Acórdão nº 1248/15.9TXPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1248/15.9TXPRT-A.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 101/12.2GTBRB, da Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão – Instância Local – Secção Criminal – J2, a requerimento do Ministério Público, foi solicitada ao Tribunal de Execução das Penas do Porto a declaração de contumácia do Arguido B…, casado, empresário, nascido a 29 de janeiro de 1958, em …, freguesia de …, concelho da Trofa, filho de C… e de D…, residente na Rua …, na Trofa.

Este Arguido havia sido condenado, por sentença datada de 17 de maio de 2012 e transitada julgado a 11 de junho de 2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de e 8,00 (oito euros), perfazendo o montante global de € 760,00 (setecentos e sessenta euros).

O Arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa, nem requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.

Por isso, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, foi-lhe determinado o cumprimento do tempo de prisão subsidiária de 63 (sessenta e três) dias, correspondente a dois terços do tempo da multa.

Os mandados de detenção para o efeito emitidos não foram cumpridos, por desconhecimento do paradeiro do Arguido.

A sobredita pretensão do Ministério Público foi indeferida, por decisão do Senhor Juiz do Tribunal da Execução das Penas datada de 15 de janeiro de 2016.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1 - A MMª Juiz a quo não proferiu declaração de contumácia, que lhe foi solicitada pelo processo 101/ 12.2GTBRG, relativamente a condenado em pena de multa convertida em prisão subsidiária.

2 - Fundamentou a sua decisão entendendo que o disposto no art. 97º, nº 2 do CEP se refere exclusivamente à pena de prisão aplicada a título principal, posto que só esta poderá suportar a restrição dos direitos constitucionais que contumácia implica.

3 - Qualquer pena tem necessariamente o fundamento da culpa. O facto de ser uma pena de substituição em regime impróprio, que tem como grande elemento de distinção o facto de poder ser paga a todo o tempo, (cfr. entre outros acórdãos, o do Tribunal da Relação de Évora de 22/04/2008, in www.dgsi.pt,) não retira a característica prática e efetiva de ser um encarceramento, quando é incumprida.

4 - Acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/ 12/2009 (www.dgsi.pt) o que está em causa é a privação de liberdade de um cidadão, decorrente de uma sanção derivada de uma condenação penal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo.

5 – E este acrescenta: “A ficção jurídica entre a natureza da prisão como pena privativa de liberdade e a prisão subsidiária como sanção penal de constrangimento perde todo o sentido quando em concreto se atenta na exequibilidade de ambas onde não há nem deve haver qualquer distinção. A própria ratio que subjaz à execução da pena de prisão não pode justificar uma finalidade diferente consoante se trate, na sua concreta execução, de uma pena de prisão ou de uma pena de prisão subsidiária […]».

6 – Ora, consagrada legalmente esta possibilidade de cumprimento de formas privativa de liberdade, mal se compreenderia que o Estado, no exercício do seu “ius puniendi”, e constrangimento ao cumprimento das penas que impõe, não consagrasse para este tipo de pena a possibilidade de como nas outras, ser declarada a contumácia para aquele condenado que dolosamente se subtraia, total ou parcialmente, ao cumprimento.

7 – Mão nos revemos na posição que entende que é um excesso intrusivo essa possibilidade face à natureza da pena de prisão subsidiária, pois esse seria um prémio para todos aqueles que, sim, sem consciência crítica bastante quanto ao seu comportamento, se eximem dolosamente ao seu cumprimento.

8 – Entendemos, assim, que a expressão “pena de prisão”, utilizada no citado art. 97º, nº 2 do CEP, se refere a penas que, na sua origem ou em substituição, impliquem privação de liberdade em estabelecimento prisional.

9 – Efetivamente, o “despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária opera uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada ao arguido que passa a ser detentiva” – Cfr. Ac. da Relação de Guimarães, de...

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