Acórdão nº 2746/16.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2746/16.2T8PRT.P1 Comarca do Porto, Porto, instância local, secção Cível - J6Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIOB…, casado, residente em …, Espanha, intentou a presente ação de condenação, sob forma de processo comum, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o Estado Português peticionando a sua condenação no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de erro no exercício da função jurisdicional no âmbito do processo executivo n.º 2934/09.8YYPRT. Alegou, para tanto, que C… instaurou contra si ação executiva que correu termos sob aquele identificado número, para obter o pagamento da quantia de €125.947,00, com base em sentença homologatória de transação proferida no processo n.º 1158/98, da então 7ª vara cível do Porto, 2ª secção, na qual foram partes o referido C… e sua mulher, D…, na qualidade de autores, e como réus os seus pais, E… e esposa, aos quais sucedeu por morte deles. Nessa transação foi estabelecida indemnização a favor dos réus por cada dia de atraso, posterior a seis meses após o início das obras referidas na transação, quantia essa que o exequente veio realizar coativamente. Tendo sido citado para a referida ação executiva, nela deduziu oposição, evocando, além do mais, a ilegitimidade ativa, porquanto na transação dada à execução tinham intervindo o exequente e a esposa, ao passo que a execução foi movida apenas pelo marido, e passiva, por ser demandado sem a sua mulher. Tal exceção veio a ser julgada procedente e, como consequência, foi ali absolvido de “metade do pedido”, determinando-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de €62.973,50. Dessa decisão interpôs recurso para, além do mais, ser absolvido da instância em função da ilegitimidade ativa, mas o Tribunal da Relação do Porto acabou confirmando a sentença, embora sem conhecer dessa questão da ilegitimidade ativa, por razões estritamente formais. Do prosseguimento da execução, em consequência do erro de julgamento da invocada exceção, advieram-lhe e advirão danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que especificou e que pretende ver ressarcidos pelo Estado Português.

Juntou documentos.

  1. Citado o Estado Português, invocou a exceção dilatória de incompetência absoluta da jurisdição administrativa e as exceções perentórias de prescrição e da não revogação da decisão danosa no próprio processo em que foi proferida. Quanto ao mais, impugnou, por desconhecimento, a factualidade articulada.

    Juntou documentos.

  2. Pronunciando-se sobre a matéria de exceção, o autor defendeu a sua improcedência.

  3. Apreciada a excecionada incompetência do tribunal em razão da matéria, foi declarada a sua procedência e consequente absolvição do réu da instância e, a pedido do autor, foi o processo remetido para o tribunal comum.

  4. Considerando estar em causa a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário e que os autos continham os elementos necessários à imediata decisão, foi a ação julgada improcedente no saneador e o réu absolvido do pedido.

  5. Inconformado, recorreu o autor, assim rematando a sua alegação: «1º. A Constituição da República Portuguesa estatui a responsabilidade do Estado por erro na função jurisdicional.

    1. A Lei nº 62/2007 faz depender a responsabilidade por erro judiciário do prévio reconhecimento do erro no próprio processo em que o mesmo foi cometido.

    2. Essa condicionante não se encontra previsto no texto constitucional.

    3. A norma do artigo 13º, 2, da Lei nº 62/2007 é inconstitucional quando interpretada do sentido de fazer depender a obrigação de indemnizar do prévio reconhecimento no próprio processo em que o erro foi cometido.

    4. A exigência da verificação dessa condição não poderá - para o declaratório normal pressuposto pela ordem jurídica - ser exigível no caso de erro patente e grosseiro.

    5. Não pode deixar de qualificar-se como erro ostensivo o de uma decisão que - conhecendo e julgando procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa - absolve o Réu do pedido.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e ordenado o prosseguimento da acção. Declarar-se a inconstitucionalidade da norma do artigo 13º, 2, da Lei nº 62/2007 quando interpretada no sentido de fazer depender o reconhecimento do erro de prévia decisão no mesmo processo que o corrija».

  6. Respondeu o Ministério Público, alegando, em síntese: 1. A Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) estabelece, no seu artº 22º, um princípio geral de responsabilidade civil do Estado, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

  7. A l ei nº 67/2007 veio concretizar este princípio constitucional e, no que ao erro judicial diz respeito, definiu os limites dessa responsabilidade.

  8. E o limite é precisamente o da exigência de revogação prévia da decisão danosa, pelo que a existência do erro grosseiro terá de ser demostrada no próprio processo judicial onde foi cometido o erro e por via dos meios de impugnação admissíveis no caso, ou seja, por via de recurso.

  9. Logo, a existência do erro grosseiro não poderia ser apreciada na presente ação, como pretende o recorrente quando alega não ter a Mª Juiz apreciado o mérito da causa, pois o próprio pressuposto da pretendida declaração de responsabilidade do Estado é o da prévia definição por sentença transitada em julgado do erro judiciário no processo onde foi cometido.

  10. Este requisito legal da revogação prévia não é inconstitucional, podendo dizer-se que “subjacente ao requisito da revogação prévia está uma razão dogmático-institucional, ligada à própria natureza da função judicial, pois não se configura que uma decisão jurisdicional consolidada deva ser objecto de uma desautorização, ainda que com efeitos limitados à retificação de um caso de erro, por um outro tribunal, de possível diversa espécie, ou mesmo de grau inferior.“ (Ac. RL de 29/10/2013 in http.//www.dgsi.pt).

  11. Existe um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, a uma indemnização decorrente de danos causados por atos ilícitos e danosos do Estado no exercício da função jurisdicional, mas depende da verificação dos pressupostos previstos na lei ordinária, concretizadora desse princípio.

  12. É que na função jurisdicional existe já um mecanismo específico para evitar decisões judiciais erradas, que é o sistema de recurso.

  13. A exigência da prévia revogação da decisão danosa é necessária tendo em vista a natureza da função judicial, a organização hierárquica dos tribunais e o princípio do caso julgado. Anão ser assim, poderia ser posta em causa uma decisão transitada em julgado, o que violaria os princípios gerais da função jurisdicional, também constitucionalmente previstos nos artigos 202ºe seguintes.

  14. Apesar do seu carácter restritivo o referido regime não cerceia arbitrária e desproporcionadamente o princípio da responsabilidade do Estado nem o princípio da igualdade consagrados na Constituição (Ac STJ de 24/02/2015).

  15. A propósito se pronunciou o próprio Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 363/2015 (in DR, II Séri,e de 23/09/2015), onde, após uma análise exaustiva da questão da constitucionalidade do artigo 13º, 2, em função do conflito de direitos em causa, designadamente tendo em vista os direitos constitucionais à igualdade e à tutela jurisdicional efetiva, à segurança jurídica e à autoridade das decisões dos tribunais superiores, decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 13º, nº 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidade Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007 de 31 de dezembro, segundo o qual o pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”.

    Concluiu pela confirmação da sentença recorrida.

    1. OBJETO DO RECURSODelimitada a temática recursiva pelas...

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