Acórdão nº 1257/13.2TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 1257/13.2TTPNF.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, na qual é sinistrado B… e Ré C… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. – actualmente D… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. - veio aquele, em 09/03/2015, requerer a realização de exame médico de revisão do coeficiente de incapacidade que lhe foi atribuído, alegando alteração da sua situação clínica.

Admitido o incidente de revisão, realizou-se o exame médico de revisão, vindo o Senhor Perito Médico do tribunal a entender que o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 22,5%, estando incapaz para o exercício da sua profissão habitual.

Devidamente notificadas as partes, a seguradora requereu a realização de exame por Junta Médica, tendo apresentando os respectivos quesitos.

Realizou-se o requerido exame por Junta Médica, tendo os Srs. Peritos que a compuseram concluído, por unanimidade, que o Sinistrado era portador de espondilolistesis L5-S1 antes do acidente de trabalho acontecer; e, que esse estado prévio foi agravado em consequência direta e necessária do acidente de trabalho sobre que versam os presentes autos e lesões dele emergentes, encontrando-se o mesmo afetado com uma IPP de 22,5%, estando incapaz para o exercício da sua profissão habitual, caso tudo seja de imputar ao acidente.

A seguradora apresentou reclamação do auto de exame médico, a qual veio a ser indeferida.

I.2 Subsequentemente o tribunal a quo proferiu decisão, nos termos previstos no art.º 145.º n.º 6, do CPT, dela constando, no que aqui releva, o seguinte: -«(..) Deste modo, tendo em conta este parecer unanime e, bem assim as restantes informações clínicas constantes dos autos sobre a natureza das lesões, a gravidade destas, as suas sequelas, o estado geral, a idade e a profissão do sinistrado, sendo certo que inexiste fundamento que permita um entendimento diverso do sufragado, por unanimidade, pelos senhores peritos médicos no referido exame por junta médica, o qual se encontra, aliás, devidamente fundamentado e alicerçado na Tabela Nacional de Incapacidades, quando para mais se verifica que esse parecer já tinha sido aquele que tinha sido emitido pelo senhor perito médico que realizou o exame médico de revisão e ponderando no disposto no art. 11º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009 e nas considerações jurídica que acima já se explanaram a propósito do regime legal que estatui, não se afigurando necessária a realização de outras diligências, considero que o sinistrado, em consequência direta e necessária do acidente de trabalho sofrido e das lesões e sequelas dele emergentes se encontra atualmente e desde 09 de março de 2015, data em que foi instaurado o incidente de revisão (cfr. fls. 40), afetado de uma IPP de 22,5%, estando incapaz para o exercício da profissão habitual, restando decidir quais as consequências jurídicas decorrentes desse agravamento.

A este propósito impõe-se referir que se tem entendido que o incidente de revisão de incapacidade não gera uma nova pensão mas uma alteração do montante da pensão já fixada, pelo que “no cálculo de uma pensão consequente de alteração de incapacidade deve usar-se a mesma fórmula que se usou para o cálculo da pensão inicial” – cfr. Ac. RP, de 26/06/2008, in base de dados da DGSI.

Trata-se da mesma pensão reparatória do acidente de trabalho e não de uma nova pensão, tal como se alcança do preceituado no n.º 6 do art. 145º do Cód. Proc. Trab., onde se estatui que “… o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar”.

No caso, por sentença proferida a fls. 30 a 33, a Ré seguradora foi condenada a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 454,21 euros, devida a partir de 17/07/2013, com base num salário anual do sinistrado de 1.450,00 euros x 14 + 120,83 euros x 11 e uma IPP de 3%.

À data do acidente sobre que versam os autos, em 07/05/2013, encontrava-se em vigor a Lei n.º 98/2009, de 04/09, pelo que é este o regime legal aplicável aos autos.

Tendo em consideração a IPP de 22,5%, com incapacidade absoluta para a profissão habitual que agora afeta o sinistrado e desde 09/03/2015, nos termos do disposto no art.

48º,n.ºs 1, 2 e 3, al. b) daquela Lei n.º 98/2009, de 04/09, assiste ao sinistrado o direito a receber uma “pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”.

Nos termos do disposto no art. 67º,n.º 3 da mesma Lei n.º 98/2009, de 04/09, “a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”.

Deste modo, tendo em consideração a retribuição anual auferida pelo sinistrado à data do acidente, a IPP de 22,5%, com incapacidade absoluta para a profissão habitual que agora o afeta, e desde 09/03/2015, o sinistrado, por referência à data de 17/07/2013 (data subsequente à data da alta e em que, por conseguinte, lhe foi fixada a pensão originária), aquele teria direito a uma pensão anual, vitalícia e atualizável de 11.787,88 euros, caso então o sinistrado já se encontrasse afetado com aquela IPP de 22,5%, com incapacidade absoluta para a profissão habitual, devida a partir de 17/07/2013.

Acontece que o sinistrado apenas se encontra afetado com a referida IPP de 22,5%, com incapacidade absoluta para a profissão habitual desde 09/03/2015, o que significa que para lhe fixar a pensão que lhe é devida a partir de 09/03/2015, tendo por referência aquele grau de IPP de 22,5%, com incapacidade para a profissão habitual impõe-se atualizar a pensão anual, vitalícia e atualizável de 11.787,88 euros, que seria devida ao sinistrado desde 17/07/2013 (data em que é devida a pensão originária) até 09/03/2015 (data a partir da qual aquele se encontra efetivamente afetado com a referida IPP de 22,5%, com incapacidade absoluta para a profissão habitual) para assim se determinar o montante dessa pensão que lhe é devido a partir do momento em que se encontra efetivamente afetado com a referida IPP de 22,5%, com incapacidade absoluta para a sua profissão habitual.

Note-se, contudo, que aquando da fixação da pensão originária, o sinistrado encontrava-se afetado de uma IPP de 3%, pelo que, nos termos da sentença proferida a fls. 30 a 33, a Ré seguradora foi condenada a pagar-lhe, e pagou-lhe, o capital de remição de uma pensão anual de 454,21 euros, pelo que sob pena de se incorrer numa situação de enriquecimento sem justa causa do sinistrado à custa da Ré seguradora, que já lhe pagou o capital de remição daquela pensão de 454,21 euros, impõe-se deduzir à pensão de 11.787,88 euros que seria devida ao sinistrado caso o mesmo, no momento da fixação daquela pensão originária, já se encontrasse afetado com a IPP de 22,5% com incapacidade absoluta para a sua profissão habitual, o que não estava, aquela pensão de 454,21 euros que já lhe foi arbitrada e paga pela Ré seguradora, sendo que é sobre essa diferença, ou seja, sobre a pensão anual, vitalícia e atualizável de 11.333,67 euros - (11.787,88 euros – 454,21 euros) -, que há-de recair aquela atualização.

Assim procedendo, tendo presente que a Portaria n.º 378-C/2013, de 31/12, fixou o valor da atualização em 0,4% a partir de 01/01/2014, aquela pensão anual de 11.333,67 euros terá de ser actualizada, a partir de 01/01/2014, para a pensão anual e vitalícia e atualizável de 11.379,00 euros.

Resulta do exposto que por via de a partir de 09/03/2015, o sinistrado estar afetado com uma IPP de 22,5%, com incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão habitual, assiste-lhe o direito a obter a condenação judicial da Ré seguradora a pagar-lhe a pensão anual, vitalícia e atualizável de 11.379,00 euros, devida a partir de 09/03/2015.

(..) Deste modo, nos termos do disposto no artigo 145º do Cód. Proc. Trabalho, decido: a- que o sinistrado B…, em consequência direta e necessária do acidente de trabalho sobre que versam os autos, lesões e sequelas dele emergentes, se encontra afetado de uma desvalorização permanente parcial para o trabalho (IPP) de 22,5%, com incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual (IPATH) desde 09/03/2015; b- condeno a Ré “C… – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado, B… a pensão anual, vitalícia e atualizável de 11.379,00 euros (onze mil trezentos e setenta e nove euros), devida a partir de 09/03/2015, a ser paga pela Ré àquele adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação mensal a 1/14 da pensão anual devida ao sinistrado, sendo que os subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, serão pagos nos meses de junho e novembro de cada ano, acrescendo sobre as prestações já vencidas, juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações já vencidas até integral e efetivo pagamento.

Mais condeno aquela Ré “C… – Companhia de Seguros, S.A.”, S.A.” a pagar ao sinistrado, B…, a quantia de 4.247,11 euros (quatro mil duzentos e quarenta e sete...

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