salvo o devido respeito, por melhor opinião, (a prova produzida) a tal propósito é escassíssima no mínimo, mas de qualquer forma não poderia levar á pretendida conclusão; u) ao invés até demonstra o contrário, quer no tocante à relação de trabalho, quer ao crime de que vem acusado o Recorrente, quer à procedência dos pedidos cíveis, e pois assim julgou e considerou o tribunal incorrectamente os factos, pois relativamente aos mesmos, não foi produzida prova suficiente e segura para habilitar essa conclusão/ilação; v) Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal baseou-se nos testemunhos fundamentalmente das testemunhas B…; E…; C…; Inspector da ACT F…; G…; H…; I… e J…; w) Ora Relativamente ao depoimento do senhor Inspector F…, a douta decisão transitada em julgado, e relativa às contra ordenações, desde logo não deve conduzir a qualquer especial aceitação do seu depoimento, para além de não ter um qualquer conhecimento directo mas sim meras...
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