Acórdão nº 3165/16.6JAPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA RAMOS
Data da Resolução21 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3165/16.6JAPRT-B.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Inconformado com o despacho proferido em 21/09/2016 em que se decidiu aplicar-lhe a medida de coação de prisão preventiva, dele veio o arguido B… recorrer nos termos constantes de fls. 144 a 151 destes autos, aqui tidos como especificados, extraindo-se das conclusões formuladas que entende que estarão asseguradas todas as exigências cautelares que o caso requer com a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica (doravante, abreviadamente, OPH, com VE).

O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 156) e o despacho depois tabelarmente mantido (cfr. fls. 166).

O Ministério Público veio responder nos termos constantes de fls. 157 a 165, aqui tidos como renovados, concluindo no sentido da manutenção do despacho recorrido e da improcedência do recurso.

Nesta instância, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer que consta de fls. 170 a 172, através do qual acompanhou e reforçou a sobredita resposta, concluindo também no sentido da improcedência do recurso.

No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, pois que nada obsta a tal.

II – FUNDAMENTAÇÃO:a) a decisão recorrida: No que aqui importa reter, o despacho recorrido é do teor seguinte (transcrição): Do que consta dos inquéritos presentes, bem como das declarações do arguido B…, resulta, para lá da dúvida razoável, que ambos os arguidos se apropriaram de bens propriedade das ofendidas, cidadãs estrangeiras, melhor id. nos autos.

Com efeito, e merce desde logo das declarações prestadas neste interrogatório judicial pelo referido arguido mesmo mediante a intimidação psicológica, resultante da exibição, ainda que parcial, de arma em tudo semelhante a arma de fogo, logrou apoderar-se de uma máquina fotográfica pertencente a uma das vítimas.

No que respeita aos artefactos em ouro, que o dito arguido B… afirma não se ter apropriado, não pode o Tribunal ignorar as declarações das ofendidas já prestadas nos autos bem como os registos fotográficos que dele conta.

Por isso, é também lícito concluir que para além do aparelho fotográfico antes referido, ambos os arguidos se apropriaram igualmente dos ditos objetos em ouro; e refere-se os arguidos no plural, não só com fundamento nas ditas declarações das ofendidas mas igualmente da admissão que o arguido B… fez em como o C… poderá ter-se apropriado desses artefactos em ouro.

Neste particular, convém recordar que na coautoria, cada um dos arguidos é igualmente responsável pela atuação do outro ou outros que participam no crime numa lógica de repartição de tarefas.

No que respeita aos factos alegadamente ocorridos em abril do corrente ano, só uma mais aprofundada investigação será suscetível de apurar se também o arguido B… praticou os factos que, nessa data, lhe são imputados, uma vez que face à negação que o mesmo fez dos mesmos e à natureza débil da restante prova indiciaria recolhida, não se pode, com segurança, afirmar neste momento que aquele arguido tenha cometido roubos que igualmente lhe são imputados.

Assim sendo, e neste momento há que ponderar que medidas de coação deverão ser aplicadas aos arguidos relativamente aos dois crimes de roubo que terão praticado no passado dia 9 de setembro do presente ano.

Conforme consta da promoção que antecede, e relativamente ao arguido B…, propõe-se a prisão preventiva do mesmo.

Como é sabido, a nossa lei, quer constitucional como ordinária, manifesta preferência pelas medidas não detentivas da liberdade, apontando a prisão preventiva apenas e só quando estando em causa os perigos elencados no art.º 204 do CPP, as restantes medidas de coação se mostrem insuficientes e inadequadas para prevenir os perigos ali descritos.

No caso em apreço considerando que o arguido B…, nas suas próprias palavras, apenas aufere quantia inferior a 200€ de rendimento mensal, tem dívidas avultadas, designadamente de renda de casa e de fornecimento de energia elétrica, que se encontra desempregado, o mesmo sucedendo à companheira, afigura-se evidente que o perigo de continuação da sua atividade criminosa é real, efetivo e intenso.

O próprio arguido referiu que enquanto menor para efeitos criminais praticou em data anterior crimes contra o património, o que terá estado na base das medidas tutelares que igualmente referiu ter sido destinatário.

Por conseguinte, e ponderando igualmente o modo como o crime foi praticado - com arma aparente, ainda que não de fogo - a promovida medida de PP além de proporcional à gravidade do crime que se mostra indiciado, recorta-se como necessária para prevenir a pratica futura por esse arguido de futuros crimes - art.s 191 a 193, 202, 1 al. a) e 204, al. c) todos do CPP.

Inclusivamente, não pode ignorar-se o alarme social que este tipo de crimes, infelizmente cada vez mais frequentes nesta cidade, causam no seio da comunidade.

Relativamente ao arguido C… (o arguido aceita a aplicação da vigilância eletrónica), e pese embora o seu silêncio, os elementos indiciários constantes dos autos designadamente as declarações das ofendidas e as próprias declarações do coarguido B…, autorizam igualmente concluir que o mesmo participou no roubo ocorrido no dia 19 de setembro.

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