Acórdão nº 1761/12.0TTPRT-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº 21761/12.0TPRT-D-P1 RG 542***Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:***I – RELATÓRIO 1.

B… intentou, aos 16 de Dezembro de 2012, a presente ação com processo comum contra C…, LDA.

E D…, LDA., pedindo que a ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 57.675,34 (cinquenta sete mil seiscentos e setenta cinco euros e trinta quatro cêntimos) relativa a créditos emergentes de contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, contados dia a dia, desde a data do seu vencimento até efetivo e integral pagamento e ser condenada a comunicar à E…, S.A. a migração do número de telefone móvel ………, associado ao cartão … …………, para nome do Autor.

***2.

Os autos seguiram a sua tramitação processual, com a apresentação dos articulados subsequentes, tendo sido proferido despacho judicial onde, em virtude da declaração da insolvência da Ré “D…, Lda.”, a instância, quanto a esta, foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.

***3.

Aos 26 de Janeiro teve início a audiência de discussão e julgamento, a qual foi interrompida com continuação no dia 28 de Janeiro de 2016, a qual por sua vez, apesar de realizada, teve a sua continuação no dia 18/03/2016.

***4.

O Autor apresentou em juízo no dia 27 de Janeiro de 2016 o seguinte requerimento: “B…, Autor no processo à margem referenciado em que é Ré C…, LDA.

, vem expor e requerer: 1. Resultou do depoimento da testemunha F… que, tendo este reconhecido que a sociedade comercial D…, Lda. utilizava a estrutura organizativa da Ré C…, Lda., referiu ter havido um acordo verbal, celebrado no início da atividade da referida D…, mediante o qual a primeira pagaria à segunda aquela utilização.

  1. Questionado se havia sido feito algum pagamento por conta daquele acordo, referiu que não e, mais referiu, que a Ré ficou com um crédito desses valores.

  2. Ora, como é sabido, a referida D…, Lda. foi, entretanto, declarada insolvente.

  3. Tendo a Ré ido ao respetivo processo reclamar créditos no montante de € 223.915,84.

  4. Correspondendo € 56.794,40 a créditos comuns, decorrentes de notas de débito e facturas e € 167.121,44 a um crédito subordinado, decorrente de suprimentos (cfr. doc. 1 que se junta, nos termos do n.º 3 do artigo 423º do CPC, considerando que só no decurso do referido depoimento se mostrou necessária a sua junção).

  5. Relativamente àquele crédito comum verifica-se que a Ré se limitou a juntar a conta corrente com a indicação dos documentos que, à data, suportavam a dívida.

  6. Pelo que, não obstante seja pouco crível que os diminutos valores das faturas ali em causa possam dizer respeito aos pagamentos de rendas devidas pela D… pela utilização da estrutura organizativa da Ré entre 2009 e 2012, ainda assim, para que este Tribunal possa dissipar quaisquer dúvidas a esse respeito – caso as tenha – impõe-se notificar a Ré, ao abrigo do artigo 429º do CPC, para vir aos autos juntar cópias dos documentos (faturas e notas de débito) identificadas na referida conta corrente, como se requer.

  7. A referida junção destina-se a fazer prova do alegado nos artigos 5º e 6º da PI e 51º da Resposta.

    Por outro lado, 9. A testemunha G…, administradora da …, empresa que prestava serviços financeiros à Ré e que asseverou nunca ter prestado esses serviços à D…, Lda., recordava-se de, a pedido do Autor, ter executado uma operação de aquisição de dólares em nome da Ré com a finalidade de liquidar faturas emitidas por uma empresa brasileira denominada H….

  8. Por outro lado, a testemunha I… não se recordava daqueles pagamentos àquela H…, não obstante os mesmos terem sido feitos a partir da conta da Ré no J… de que aquela testemunha era gestora.

  9. Assim, e porque efetivamente a Ré utilizou os referidos dólares para, em nome da D… e através da referida conta no J…, pagar àquela H…, requer-se a junção aos autos do documento enviado pela Ré à referida H… a comunicar a realização da dita operação (cfr. doc. que se junta como doc. 2).

  10. Junção que, nos termos do n.º 3 do artigo 423º do CPC, se justifica na sequência do indiretamente, a estrutura organizativa da Ré para o exercício da sua atividade.

    ***5.

    A Ré opôs-se ao requerido.

    ***6.

    No dia 02/02/2016 o requerimento do Autor mereceu a seguinte decisão: “A fls. 590 vem o Autor requerer a junção aos autos de documentos.

    Conforme refere o Autor os documentos cuja junção aos autos se pretende ordenada visam comprovar ou completar as declarações das testemunhas F…, G… e I… e fazer prova dos itens 5º e 6º da PI e 51º da resposta.

    Ora, os documentos devem ser juntos com os articulados, nos termos do disposto 63º, nº 1 do CPT, sendo certo que a ocorrência posterior a que se refere a parte final do nº 3 do artº 423º do NCPC e que justifica a apresentação de documentos em momento posterior não tem a ver com a necessidade de completar ou comprovar os depoimentos de testemunhas que tenham sido arroladas e inquiridas e que não tenham sido, por si só esclarecedores.

    Assim sendo, indefere-se o requerido.”***7.

    Inconformado com esta decisão veio o Autor interpôs o presente recurso, pedindo que seja revogado o despacho recorrido e seja ordenada a prolação de novo despacho que defira a junção dos documentos constantes do requerimento apresentado pelo Apelante a fls., tendo apresentado as seguintes conclusões: A – Tendo o presente processo entrado em data anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, e não tendo sido cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 5º desse diploma (que determina a notificação das partes para em 15 dias apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado), então, mostra-se-lhe aplicável o regime legal da junção de documentos previsto no n.º 2 do artigo 523º do Código de Processo Civil aprovado pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o qual dispõe que às partes é permitido apresentar documentos até ao encerramento da discussão em 1ª Instância; Sem prescindir, B – Independentemente do regime processual aplicável, a junção daqueles documentos teria de ser...

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