Acórdão nº 1817/11.6TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução30 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1817/11.6TBPVZ.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 1817/11.6TBPVZ.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. A presunção iuris tantum emergente do artigo 7º do Código do Registo Predial, como é jurisprudencialmente referido de modo quase unânime, não abarca a composição e as confrontações da descrição predial, cingindo-se à existência do direito registado e à sua titularidade, bem como à existência de eventuais ónus registados.

  1. A colocação de uma câmara de filmar virada para uma zona comum não é de modo algum equiparável à colocação de um óculo numa porta virada para uma parte comum, dependendo a sua colocação de prévia deliberação válida e eficaz da assembleia de condóminos.

  2. A exigência legal de que cada condómino não dê à sua fração autónoma uso diverso do fim a que é destinada, visa a salvaguarda não só de interesses particulares mas também de interesses públicos de segurança e salubridade, entre outros.

  3. A aferição da conformidade do uso de uma fração autónoma não se deve apenas fazer com referência à sua globalidade, mas sim em função do uso concreto que é dado a cada uma das partes de cada fração, com destinação específica.

  4. O uso de um espaço para arrumos, sito numa cave, para fins habitacionais, além de contender com as exigências públicas de segurança e salubridade, aumenta também os riscos para os restantes condóminos, nomeadamente no que respeita a segurança do prédio.

  5. A realização esporádica de operações de manutenção de veículos na zona comum de garagem não constitui um uso desse espaço para fim diverso, sendo antes um fim acessório do uso desse espaço.

    *** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 12 de julho de 2011, no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, B… e mulher C… instauraram ação declarativa sob forma sumária contra D… e mulher E…, F… e mulher G…, a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por Óbito de H…, representada por I…, J… e marido K…, L… e mulher M… pedindo o seguinte: a) que seja reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre a fração autónoma designada pela letra C, inscrita na matriz sob o artigo 7097-C, constituída pelo 1º andar, lado poente, com uma divisão para arrumos na cave e ainda lugar de garagem na cave, a primeira do lado poente-sul, com registo de aquisição a seu favor mediante a Ap. 20, de 06 de junho de 2006; b) que seja reconhecido que o lugar de garagem pertencente à fração C, é o primeiro ou único, do lado poente-sul do prédio, situando-se imediatamente a seguir à porta de entrada do lado direito da garagem; c) que sejam os réus condenados a absterem-se de estacionar veículos no referido local, de modo a deixá-lo livre para os autores estacionarem a sua viatura; d) que sejam condenados os primeiros réus a fecharem de modo definitivo a porta de entrada para a sua cave que têm virada para a zona nascente-sul da garagem, fixando-se quanto a esta prestação um prazo de dois meses ou outro que se repute suficiente e ainda a condenação destes réus a retirarem a câmara de vigilância que colocaram naquele local, no prazo de dez dias; e) que sejam condenados os primeiros réus a não darem outro uso à cave integrante da sua fração que não seja o de arrumos; f) que seja condenado o primeiro réu a abster-se da utilização do pátio frontal à entrada das garagens e das garagens para a atividade de reparação, pintura e restauro de automóveis; g) que sejam condenados os réus a manterem livre e desobstruído o pátio frontal às entradas da garagem; h) que sejam condenados os primeiros réus a demolirem a parede que construíram na metade anterior ou poente da sua divisão na cave, na zona imediatamente a seguir à porta direita de entrada da garagem, entre esta e a parede poente da caixa de escadas que vem do interior da sua fração, fixando-se quanto a esta prestação um prazo de dois meses ou outro que se repute suficiente; i) que sejam condenados os primeiros réus a deslocar para sul, ou seja, para o interior dos seus arrumos a caixa ou coletor de águas residuais que colocaram, à direita, no interior da zona da garagem, fixando-se quanto a esta prestação um prazo de três meses ou outro que se repute suficiente; j) que sejam condenados os primeiros réus a repararem a fuga da sua canalização para a garagem, fixando-se quanto a esta prestação um prazo de dois meses ou outro que se repute suficiente.

    Em síntese, os autores alegam que juntamente com os réus são os únicos proprietários das frações autónomas do edifício constituído em propriedade horizontal, composto de edifício com três pavimentos, jardim e logradouro, com seis frações autónomas destinadas a habitação, sito na Avenida …., nº 701, freguesia e concelho da …, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 4491/20070424 e inscrito na matriz sob o artigo 7097, sendo os autores donos da fração autónoma designada pela letra “C”, inscrita na matriz sob o artigo 7097-C, constituída pelo primeiro andar lado poente, com uma divisão para arrumos na cave e ainda lugar de garagem na cave, a primeira do lado poente-sul, com inscrição de aquisição a seu favor titulada pela apresentação nº 20, de 06 de junho de 2007.

    Por seu turno, os réus D… e mulher são os proprietários da fração autónoma designada pela letra “B”, inscrita na matriz sob o artigo 7097-B, constituída pelo rés do chão nascente com divisão para arrumos na cave e ainda lugar de garagem na cave, a primeira do lado nascente-sul, com registo de aquisição a seu favor titulada pela apresentação nº 15, de 24 de julho de 1979, tendo sido estes réus os construtores do imóvel, quem o constituiu em propriedade horizontal e procedeu à venda das restantes frações aos demais réus ou antecessores.

    Os réus F… e mulher são os proprietários da fração autónoma designada pela letra “D”, constituída pelo primeiro andar do lado nascente, para habitação, com uma divisão para arrumos na cave e garagem, a segunda nascente-sul, com registo de aquisição a seu favor titulado pela apresentação nº 34, de 18 de junho de 2003.

    A fração autónoma designada pela letra “F”, constituída pelo segundo andar do lado nascente, para habitação, sótão amplo e garagem na cave, a terceira do lado nascente-sul, tem registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de I…, J… e N…, por óbito de H…, titulada pela apresentação nº 24, de 03 de agosto de 1998.

    Os réus L… e mulher são os proprietários da fração autónoma designada pela letra “E”, constituída pelo segundo andar do lado poente para habitação e sótão, com registo de aquisição a seu favor pela apresentação nº 17, de 24 de julho de 1995, assim como da fração autónoma designada pela letra “A”, constituída pelo rés do chão do lado poente, para habitação, com uma divisão para arrumos na cave e com registo de aquisição a seu favor pela apresentação nº 3, de 02 de outubro de 1984.

    Da fração dos réus D… e mulher faz parte uma cave contígua à parte destinada a garagem, pelo lado sul desta, destinada a arrumos, dividida numa parte a nascente, com acesso pelo interior da fração B, com o comprimento de cerca de 9,20 metros, no sentido nascente-poente, a contar da parede ou alçado nascente do prédio até à parede divisória e noutra parte, a poente desta parede divisória, com o comprimento de cerca de 7,40 metros, até à parede ou alçado poente do prédio.

    Todas as frações, com exceção da fração dos réus L… e mulher, têm lugar de estacionamento ou garagem na cave.

    Os réus D… e mulher, contra o previsto no projeto, abriram um vão que fecharam com uma porta na parte nascente da sua cave para a garagem, de modo a acederem a esta pelo interior da sua fração, obras que impedem o estacionamento de viatura naquele espaço, obrigando ao estacionamento a nascente da referida porta.

    Por cima da porta antes referida, D… colocou uma câmara, através da qual lhe é permitido gravar os movimentos da garagem.

    Os réus D… e mulher vêm utilizando a parte nascente da sua cave, destinada a arrumos, para habitação, nela tendo instada uma sala de estar, bar e televisão.

    Os réus D… e mulher, contra o previsto no projeto, fecharam com parede a metade anterior ou poente da sua divisão na cave, na zona imediatamente a seguir à porta direita da entrada da garagem, entre esta e a parede poente da caixa das escadas que vem do interior da sua fração, e colocaram um coletor, no interior da zona da garagem, o qual, de acordo com o projeto, devia estar colocado a sul da porta de entrada na garagem, no interior da zona da cave ou de arrumos da fração daqueles réus, a sul da zona da garagem. O coletor retira espaço à garagem, dificultando o estacionamento de viatura no lugar sul poente.

    A garagem do prédio tem duas portas de levantar, uma do lado esquerdo e outra do lado direito, servindo a do lado direito, normalmente, para o acesso ao lugar de estacionamento situado na zona poente da garagem e a do lado esquerdo para acesso aos outros três lugares de estacionamento.

    Na zona imediatamente a poente das portas de acesso existe uma zona comum, coberta, pela parte poente do edifício, fazendo um pátio destinado à circulação de viaturas e entrada para a zona poente da cave da fração B. O réu D… exerce a atividade de reparação ou restauro e comercialização de viaturas automóveis, utilizando para os trabalhos de restauro, batechapas e pintura, quer a parte poente da sua cave, quer o referido pátio coberto frontal à garagem junto à porta direita da garagem, que osbtrui, aí colocando uma viatura, várias vezes durante a semana e nela fazendo trabalhos e reparação.

    Desde maio de 2011, existe uma fuga na canalização da fração B, rés do chão nascente, para o interior da garagem, caindo em consequência dessa fuga água na garagem e, concomitantemente, no veículo que estacione no lado direito ou sul da garagem.

    O único lugar de estacionamento possível na zona poente é o lugar...

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