Acórdão nº 583/13.5PAPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso 583/13.5PAPVZ.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1.
Nos autos de processo comum singular, acima referenciados, da Comarca do Porto, Instância Local de Vila do Conde, Secção Criminal, J1, acusados pelo MP, foram submetidos a julgamento os arguidos: - B…, solteiro, filho de D… e de E…, nascido em 5/4/1991, natural de …, Vila do Conde, residente na Rua …, nº .., ….-… Vila do Conde; e - C…, solteiro, operário fabril, filho de F… e de G…, nascido em 27/10/1991, natural de Vila do Conde, residente na Avenida …, nº …, ….-… Vila do Conde.
Era-lhes imputada, em co-autoria material, a prática de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do Código Penal.
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Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acusação: a) Absolveu o arguido C… da prática do crime de roubo por que vinha acusado; b) Condenou o arguido B…, como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, declarada suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante as seguintes condições: - Obrigação de informar o Tribunal sobre eventuais alterações de residência; - Proibição de sair de Portugal sem autorização judicial prévia; - Obrigação de continuar inscrito num centro de emprego ou exercer uma actividade profissional; e - Obrigação de entregar uma contribuição no valor de € 500 (Quinhentos Euros) a uma instituição particular de solidariedade social, comprovando essa entrega no processo, ou prestar 150 (cento e cinquenta) horas de serviço de interesse público; 3.
Não conformado, o arguido B… interpôs recurso e, da respectiva motivação, extraiu as seguintes conclusões: Quanto à reapreciação da matéria de facto I - A matéria considerada provada no ponto 5. dos «Factos Provados» da douta sentença não decorre da prova dos autos nem daquela que foi produzida em audiência e julgamento, sendo aliás infirmada pelas declarações do arguido B… e pelas do próprio ofendido H….
II - Ao invés do que se afirma na motivação da douta sentença, em momento algum, pelo arguido B… foi referido que usou de violência, que havia «puxado da mão» o telemóvel ao ofendido, «arrancando-o da mão», «num gesto súbito».
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Na sessão da Audiência e Julgamento do dia 25.11.2015 - depoimento prestado das 14:41:43 às 15:01:02 - após a leitura da acusação, o arguido/recorrente B… referiu efectivamente ao minuto 04:52: «É verdade, fiz isso, confesso», mas, de seguida, ao minuto 09:20 questionado pelo Mmo Juiz a quo: «Refere-se aqui que foi com um gesto rápido, brusco e violento que o senhor arrancou da mão o telemóvel à outra pessoa. É verdade Isso.», respondeu o arguido/recorrente ao minuto 09:37: «passei, peguei», e logo após, procurando aprofundar a resposta dada, questiona o M.º Juiz a quo ao minuto 09:37: « (... ) vamo-nos centrar aqui no violento. O senhor fez alguma força para lhe tirar o telemóvel?, ao que o arguido respondeu ao minuto 09:40: «não, só fiz assim, passei, peguei.».
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Por sua vez, o ofendido H…, quando ouvido na sessão de audiência e julgamento de 25·11.2015 - depoimento prestado das 15:07 até às 15:16 -, referiu que seguia a passo, sozinho, a falar ao telemóvel, segurando o seu aparelho com os dedos polegar e indicador por debaixo do mesmo, junto à orelha, como sempre faz, de repente viu-se sem o aparelho através do qual estava a falar, sem que tenha havido qualquer contacto com as suas mãos, pois o mesmo foi meticulosamente subtraído pelo arguido, pegando-lhe pela parte do corpo do telemóvel, do lado de cima, onde o mesmo não o segurava.
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O ofendido referiu ainda ter-se visto sem o telemóvel e sem saber como tal lhe tinha acontecido, não tendo qualquer consciência prévia ou momentânea de que o mesmo lhe iria ser subtraído de imediato, até porque o arguido passou por ele provindo das suas costas, sem fazer qualquer barulho.
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O ofendido refere no seu depoimento que o arguido lhe retirou o telemóvel sem que ele disso e apercebesse, só tendo consciência disso quando, instantes depois, focaliza com a sua visão o arguido, à sua frente, montado numa bicicleta e a pedalar, afastando-se, com o telemóvel na mão.
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Esclareceu o ofendido nesse seu depoimento que não só não se apercebeu da iminência do furto, como ao mesmo nada opôs, nem resistência nem oposição, não tendo tido a mínima noção de que iria ser privado dum bem que detinha.
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A conduta do arguido assemelha-se, nas particularíssimas circunstâncias descritas pelo próprio ofendido, da atitude dum carteirista, e não dum roubo por esticão, propriamente dito.
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Assim, ao contrário do que se mostra assente na sentença, porque não resultou dos autos nem da Audiência e Julgamento, pelo contrário, resultando infirmada tal matéria, o ponto 5. da factualidade provada deveria ter sido dada como não provada.
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A prova de tal factualidade não decorre da confissão do arguido B…, desde logo porque a confissão apenas abrange os factos e não conceitos nem conclusões.
Quanto ao tipo legal de crime XI. A douta sentença, aliás bem fundamentada, identificou o problema da fronteira que o caso colocava, mas a reapreciação da factualidade apurada, nos moldes acima descritos, influi no juízo final de integração e qualificação do crime.
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No roubo, a apropriação pode ser feita por subtracção directa ou por constrangimento do ofendido a entregar a coisa e o roubo exige a verificação de violência, ameaça ou colocação do ofendido em impossibilidade de resistir à subtracção.
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Um assalto enquadra-se no roubo quando não só existe contacto físico (ainda que mediado pela coisa, por exemplo, uma carteira, uma mochila, um telemóvel), como além disso o ofendido se apercebe do assalto, sente fisicamente a subtracção.
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Pelo contrário, o assalto enquadra-se no furto se o ofendido nem sequer se apercebe da subtracção, não sente fisicamente a subtracção (como sucede, por exemplo, com um furto de um discreto carteirista).
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Não houve qualquer contacto entre o arguido aqui recorrente e a vítima, ainda que mediado pelo telemóvel, desde logo porque este não lhe foi puxado da mão.
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No momento exacto da subtracção, o ofendido referiu não se ter apercebido do assalto.
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A vítima não se apercebe do assalto e quando toma consciência do acto já ele tinha sido cometido.
XVIII: A vítima sequer chega ao ponto de querer ou pretender evitar o assalto.
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Para que ocorra o crime de roubo tem de existir um nexo de imputação entre os meios utilizados, para provocar um efectivo constrangimento e a subsequente subtracção.
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No caso concreto dos autos, não houve qualquer constrangimento, não foi posta em causa a liberdade do ofendido, não tendo o mesmo ficado tolhido nos seus movimentos.
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A Jurisprudência conflui no sentido de que um “assalto por esticão” se enquadra no crime de roubo. No entanto, este assalto, em concreto, não foi cometido “por esticão”.
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A acção típica no crime de roubo, que pode consistir numa subtracção ou no constrangimento à entrega, tem de se revestir de violência, sendo esta a violência própria e directa que supõe uma actuação física, de força, que incide sobre o corpo da vítima.
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Comete um crime de roubo, aquele que se apropria do telemóvel do ofendido, retirando-o da sua mão de forma brusca, colocando-se posteriormente em fuga fazendo desse objecto coisa sua. Importa assim verdadeiramente a força empregue pelo agente em vista da subtracção.
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Ora, in casu, o telemóvel não foi puxado, nem...
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