Acórdão nº 95/16.5PFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL SOARES
Data da Resolução28 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 95/16.5PFPRT Comarca do Porto Instância Local do Porto, Secção de Pequena Criminalidade, J2 Acórdão decidido em Conferência no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Por sentença proferida em 7 de Fevereiro de 2016, a Sra. Juiz, em relação ao arguido B…, decidiu: - Absolvê-lo de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto nos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal (CP); - Condená-lo por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto nos artigo 292º, nº 1 do CP, na pena parcelar de 80 dias de multa, à taxa diária de €5,00 e por um crime de desobediência qualificada, previsto nos artigos 348º, nº 2 do CP e 154º, nº 2, do Código da Estrada (CE), na pena parcelar de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, e em cúmulo jurídico, na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de €5,00; - Condená-lo na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 4 meses, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a) do CP, devendo o mesmo proceder à entrega da carta de condução no tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência.

1.2 Recurso O Ministério Público não concordou com a sentença e interpôs recurso, pedindo que a mesma seja parcialmente alterada, sendo o arguido condenado, também, em concurso real, por outro crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Concluiu a motivação do recurso invocando o seguinte: (transcrição parcial das conclusões) 1. Os factos dados como provados integram os elementos objectivos e subjectivos de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de desobediência qualificada, uma vez que o arguido conduziu por duas vezes, um veículo automóvel na via pública, sendo da primeira vez submetido a análise toxicológica de quantificação de álcool no sangue, acusando a taxa de álcool no sangue de pelo menos 2,171g/l e na segunda vez acusou uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,78g/7 (…). Por outro lado, o arguido foi devidamente notificado de que ficava impedido de conduzir pelo período de 12 horas sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, mesmo assim conduziu o referido veículo, contra o que lhe tinha sido ordenado (…).

2 Não ocorrendo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, teremos de concluir que o arguido cometeu os três crimes pelos quais foi acusado.

  1. Analisando os factos dados como provados e os elementos de prova considerados pelo Tribunal temos duas resoluções criminosas, tanto mais que, após a intercepção e a detenção ocorrida pelos factos de 07 de fevereiro de 2016, pelas 01h30m, foi o arguido advertido pelo Agente da P.S.P. que não poderia conduzir no espaço temporal de 12 horas, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

  2. Mais, após ter sido intercetado e detido pela P.S.P. uma primeira vez conforme descrito, o arguido, manifestou indiferença para com o Direito e apesar da advertência que lhe havia sido dirigida, o que denota uma maior culpa, conduziu novamente sob a influência de uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida no nosso Código Penal.

  3. O que gera a responsabilidade penal do arguido não é a ingestão de bebidas alcoólicas, mas ao facto de ter conduzido, por duas vezes, veículo com motor na via pública em diferentes circunstâncias de tempo e lugar, em estado de embriaguez (…), pelo que não se mostra violado o princípio plasmado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (…).

  4. (…) 7. Na matéria de facto provada consta que o arguido decidiu por duas vezes a conduzir, sob o efeito do álcool, um veículo na via pública. O arguido decidiu e executou, na primeira situação, a condução no Cruzamento entre a Praça … e a Rua …, no Porto, do veículo de matrícula ..-..-NA, após a ingestão de bebidas alcoólicas e sob o seu efeito. Entretanto foi detido e alertado para a taxa de álcool no sangue que apresentava, e ainda assim, o arguido tomou nova decisão, que executou, de conduzir o supra veículo automóvel no Cruzamento entre a Avenida … e a Rua …, no Porto, quando ainda estava sob os efeitos do álcool que ingerira. Portanto, a matéria de facto provada, repita-se não impugnada, é demonstrativa que o arguido cometeu dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez.

  5. (…) (fim de transcrição) 1.3 Resposta do arguido O arguido respondeu pronunciando-se a favor da improcedência do recurso.

    Considerou, em resumo, o seguinte: - A condução de veículos na via pública, no período de 12 horas a seguir à submissão a acção de fiscalização policial, constitui crime de desobediência qualificada; - A punição do mesmo acto como crime de condução de veículo em estado de embriaguez constituiria proibição do princípio ne bis i idem; - A resolução criminosa de conduzir após a advertência da proibição refere-se apenas ao crime de desobediência qualificada.

    1.4 Parecer do Ministério Público na Relação O Ministério Público, nesta Relação, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Remeteu para as razões expostas na respectiva motivação e citou ainda várias decisões de tribunais superiores que têm decidido esta questão da mesma forma, no sentido de considerar que o arguido que conduz veículo no...

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