Acórdão nº 6450/15.0T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução12 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 6450/15.0T8VNG.P1 Origem: Comarca do Porto V. N. Gaia - Inst. Central - 5ª Sec.Trabalho – J1 Relator - Domingos Morais – 602 Adjuntos - Paula Leal Carvalho António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1.

– B… intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca do Porto V. N. Gaia - Inst. Central - 5ª Sec.Trabalho – J1, contra C…, E.M., e Município D…, nos autos identificados, alegando, em resumo, que: - A 1ª Ré, é uma entidade pública empresarial, local (DL. 133/2003), que tem como objecto principal, a promoção do desenvolvimento local mediante a exploração de actividades de interesse geral; - A 2ª Ré uma autarquia local, de natureza territorial, pessoa colectiva de direito público, com atribuições legais que compreendem a administração do domínio público municipal; - No dia 01 de Julho de 2008, o Autor e a 1ª Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, por escrito, pelo período de 12 (dozes) meses; - Este contrato teve início no dia 01 de Julho de 2008 e o seu termo no dia 01 de Julho de 2009; - O Autor foi contratado pela 1ª Ré com a categoria de Técnico Superior de Nível 1, para exercer funções na área da sua especialidade e formação académica, e nomeadamente desempenhar funções ao nível de organização do departamento de tesouraria e da sua gestão; - Como contrapartida do trabalho prestado pelo Autor, este recebia a retribuição mensal ilíquida de € 1.083,77 até final do contrato; - Findo o termo do prazo contratual (ocorrido em 01 de Julho de 2009), ocorreram duas renovações automáticas do contrato, em virtude de não ter sido denunciado pela entidade patronal; - Acontece, ainda, que, ocorreu uma terceira renovação ao contrato inicial, através de documento escrito celebrado pelas partes em 13 de Julho de 2011, por um período de 12 meses; - Esta terceira renovação produziu efeitos a partir de 01 de Juno de 2011, tendo vindo cessar em 30 de Junho de 2012; - Findo o prazo desta última terceira renovação (em 30 de Junho de 2012), no dia 04 de Setembro de 2012, o Autor recebeu a informação, pela Coordenação de Recursos Humanos da 1ª Ré, assinada por E…, informando-o que, em Reunião do Conselho de Administração no dia 06 de Julho de 2012, tinha sido aprovada a sua integração nos quadros pessoais da 1ª Ré; - Entretanto, no dia 06 de Fevereiro de 2013, foi deliberado na Assembleia Municipal D1…, a dissolução da 1ª Ré; - Esta deliberação de dissolução da 1ª Ré teve em vista aplicar a lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto de 2012, relativo ao Regime Jurídico da Actividade Empresarial Local e das Participações Locais, tendo tido por objecto a aprovação de dissolução da 1ª Ré, (nos termos da alínea l) do n.º2 do art.º 53.º da lei n.º 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5.º-A/2002, de 11de Janeiro e da Lei n.º 50/2012 de 31 de Agosto de 201; - No que concerne aos trabalhadores da Ré, (e apenas relativamente aos trabalhadores que preenchessem os requisitos legais previstos no n.º11 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto) e considerando a integração das actividades da empresa no universo municipal, o Conselho de Administração veio propor: a) A Celebração de Acordos de Cedência de Interesse Público com os trabalhadores no limite até 31 de Julho de 2013; b) A Abertura de procedimentos concursais pelo Município D… até 31 de Julho de 2013, com vista a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com os trabalhadores; - Sucede que, encontrando-se a 1ª Ré na fase final de liquidação subsequente à dissolução, o Presidente do Conselho de Administração da 1ª R. , F…, comunicou ao A., por carta datada de 17 de Novembro de 2014, a cessação do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2014; - Cessação esta ilícita, por violação do artigo 62.º n.ºs 6 e 10, da Lei 50/2012, de 31 de Agosto.

Termina, pedindo: “Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada procedente e ser declarada nula a cessação do contrato de trabalho operada pela comunicação e decisão de 17.11.2014 e o Autor ser reintegrado ao cargo das suas funções.

Subsidiariamente ser o Autor integrado como trabalhador na Camara Municipal D….

”.

  1. – Por despachos de 02.09.2015 e 21.09.2015, o autor foi notificado para esclarecer determinados aspectos da sua petição inicial.

  2. - Tais esclarecimentos foram prestados por requerimentos de 16.09.2015 e de 30.09.2015.

  3. – Por despacho de 05.10.2015 foi indeferida liminarmente a petição inicial contra a 1.ª ré, nos seguintes termos: “Da certidão de registo comercial ora junta a fls. 73 a 78 retira-se que a 1ª Ré, C…, E.M., viu registada a sua dissolução em 28/02/2013 (fls. 76) e viu registado o encerramento da sua liquidação em 30/06/2015 (fls. 77).

    Ora, por via do disposto no art. 160º, nº 2, do Cód. Sociedades Comerciais, aquela entidade colectiva “considera-se extinta (…) pelo registo do encerramento da liquidação”. O que vale por dizer que deixou de ter personalidade jurídica desde 30/06/2015, deixando então de ter também e por inerência personalidade judiciária, ou seja, susceptibilidade de ser parte em juízo – cfr. art. 11º do Cód. Proc. Civil.

    Mais: tal ausência de personalidade judiciária já se verificava aquando da propositura da presente ação, intentada em 8/07/2015 (vd. fls. 18), pelo que nem sequer pode in casu operar a prossecução da instância ressalvada no art. 162º do C.S.C..

    No caso, verifica-se pois e de modo insanável a falta de um pressuposto processual básico, o da personalidade judiciária da entidade demandada, sendo esta uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos e com os efeitos dos arts. 576º, nº 2, 577º, al. c), e 578º do C.P.C.

    Em conformidade e atenta a fase liminar do processo em que nos encontramos, decide-se, ao abrigo do art. 54º, nº 1, do Cód. Proc. Trabalho, conjugado com o art. 590º, nº 1, do C.P.C., indeferir liminarmente a petição apresentada pelo Autor B… quanto à 1ª Ré por ele demandada, “C…, E.M.”.

    Custas, nessa parte, pelo A..

    Notifique e, após trânsito, conclua para os efeitos do nº 2 do citad art. 54º do C.P.C. em relação ao 2º Réu, Município D….

    ”.

  4. - Tal despacho transitou em julgado, por não impugnado, em tempo oportuno.

  5. - Frustrada a conciliação na audiência de partes (com a presença, apenas, do autor e do 2.º réu), o Município D… contestou, excepcionando erro na forma de processo, a caducidade do direito de acção, a impossibilidade/inconstitucionalidade do pedido, e impugnando os factos essenciais da causa de pedir, alegando, em resumo, a caducidade do contrato de trabalho do autor, por força da dissolução da 1.ª ré, deliberada em 13.02.2013, pela Assembleia Municipal D1….

    Termina pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

  6. - O autor respondeu, concluindo pela procedência da acção com a declaração de nulidade da cessação do contrato de trabalho comunicada em 17.11.2014 e consequente integração como trabalhador na Câmara Municipal D….

  7. - O Mmo Juiz, proferindo saneador/sentença, fixou o valor à causa e decidiu: “Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente acção que o Autor B… intentou contra o Réu Município D…, absolvendo-se este do pedido formulado por aquele.

    ”.

  8. - O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação, concluindo: “I. O regime de responsabilidade previsto no artigo 501.° do CSC configura uma derrogação ao principio geral de que cada sociedade responde única e exclusivamente pelas suas próprias dividas (Cfr. artigos 397.° e 601.° do Código Civil).

    1. De acordo com a jurisprudência e a doutrina, o regime do artigo 501.° do CSC prevê uma responsabilidade ipso jure, automática, objetiva, direta, ilimitada e solidária.

    2. Questão diversa é a de saber se a responsabilidade prevista no artigo 501.º do CSC se mantém, mesmo após o termo do contrato de subordinação ou da relação de domínio total.

    3. A jurisprudência e a doutrina maioritária têm-se pronunciado em sentido afirmativo.

    4. Assim, independentemente da dissolução/liquidação da C…, E.M, a responsabilidade da Câmara Municipal D… não se extingue.

    5. O Recorrente não foi chamado a celebrar qualquer acordo de cedência de interesse com o Município; VII. Nunca lhe foi facultada a possibilidade de concorrer a procedimentos concursais do Município D… destinados a trabalhadores como ele.

    6. A justificação que foi dada ao Autor, no dia 06 de Fevereiro de 2013, era de que este não cumpria o requisito da admissão como trabalhador por tempo indeterminado há pelo menos um ano sobre a data de dissolução da C…, E.M.

    7. Não resta dúvidas, que o requisito da admissão como trabalhador por tempo indeterminado há pelo menos um ano sobre a data de dissolução da C… está preenchido, dada a sua antiguidade na empresa (contada desde 1 de Julho de 2008).

    8. O que significa, que há uma violação clara às normas mencionadas e que, tanto a C…, como o Município incorreram em violação das citadas normas para com o Recorrente.

    9. O prazo de cedência, dada a conjugação do n.º 13 do art. 58.° da LVCR e do art. 62.°, resulta que a cedência tem a duração de um ano sendo que o respetivo acordo deve ser celebrado no prazo máximo de seis meses a contar da data da deliberação ele dissolução da empresa local.

    10. Claro está que foi violado esse prazo.

    11. Ora, a sentença apesar de dar como provado a ilicitude da conduta de ambos os Réus, não retirou nenhuma consequência jurídica de tal conduta ilícita nem lhes aplicou nenhuma sanção.

    12. Sendo certo que a relação jurídica laboral existente inicialmente entre o Autor e 13 Ré passou por força da lei e a título impositivo (ope...

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