Acórdão nº 1556/14.6T8LOU-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1556/14.6T8LOU-A.P1 5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I - A nulidade da sentença decorrente dos fundamentos estarem em oposição com a decisão verifica-se quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.

II - Em execução de sentença condenatória para entrega de coisa certa e perante o disposto no artigo 929.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (artigo 860.º, n.º 3, na redação atual), não são admissíveis os embargos baseados na invocação do direito a benfeitorias quando o executado não haja, no processo declarativo, feito valer o seu direito a elas, o que se verifica, nomeadamente, quando aí foi julgado improcedente pedido reconvencional.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:1) Relatório B…, por apenso à ação executiva para entrega de coisa certa que lhe foi instaurada pela exequente, C…, S.A.

, ambas melhor identificadas nos presentes autos, veio através destes deduzir oposição à execução.

1.1 A execução tem como título executivo sentença judicial, proferida em ação declarativa que a C…, S.A., instaurou contra B….

Nesse processo – que correu termos sob o n.º 1081/06.9TBMCN – a autora formulou os seguintes pedidos: A condenação da ré a restituir-lhe, imediatamente, as habitações e garagem que identifica, livres de pessoas e bens, em virtude do contrato validamente celebrado entre autora e ré ter sido já, válida e tempestivamente, denunciado pela autora, encontrando-se a ré em manifesto incumprimento contratual; a indemnizar a autora em quantia que vier a ser apurada em execução de sentença pelos prejuízos que com tal ocupação ilegítima, ilegal e insubsistente lhe vem causando; a pagar sanção pecuniária compulsória de 50,00 euros por cada dia de atraso que tiver em proceder à entrega/desocupação das já aludidas habitações 4 e 5 do bloco de habitações denominada BE 2.13 e garagem n.º 4 livre de pessoas e bens.

A ré contestou, impugnando parte da matéria de facto alegada pela autora e arguindo várias exceções, concluindo pela improcedência da ação.

Em reconvenção e para o caso de assim não ser entendido, pediu a condenação da autora/reconvinda a pagar-lhe a quantia de 40.000,00 euros relativa a trabalhos de reparação, conservação e beneficiação desenvolvidos no prédio urbano e a declaração do seu direito de propriedade sobre o imóvel. Alegou para o efeito ter procedido a obras de construção civil de reparação, conservação e beneficiação dos imóveis, desde meados de 1966 procedeu à pintura das paredes interiores e exteriores da moradia, a expensas suas, no que despendeu 10.000,00 euros, procedeu a obras de conservação e reparação do telhado e teto e respetivo isolamento térmico, no que despendeu 10.000,00 euros e, uma vez que a área envolvente do prédio urbano se apresenta em declive, conseguiu com a construção de um muro, suportar as terras contíguas ao mesmo, atenta a iminência de ruína, no que despendeu 20.000,00 euros.

Realizado julgamento, foi proferida sentença em primeira instância que julgou a ação integralmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a ré B… do pedido formulado pela autora, C…, S.A.; não foi apreciada a reconvenção por se considerar prejudicado o seu conhecimento, dado ter sido deduzido a título subsidiário, para o caso da ação proceder (cópia certificada a fls. 152 e seguintes).

Interposto recurso pela autora para este Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão que, dando parcial provimento ao recurso, condenou a ré a restituir à autora, livre de pessoas e bens, as habitações 4 e 5 do Bloco BE 2-13 e a garagem n.º 4, melhor identificadas nos autos, e a indemnizar a autora pelos prejuízos que lhe vem causando com a ocupação daquelas casas e garagem, em quantia a liquidar ulteriormente, absolvendo a ré dos demais pedidos contra si deduzidos. O mesmo acórdão julgou improcedente a reconvenção deduzida pela ré e absolveu a autora dos pedidos reconvencionais contra si formulados (cópia certificada a fls. 174 e seguintes dos presentes autos).

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em apreciação de recurso interposto pela ré, B…, decidiu negar a revista (cópia certificada a fls. 242 e seguintes).

Na execução a que se reportam os presentes embargos, a autora/exequente pretende executar a decisão proferida na aludida ação e transitada em julgado, afirmando que a ré/executada, apesar de repetidamente interpelada, não procedeu à entrega das referidas habitações e garagem.

1.2 Na oposição à execução, a executada refuta ter sido interpelada para entregar as habitações aqui em causa.

Alega que vive nas habitações em causa há, pelo menos, 46 anos, não sendo arrendatária nem proprietária de outro prédio urbano, em qualquer outro lugar do país e tendo, atualmente, setenta e seis anos e como única casa, as habitações aqui em causa, onde fixou residência, com exclusão de outra, com o restante agregado familiar – cônjuge e dois filhos menores, na altura; tem aí a sua residência, assim como, o seu domicílio fiscal, tem cartão de eleitor da freguesia dessas habitações, onde exerceu e exerce o seu direito de voto, tendo como única residência essas habitações, pagando mensalmente o consumo de eletricidade das mesmas e aí chegando a ter na sua companhia dois netos cujo pai faleceu.

A exequente pagou compensações pecuniárias para outros agregados familiares desocuparem livre de pessoas e bens outras moradias, entre 40.000,00 e 50.000,00 euros, por cada um dos prédios urbanos, infringindo o princípio constitucional da igualdade.

Alega ainda que, caso não procedam as razões enunciadas, tem direito a ser indemnizada das benfeitorias necessárias que fez, reiterando a este propósito que procedeu a obras de construção civil de reparação, conservação e beneficiação dos imóveis, a expensas suas, no que despendeu 10.000,00 euros, procedeu a obras de conservação e reparação do telhado e teto e respetivo isolamento térmico, no que despendeu 10.000,00 euros e, uma vez que a área envolvente do prédio urbano se apresenta em declive, conseguiu com a construção de um muro, suportar as terras contíguas ao mesmo, atenta a iminência de ruína, no que despendeu 20.000,00 euros.

Termina afirmando que a oposição deve ser julgada procedente e, em consequência, ser julgada extinta a execução, e requerendo que, recebida a oposição, seja ordenada a suspensão da execução nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 279.º e 929.º,n.º 2, a contrario, do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho; sem prescindir, pede a condenação da exequente a pagar-lhe o valor total de € 40.000,00, a título de benfeitorias necessárias.

1.3 A oposição foi liminarmente indeferida, nos seguintes termos (transcrição integral do despacho recorrido): «Baseando-se a execução a que a presente oposição corre por apenso, em decisão judicial proferida e já devidamente transitada em julgado (concretamente o Acórdão da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto datado de 11 de Outubro de 2011, que veio a ser confirmado pela douta decisão da 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em 06 de Março de 2012), a oposição apenas poderá fundar-se nas situações previstas nas alíneas do art.º 814.º do Código de Processo Civil, as quais são taxativas.

Ora, da análise dos fundamentos ora invocados pela opoente verifica-se não se integrarem os mesmos em qualquer uma das referidas alíneas, sendo que a opoente pretende é vir novamente discutir os fundamentos da ação declarativa, deduzindo os mesmos factos por si já oportunamente alegados na ação declarativa e no recurso então interposto do mencionado acórdão da Relação do Porto que ora se executa, o qual foi julgado improcedente.

Não cabe em sede de oposição à execução proferir qualquer decisão diferente daquela que constitui o título da execução a que agora se opõe.

Assim, ponderando igualmente o douto acórdão proferido e que constitui o título dado à execução apensa e os pedidos formulados, conclui-se ser igualmente manifesta a improcedência da oposição deduzida, já que não pode a opoente por via da oposição à execução pretender uma nova apreciação de mérito sobre a mesma matéria com a consequente “alteração” de uma decisão já transitada em julgado.

Face ao exposto e ao amparo do disposto nos art.º 817.º, n.º 1, al. b) e c) e 814.º do Código de Processo Civil indefiro liminarmente a presente oposição à execução.

Custas a cargo da opoente.

Notifique, incluindo o Sr. AE.

Dê baixa estatística dos autos (F7).» 2.1 A executada, inconformada com a decisão proferida, veio interpor o recurso que aqui se aprecia, concluindo nos seguintes termos: «1. O presente recurso tem por objeto o douto despacho proferido a fls. nos autos de processo de oposição à execução à margem referenciados, no qual a Ilustre Magistrada “a quo” decidiu pelo indeferimento liminar da oposição à execução, ao amparo do disposto nos artigos 817.º, n.º 1, alínea b) e c) e 814.º, do CPC.

  1. Mas, a aqui Recorrente alegou na sua petição inicial de oposição à execução factos extintivos aos quais não houve qualquer decisão.

  2. ...

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