Acórdão nº 276/12.0TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução17 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 276/12.0TVPRT.P1 Comarca do Porto Porto - Inst. Central - 1ª Secção Cível - J4 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B…, de nacionalidade polaca, residente em …, Polónia, instaurou a presente acção declarativa de condenação com forma de processo comum contra C…, advogado português, com residência profissional na Praça …, no Porto, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe, a título de indemnização, da quantia de 104.000€, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, no pagamento dos honorários à advogada subscritora da petição inicial e das demais despesas com o presente processo.

Alegou, para tanto, que o contratou para lhe tratar da resolução de um contrato-promessa de imóvel, com base no incumprimento do promitente-vendedor e sua perda de interesse. Porém, apesar de ter recebido os honorários e a taxa de justiça, o réu não intentou a acção judicial e nada fez.

Uma vez citado, o Réu, além de apresentar contestação, deduziu Incidente de Intervenção Principal Provocada da Companhia de Seguros D…, SA.

Fundamentou tal requerimento, invocando o disposto no artº. 325º., e ss, do CPC de 1961, na alegação de que, por contrato de seguro, para esta está transferida a sua eventual responsabilidade, sendo esta interessada e tendo legitimidade para intervir nestes autos, podendo a A. peticionar a sua condenação nos mesmos termos do R..

Ouvida a Autora, conforme dispõe o nº. 2, do artigo 326º., do CPC de 1961, pronunciou-se esta (fls.149) dizendo que nada tem a opor.

Por despacho proferido a 11-05-2012, com invocação do artigo 99º do EOA e dos artigos 140º e 146º., do DL 72/2008, de 16 de Abril e resultando das condições da apólice juntas aos autos que a requerida terá assumido a obrigação de satisfazer as reclamações de terceiros por prejuízos causados pelo segurado por dolo, erro, omissão ou negligência, foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros D…, SA como associada do Réu.

A chamada contestou a acção, arguindo a ineptidão da petição inicial, excepcionou a ilegitimidade passiva para a acção, a exclusão da cobertura da apólice com base na falta de participação do sinistro pelo segurado, a inexigibilidade dos juros, alegou que não está comprovado o alegado pagamento pela autora do sinal no montante de € 52 000,00 e alegou não estarem alegados factos dos quais resulte a justa causa de resolução do contrato promessa. Concluiu pela improcedência da acção.

A Autora pronunciou-se sobre a nulidade e excepções arguidas.

Findos os articulados, foi feita uma tentativa de conciliação tendo sido concedido prazo à autora para aperfeiçoar a petição, o quea autora fez por articulado apresentado a 11-02-2013, no qual efectuou redução do pedido para € 52.000,00 alegando que é a quantia correspondente ao sinal prestado pela Autora à promitente vendedora.

De seguida foram as partes de novo convocadas para uma audiência preliminar no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, no qual houve pronúncia sobre a alegada quebra do sigilo profissional, sobre a invocada ineptidão da petição inicial, sobre a alegada ilegitimidade passiva da chamada e foi seleccionada a matéria assente e aquela que era controvertida foi vertida na base instrutória.

Oportunamente, procedeu-se ao com observância do formalismo legal.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:”Pelo exposto, julgo improcedente, por não provada, a presente ação e assim absolvo o Réu e a chamada dos pedidos” A autora, B…, interpôs recurso, concluindo: a} A ora apelante instaurou acção de condenação contra o apelado advogado, com fundamento no incumprimento do contrato de mandato forense: b) Em suma, o advogado apelado foi contratado pela apelante, em Dezembro de 2010, para proceder á denuncia do contrato-promessa de compra e venda de imóvel, outorgado em 11 de Fevereiro de 2008, com as Construções E… SA c) Porquanto, não estando aquela construtora, aquela data, em condições de celebrar a escritura definitiva, a apelante havia perdido o interesse na celebração desta, d) Pretendendo, consequente, a devolução do sinal que havia prestado, no montante de 52,000,00€e) O senhor advogado recorrido assumiu o mandato, afirmando à apelante que iria instaurar acção de reconhecimento de nulidade de contrato-promessa, o que faria impreterivelmente até ao dia 3 de Janeiro de 2011,f) Para tanto cobrou e recebeu honorários e taxa de justiça devida.

g) Certo é que, aquele Senhor advogado nada fez incumprindo, por isso, as obrigações a que estava adstrito através do contrato de mandato, facto este gerador da obrigação de indemnizar a apelante, pelo que esta peticionou a condenação daquele no pagamento do montante correspondente ao sinal prestado; h) Ou seja, sendo o contrato de mandato consubstanciado numa obrigação de meios. sempre cabe ao apelado advogado o ónus de provar que não foi por culpa sua que não utilizou os meios devidos ou omitiu os deveres e diligência que lhe eram. e são, exigíveis; i) O senhor advogado apelado contestou admitindo não ter instaurado a acção judicial a que se tinha proposto, não ter enviado ao promitente vendedor a comunicação da perda de interesse da apelante, pedindo, por fim. a intervenção da Companhia de Seguros D… SA., incidente este que foi aceite j) Uma vez realizada a instrução e audiência de discussão e julgamento foi proferida pela Mma. Juiz. a sentença de que ora se recorre, a qual negou procedência à acção k) Não se conformando, dela veio então a apelante interpor o presente recurso, invocando, para além do erro na interpretação e aplicação do Direito, a verificação dos vícios elencados nas alíneas c) e d) do art° 615°. do Código de Processo Civil, pugnando, por isso, pela nulidade da sentença e revogação da mesma, 1) A Mma. Juiz a quo deu respostas contraditórias nos pontos 11 e 30 da matéria provada e no ponto 2 da matéria não provada.

m) Nos pontos 31 e 30 dos lados provados, a Mma Juiz a quo dá como provado a perda de interesse na realização do negócio prometido por banda da apelante, já em finais de Dezembro de 2010; n) Porém no ponto 2 dos factos não provados contradiz-se ao escrever que, não se provou que "em finais de 2010 a A. houvesse perdido o interesse na celebração da escritura de compra e venda"; o) A contradição entre estas respostas é gritante e gera a nulidade da sentença rios termos da alínea c) do arf 615º do Código de Processo Civil.

p) Acresce, ainda, que. também a Mma. Juiz a quo se excedeu na sentença ora recorrida, ao pronunciar-se sobre questões que não lhe forma dadas a conhecer.

q) Na verdade, a presente acção tinha apenas como objecto de conhecimento, a existência ou não de um contrato de mandato entre a apelante e o senhor advogado apelado, a haver, se este o cumpriu com zelo e diligência; r) Ou se, pelo contrário o incumpriu de forma ilícita e dolosa, destruindo assim, de forma absoluta a probabilidade da apelante ver satisfeita a sua pretensão, facto este gerador da obrigação de indemnizar; s) Cabia ainda ao Senhor advogado ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende nos termos do arf. 799°, n,º 1 do Código Civil, o que não só não logrou fazer, como nem sequer alegou qualquer facto que suportasse tal argumento t) Cabia pois ao advogado apelado a demonstração negativa do nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano e não à ora apelante demonstrar que; não fosse a omissão daquele, ela teria sido ressarcida Li} Porém, a Mma Juiz parecendo substituir-se àquele, pronunciou-se de forma vasta e exaustiva sobre o mérito da acção que o Senhor Advogado, a final, não propôs.

v) Pronunciou-se ainda e também sobre a viabilidade que a apelante teria, em acção a propor contra a promitente vendedora, de ver atendida como boa para a resolução do contrato-promessa ajuizado, a sua perda de interesse no negócio definitivo.

w) A Mma Juiz pronunciou-se sobre questões que não só não foram trazidas a colação nos presentes autos, como, em última análise sempre teria de ser julgadas e apreciadas em sede de outras acções, que não esta.

x) Razão pela qual. a Mma Juiz inquinou a sentença com o vicio previsto na alínea d) do nº' 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil, tornando-a nula.

y) Para decidir pela improcedência da acção: considerou a Mma Juiz a quo a apelante não logrou provar documentalmente a existência do contrato-promessa de compra e venda bilateral de fracção futura a construir por esta e que. de igual modo não logrou provar que haja entregue a quantia de 52.000.00, a título de sinal.

z) Entende a ora apelante não assistir razão a Mma. Juiz a quo ao concluir desta forma.

aa) É certo que a ora apelante apenas juntou aos autos cópia do contrato-promessa celebrado com a promitente compradora não lendo logrado juntar o original, por o mesmo não se encontrar na sua posse cc) A cópia do contrato-promessa junto pela apelante, foi-lhe enviada via e-mail por aquele causídico após a outorga do mesmo, a qual foi impressa, posteriormente e fotocopiada, pelo que se trata de reprodução fotográfica do documento dd) Ora, de acordo com o disposto no artigo 368º do Código Civil "As reproduções fotográficas os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão”.

ee) Nenhuma das partes contra quem tal documento foi apresentado impugnou a exactidão da cópia do contrato-promessa nemo Senhor Advogado R., nem a Interveniente Companhia de Seguros F… ff) Pelo que, a mesma faz prova plena do que nela consta, nos termos daquele preceito legal, pelo que, a mesma só poderia ter sido contrariada nos termos do art.. 347° do Código Civil; gg) Ou seja, teria sido necessário aos ora recorridos fazer prova da Falsidade do conteúdo de tal documento, o que em momento algum aconteceu, até mesmo porque nada foi alegado por aqueles nesse sentido hh) Assim, não podia a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT