Acórdão nº 1047/15.8TXPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 1047-15.8TXPRT-A.P1 Origem: Porto- Tribunal de execução de penas- J3 Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – B… foi condenado – por sentença de 23/4/2013, transitada em julgado, proferida no processo abreviado nº 379/11.9PFPRT do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto – como autor de um crime de condução de ciclomotor sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 do DL nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 350,00.

Tendo pedido a substituição da pena de multa por trabalho comunitário e tendo sido deferido tal substituição (por 70 horas de trabalho), o referido arguido veio, no entanto, a cumprir apenas 28 horas, incumprindo o restante, pelo que foi revogada aquela forma de cumprimento.

Face à revogação aludida e à inviabilidade da execução voluntária ou coerciva, por despacho judicial de 3/4/2014, foi ordenada a execução de 27 dias de prisão subsidiária, correspondente à multa remanescente, reduzida nos termos do nº 1 do artigo 49º do Código Penal.

Emitidos mandados de detenção para execução da referida pena de prisão subsidiária, não se revelou possível o respetivo cumprimento, por ausência do arguido em parte incerta.

Sob promoção do Ministério Público, foi então enviada certidão ao TEP, com vista à declaração de contumácia do arguido.

No âmbito do processo supletivo ali instaurado, foi proferido, pela Ex.ma Juíza competente, o despacho de folhas 33-35, com data de 1/12/2015, cuja parte dispositiva é do seguinte teor: «Do exposto, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 97º, nº 2 e 138º, nº 4 x), do CEP, de acordo com o entendimento jurisprudencial que perfilhamos, perante o requerido, entendemos não ser de declarar a contumácia quanto à pena em execução – multa convertida em prisão subsidiária – e, por consequência, determino o arquivamento dos autos.»*Inconformado com o assim decidido, interpôs o Ministério Público o presente recurso, cuja motivação condensou nas seguintes conclusões: «1- Decidiu-se nos autos não proferir declaração de contumácia relativamente a uma pena de prisão subsidiária.

2- Por se entender que a mesma apenas é conciliável com uma sanção de natureza privativa da liberdade, exigindo a presença de um interesse legitimador específico no exercício da ação penal e à pena com que se confronta o procedimento.

3- No entanto, tal interesse legitimador existe, já que se trata de conferir eficácia à pena em causa.

4- Não sendo relevante que tal prisão decorra do não pagamento da multa.

5- Já que a sua execução é idêntica à de qualquer outra pena de prisão.

6- Visto que o interesse legitimador decorre da própria condenação assente na culpa do agente.

7- Sendo certo que a...

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