Acórdão nº 83/14.6T9STS-VI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº83/14.6T9STS-VI.P1 Acórdão, deliberado em conferência, na 4º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto*I. O MºPº veio interpor recurso da decisão proferida no processo de inquérito nº83/14.6T9STS pela instância central – 2ª secção de instrução criminal –J4, de Matosinhos, Tribunal da Comarca do Porto, que determinou a imediata libertação dos arguidos B… e C….

I.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente).

Aos arguidos B… e C… foi imposta nestes autos, em 17/10/15, a medida de coacção de prisão preventiva.

Neste processo foi declarada a especial complexidade por despacho proferido em 20 de Janeiro de 2016.

Essa declaração determinou que o prazo de prisão preventiva que seria de seis meses, por estar em causa a pratica de crime punível com pena de prisão superior a 8 anos, fosse elevado para um ano, nos termos do disposto pelo art. 215°, n° 1, al. a) e nº 3 do Código de Processo Penal.

Conforme resulta da promoção que antecede o Ministério Publico extraiu uma certidão destes autos que deu origem ao processo nº516/16.7T9STS. Porém não requereu a revisão da situação coactiva dos arguidos, ao invés, pretende agora que os arguidos sejam colocados à ordem dessa certidão.

A ser assim e tendo presente que não consta da antecedente promoção que no processo nº 516/16.7T9STS tenha sido declarada a especial complexidade, verificamos que o prazo máximo de seis meses da prisão preventiva se esgotou e, em consequência determino a imediata libertação dos arguidos B… e C….

Passe mandados de libertação imediata.

I.2. Recurso do MºPº (conclusões que se transcrevem parcialmente).

3- Na decisão recorrida entendeu-se que: - no inquérito n° 516/16.7T9STS o MP não requereu a revisão da situação coactiva dos arguidos; - no inquérito n° 516/16.7T9STS não consta a declaração da especial complexidade.

4- O MP não requereu a revisão do estatuto coactivo dos arguidos nem fez menção da especial complexidade porque entendeu não ter que o fazer.

5- Na verdade, o estatuto coactivo dos arguidos já havia sido revisto ou podia ter sido revisto oficiosamente, em vários momentos processuais, pela MMª JIC: - aquando da revisão prevista no art° 213.° do CPP; - aquando do despacho que proferiu em 30/05/2016 e que autorizou a junção ao inquérito n° 516/16.TF9STS dos suportes técnicos das intercepções telefónicas, dos despachos que as fundamentaram, validaram e transcreveram, nos termos do art. 188º, nº7, do CPP.

6- Com efeito, se a 07/06/2016, como se entendeu, o prazo máximo de seis meses da prisão preventiva já estava esgotado, também já o estaria em 30/05/2016 (pois os seis meses da prisão preventiva atingiram-se em 17 de Abril de 2016), nada tendo sido referido a tal respeito.

7- A Mm° JIC, no despacho que proferiu em 30/05/2016 referiu expressamente que, e passa-se a transcrever: “O Ministério Público pretende que nos termos do art. 187°, n° 7 do Código de Processo Penal se ordene junção de cópia das escutas efectuadas nos presentes autos para o processo 516/16.7T9STS a que deu origem a certidão destes extraída por via da separação de processos determinada relativamente aos factos de que suspeitos os arguidos C…,D…, E… e F….

Conforme já tivemos oportunidade de referir relativamente a semelhante pedido formulado relativamente a diversos arguidos, entendermos que, no caso, não estamos em presença de um outro processo na medida em que os factos foram investigados nos presentes autos e a separação de processos apenas foi ordenada para que não fosse retardado o julgamento dos referidos arguidos, dois deles sujeitos a medidas privativas da liberdade, dado a investigação quanto a eles se mostrar já concluída.

Por assim ser consideramos que, no caso, não estamos em presença de conhecimentos obtidos de forma lateral e sem relacionamento com a investigação em curso, mas de conhecimentos no âmbito da própria investigação em curso relativos a situações que foram objecto de apuramento e que fazem parte da mesma unidade investigatória e, por isso, não caberia ao juiz de instrução...

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