Acórdão nº 199/13.6PFVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 199/13.6PFVNG-A.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do PortoI. RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido B… foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, subordinada à condição de o arguido cumprir o programa “STOP-Responsabilidade e Segurança”, e ainda na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses.

Por despacho proferido em 27-03-2015 foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena e ordenado o cumprimento efetivo da pena de prisão.

*Inconformado com o decidido, o arguido interpôs o presente recurso, rematando a motivação com as seguintes CONCLUSÕES: A. Antes de tudo o mais, importa referir que a agora Sociedade Mandatária apenas apresentou a sua intervenção processual no dia 26-11-2015, através de requerimento a solicitar a confiança dos presentes autos para respectiva e correspondente análise, tendo diligenciado pela obtenção de cópia da gravação de “CD” da ata de audiência de discussão e julgamento realizada em 25-03-2013, bem assim das declarações prestadas pelo Arguido em 17-12-2014 (em momento prévio à proferição de decisão que originou o presente recurso judicial) B. Sucede que, “ouvido” que foi o seu suporte físico (CD) no qual (alegadamente) constam as declarações prestadas oralmente em audiência, bem assim, a sentença proferida oralmente, bem como as referenciadas declarações prestadas pelo ora Recorrente em 17-12-2014, constata-se que absolutamente nada foi gravado corretamente (não obstante a informação contida nas atas de audiência de discussão e julgamento de 25-03-2013 e de 17-12-2014, a fls. 29 e 106 dos presentes autos respetivamente, de que foi realizada legal gravação em suporte de áudio).

  1. Facto esse que apenas foi percecionado pela sociedade mandatária aquando do levantamento em suporte de “CD” nas instalações do próprio Tribunal das gravação supra referidas, nunca tendo a mesma possibilidade de usar de tal faculdade em momento anterior e prévio.

  2. Sendo que, quer a Sentença proferida oralmente (Cfr. ata de audiência de discussão e julgamento de 25-03-2013, constante a fls. 29 e seguintes dos autos), quer as declarações prestadas pelo arguido em 17-12-2014 (Cfr. ata de “auto de declarações” de 17-12-2014, constante a fls. 106 e seguintes dos autos), se encontram manifesta e totalmente envolvidas pelo vício de nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 363.º, 364.º e 389-A, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, todos do C.P.P., o que expressamente se argui e invoca para todos os devidos e legais efeitos.

  3. Contudo, importa referir que efectiva e concretamente os mais elementares e essenciais direitos de defesa e tutela do estatuto processual do Arguido se encontram flagrantemente coartados porquanto, e independentemente de qualquer “dever de fiscalização” que atualmente recai sobre os mandatários forenses, a verdade é tais direitos não poderão ser plena e completamente exercidos uma vez que a prova que resulta dos autos é incompleta e insuficiente.

  4. Motivo pelo qual, e independentemente de qualquer Decisão superior proferida, entende modestamente o Recorrente que se encontram violados os artigos 9.º, alínea b), 18.º, 20.º, 32.º e 202.º, n.º 2, todos da Constituição República Portuguesa, bem assim, os artigos 363.º, 364.º e 389-A, n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do C.P.P., uma vez que à Arguida, ora Recorrente, não é possível exercer de forma plena e cabal todos os meios de reação na sequencia da Sentença proferida, encontrando-se a mesma coartada e restringida no exercício dos seus mais legítimos e legais direitos.

    NÃO OBSTANTE O SUPRA EXPOSTO, G. Sempre importará referir que jamaias e em momento algum poderá o ora Recorrente concordar com o douto despacho de fls… dos autos, que decidiu pela revogação da suspensão da pena de prisão anteriormente aplicada ao Arguido, na medida em que, nos termos do disposto nos artigos 55.º e 56.º do C. Penal, tal revogação não poderia, nem deveria, ter ocorrido por não se verificarem motivos válidos e legais para a mesma.

  5. Sendo certo que, muito menos poderá proceder a justificativa dada por esse mesmo Tribunal para decidir por tal revogação, uma vez que se limitou a referir que o juízo de prognose favorável efetuado não se verificou, sem a análise de toda prova que efetivamente deveria ter sido tida em consideração, isto, no modesto entendimento do Recorrente.

    I. Pois que, “a condenação por crime doloso cometido durante o período de suspensão deixou de provocar automaticamente a revogação da suspensão, contrariamente à solução tradicional, tanto na vigência do CP de 1986 como na versão originária do Código de 1982”, sendo que, “tudo depende agora tão só do condicionamento estabelecido no n.º 1, o qual se aplica a todas as modalidades da suspensão da execução da pena de prisão.” (Cfr. Maia Gonçalves, in Código Penal Português, anotado comentado, 15ª edição, 2002, p. 212, nota 2).

  6. Ora, “a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do n.º 1 do art. 56º do CP, há-de constituir uma indesculpável atuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada”, pelo que, “só a inconciabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação.” (Cfr. douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.02.1997, disponível in Col. Jur, XXII, tomo I, 166).

  7. Sendo certo que, conforme é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência nacionais, a revogação da suspensão da pena de prisão deve ser olhada sempre como um expediente “in extremis”, e não de aplicação automática.

    L. E que, “as causas de revogação não devem, pois, ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão”, exigindo-se que, o arguido, com o seu comportamento, demonstre que “não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” (Simas Santos e Leal-Henriques, in “Código Penal...

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