Acórdão nº 575/15.0TXPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCRAVO ROXO
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

575/15.0TXPRT.P1*Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*No processo comum nº 575/15.0TXPRT-A.P1, do 3º Juiz do Tribunal de Execução de Penas do Porto, pelo Ministério Público foi requerida a declaração de contumácia do arguido B….

Este arguido havia sido condenado, no 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, na pena de seis meses de prisão, substituídos por 180 dias de multa à taxa diária de 8 euros e em 250 dias de multa, à mesma taxa diária, pela prática de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios, previsto nos Arts. 24º, nº 1, alíneas b) e c) e 82º, nº 2, alíneas b) e c), do Dec.-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro; em cúmulo, foi condenado na pena única de 430 dias de multa, à taxa diária de 8 euros.

O arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa, nem requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.

Assim sendo, nos termos do Art. 49º, nº 1, do Código Penal, foi-lhe determinado cumprir o tempo de prisão subsidiária de 286 dias, correspondente a dois terços do tempo da multa.

Emitidos que foram os mandados de detenção correspondentes, não foram os mesmos cumpridos, uma vez que o arguido se encontra em paradeiro desconhecido.

Promoveu então o Ministério Público a remessa dos autos ao Tribunal de Execução das Penas competente, a fim de ali ser cumprido o disposto no Art. 92º, nº 2, do Código da Execução das Penas.

Certo é que o arguido não se apresentou, tornando-se impossível o cumprimento dos mandados.

Tendo sido promovido, junto do TEP, que o condenado fosse declarado contumaz, proferiu o Senhor Juiz de Execução das Penas despacho que indeferiu tal promoção.

Desta decisão, recorre o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões (sic), que balizam e limitam o âmbito do recurso (Ac. do STJ, de 15.04.2010, in http://www.dgsi.pt: “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”):*- O MMo Juiz a quo não proferiu declaração de contumácia, que lhe foi solicitada pelo processo 289/10.7TAVNF, relativamente a condenado em pena de multa convertida em prisão subsidiária.

- Fundamentou a sua decisão entendendo que o disposto no art. 97°, n° 2 do CEP se refere exclusivamente à pena de prisão aplicada a título principal, posto que só esta poderá suportar a restrição dos direitos constitucionais que contumácia implica.

- É o processo 289/10.7TAVNF que, afirmando ter transitado esse despacho de conversão, solicita ao TEP, que para tal tem competência material - art. 138°, n° 4, alínea x) do CEP - a referida declaração de contumácia.

- Qualquer pena tem necessariamente o fundamento da culpa. O facto de ser uma pena de substituição em regime impróprio, que tem como grande elemento de distinção o facto de poder ser paga a todo o tempo, (cfr. entre outros acórdãos, o do Tribunal da Relação de Évora de 22/04/2008, in www.dgsi.pt.") não retira a característica prática e efectiva de ser um encarceramento, quando é incumprida.

- Acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/12/2009, www.dgsi.pt) o que está em causa é a privação de liberdade de um cidadão, decorrente de uma sanção derivada de uma condenação penal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo.

- E este acrescenta: "A ficção jurídica entre a natureza da prisão como pena privativa de liberdade e a prisão subsidiária como sanção penal de constrangimento perde todo o sentido quando em concreto se atenta na exequibilidade de ambas onde não há nem deve haver qualquer distinção. A própria ratio que subjaz à execução da pena de prisão não pode justificar uma finalidade diferente consoante se trate, na sua concreta execução, de uma pena de prisão ou uma pena de prisão subsidiária [...]".

- Ora, consagrada legalmente esta possibilidade de cumprimento de formas privativa de liberdade, mal se compreenderia que o Estado, no exercício do seu "ius puniendi", e constrangimento ao cumprimento das penas que impõe, não consagrasse para este tipo de pena a possibilidade de, como nas outras, ser declarado a contumácia para aquele condenado que dolosamente se subtraia, total ou parcialmente, ao cumprimento.

- Não nos revemos na posição que entende que é um excesso intrusivo essa possibilidade face à natureza da pena de prisão subsidiária, pois esse seria um prémio para todos aqueles que, sim, sem consciência critica bastante quanto ao seu comportamento, se eximem dolosamente ao seu cumprimento.

- Entendemos, assim, que a expressão"...

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