Acórdão nº 169/12.1GBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRAUL ESTEVES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal da Relação do Porto 1 Relatório Nos autos nº 169/12.1BVNG que correu os seus termos na Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Local, Secção Criminal, J4, foi proferida sentença que decidiu: - Condenar o arguido B…, pela prática, em autoria material, de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo artigo 152º-B n.os 1,2 e 4 alínea b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, que suspendo na sua execução por igual período; - Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido por c… e condeno o demandado, a pagar à demandante a quantia de € 65.250,00 (sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação do arguido para contestar o pedido de indemnização civil contra si deduzido e até efectivo e integral pagamento.

- julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido cível formulado por D… e condeno o demandado a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação do arguido para contestar o pedido de indemnização civil contra si deduzido e até efectivo e integral pagamento.

Não conformado, veio o arguido B…, interpor recurso para este Tribunal, alegando e concluindo nos seguintes termos:

  1. No caso dos autos, é fundamental e questão prévia, saber-se da qualificação jurídica, se está ou não perante uma relação laboral, e esta, salvo melhor entendimento, não pode ser decidida pelo tribunal criminal, mas no tribunal materialmente competente, o do Trabalho; b) Até porque, não só o Tribunal do Trabalho já havia absolvido o Arguido Recorrente das contra ordenações levantadas dos autos e pelas infracções em causa, com sentença transitada em julgado, junta aos autos, e precisamente pela omissão das mesmas questões de segurança e saúde no trabalho, e bem que corria, previamente, a acção de indemnização por acidente de trabalho com o nº 1496/12.3TTVNG; (cfr.prova da acusação e certidão junta aos autos); c) Tratando-se de resto tal declaração da existência de um contrato de trabalho um ónus de prova da acusação, (artº 342º nº1 do CCivil),a assim se não entender, o que se não consente, deveriam até ser carreados factos que habilitassem o tribunal penal a decidir da pretendida relação laboral, e estes factos são por demais omissos, até na acusação, e não pode o tribunal alterar o ónus de prova da acusação e partes cíveis; d) O tribunal dos autos não pode ignorar de resto que, não só fora proferida douta decisão transitada em julgado no processo de contra ordenação, atenta a sentença junta aos autos, como também que corria termos no Tribunal de Trabalho da mesma comarca do processo nº 1496/12.3TTVNG relativo a acidente de trabalho por morte, e onde se teria de dirimir tal qualificação ou não da relação laboral apregoada; e) Ao concluir da forma constante da douta decisão recorrida, violou a sua competência material e funcional, tanto mais que, dos autos, já era conhecida a existência de acções respectivas no tribunal materialmente competente, que o é objectivamente o do tribunal de trabalho; f) De resto, mesmo a entender-se diversamente, atento o princípio da suficiência consagrado nº nº1 do artº 7º do CPP, a verdade é que a questão da existência da relação de trabalho, pela sua especificidade, não pode ser aí dirimida, até em face da ausência de factos imprescindíveis ao decretar de uma relação laboral; g) o processo em causa, é de resto por demais omisso sobre os necessários factos para se concluir da forma decidida, por ausência dos factos indispensáveis para tal decisão nos presentes autos, como o sejam a data de admissão; o respectivo horário; funções de subordinação e a retribuição esta sempre de resto referida indirectamente pela única testemunha/parte viúva entre 200,00 e 300, 00 euros- não podendo assim inferir-se, como decidiu a douta decisão da pretendida retribuição auferida de 300,00 euros, por indevida presunção e ou ilação; h) essa questão não era só prejudicial, como estritamente da competência material do tribunal de trabalho, atenta mormente a sua especificidade e complexidade, e justificada até em virtude da existência já da decisão absolutória, devendo pois decretar a suspensão da presente instância, decisão esta até não contendo com o princípio da celeridade processual, solução esta de resto consagrada nos nºs 2 e 3 do artº 7º do CPP.

  2. É incontroverso que a definição da existência de uma relação laboral ou não no caso dos autos é necessária para a verificação do pressuposto no crime imputado, e revela-se de tal forma necessária, por específica, que deveria ser decretada pelo Tribunal de Trabalho, e crendo-se que a todos os títulos até in casu de forma alguma poderia ser decidida no processo penal; j) Com efeito, o reconhecimento da relação de trabalho entre as partes, e em face da ausência dos necessários factos, e não usando o tribunal dos seus poderes para possibilitar no processo penal uma correcta decisão, convidando as partes a completarem com factos a acusação e pedidos cíveis, nunca pode ser decidida nos termos e forma constantes da decisão condenatória, por ausência óbvia de factos e prova bastante; k) Igualmente, e perante esta evidente e manifesta ausência de factos que permitiram decretar-se uma relação laboral, e prova produzida, idêntica de resto à que levou o Tribunal de Trabalho a absolver o Arguido Réu, não pode ocorrer uma presunção judicial por contrária ao disposto nos artigos 349º e 351º do Cod. Civil e 124 º,125º, 127º do CPP.

    1) Não subsistem dúvidas de que estas questões relativas às relações laborais, nomeadamente o seu vínculo e decorrências desse facto, são da competência do Tribunal de Trabalho (artº 85º da LOTJ) e tem regras precisas que no pressuposto da sua integração no âmbito da suficiência penal, também sempre teriam de manter-se…e não existe prova de tais factos capazes de habilitar o Tribunal a considerar a existência de uma relação laboral, e nos termos prescritos pelo Código de Trabalho; m) Ainda e porque, por análise dos factos acusatórios, esta acusação está dirigida especificamente para o crime de infracção das regras de segurança, nos termos constantes da acusação, a questão levantada era pertinente, por essencial à boa decisão; n) Sabendo inclusive o Tribunal da existência do processo de acidente de trabalho/morte, a correr termos com o nº 1496/12.3TTVNG confronte prova arrolada na acusação deduzida com reflexos evidentes nestes autos e colocada previamente ao mesmo Tribunal, deveria no mínimo aguardar a sua próxima decisão, em face de estar marcado o respectivo julgamento para breve; o) Ao concluir da forma exposta, violou pois o Tribunal não só o princípio da competência material, como extravasou as suas competências em matéria penal, ao decidir muito para além do crime de que vinha acusado o recorrente, com consequências também na parte cível para além da imputação do respectivo ónus de prova e nexo de causalidade; p) Nomeadamente porque, no tocante á indemnização cível considerada, esta não resulta sequer do crime em causa - infracção das regras de segurança – como representa não só uma condenação ultra acusação, como uma ofensa ao disposto nos artigos 342 nº1 do Código Civil, 11º, 12º,102º,106º, 110º e 115º do Código de Trabalho, 10.º, 72.º, 153.ºB do CP, 662.º do CPC, 402.º, 410.º, do CPP.

  3. Deveria pois assim, em qualquer caso, mesmo a entender-se diversamente, no tocante aos danos reclamados, idênticos aos pretendidos naquele processo prévio do TT, e a correr termos no tribunal de trabalho, em face de manifesta ausência de elementos para se fixar a pretendida indemnização, deveria aguardar-se a mesma decisão no processo nº 1496/12.3TTVNG, ou relegar-se o pedido cível para a decisão aí a proferir, até para evitar-se a litispendência (artº 580º, do CPC) excepção esta de conhecimento oficioso, de resto; r) Na verdade, não se vê como pode ser decidida, para além vertida questão da relação o laboral, uma indemnização calculada com base numa mera alegação da esposa / reclamante cível, de o seu falecido marido receber mensalmente entre 200 e 300 euros (Cfr. depoimento prestado no dia 27/01/2015, gravado, minutos 00:00:10 a 00:09:39) desacompanhada de um qualquer objectivo elemento de prova, e é o único suporte para essa conclusão, indirecta pois até de resto, e não suficiente para permitir a presunção de uma retribuição, nos termos do disposto nos artigos 349.º e 351º do CCivil como se fixou e calculou; s) Nem se diga que o julgador o fez - bem como a relação laboral - na base das regras de experiência e da sua livre convicção, e estas que lhe permitiram retirar, dos factos conhecidos e alegados, as citadas e reconhecidas ilações, que se lhe ofereceram como evidentes ou razoáveis; t) Na verdade o ónus da prova, não só dos factos da acusação como da procedência dos pedidos cíveis, incumbia às demais partes; ora da prova produzida é objectivo, salvo o devido respeito, por melhor opinião, (a prova produzida) a tal propósito é escassíssima no mínimo, mas de qualquer forma não poderia levar á pretendida conclusão; u) ao invés até demonstra o contrário, quer no tocante à relação de trabalho, quer ao crime de que vem acusado o Recorrente, quer à procedência dos pedidos cíveis, e pois assim julgou e considerou o tribunal incorrectamente os factos, pois relativamente aos mesmos, não foi produzida prova suficiente e segura para habilitar essa conclusão/ilação; v) Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal baseou-se nos testemunhos fundamentalmente das testemunhas B…; E…; C…; Inspector da ACT F…; G…; H…; I… e J…; w) Ora Relativamente ao depoimento do senhor Inspector F…, a douta decisão transitada em julgado, e relativa às contra ordenações, desde logo não deve conduzir a qualquer especial aceitação do seu depoimento, para além de não ter um qualquer conhecimento directo mas sim meras...

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