Acórdão nº 202/14.2TBBAO-P.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução23 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 202/14.2TBBAO-P.P1 5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):...........................................................

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Acordam, no Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório1.

B… S.A.

, relativamente ao processo que correu termos na comarca de Porto Este, Tribunal de Amarante, Instância Central, Secção de Comércio – J1, sob o n.º 202/14.2TBBAO-C, invocando o disposto nos artigos 627.º, 631.º, n.ºs 1 e 2, 696.º, alínea e), 697.º, n.º 1, alínea c) e 701.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, instaurou nessa comarca recurso extraordinário de revisão.

1.1 No âmbito do processo inicial (n.º 202/14.2TBBAO) foi declarada a insolvência de C…, S.A.

(inicialmente denominada D…, S.A.), por sentença aí proferida em 11 de julho de 2014.

Procedeu-se entretanto à reclamação e verificação de créditos, incluindo-se na relação dos diversos créditos reconhecidos o credor B…, S.A., como titular de um crédito garantido por hipoteca no montante de €672.068,14 e de um crédito comum no valor de €82.755,51.

Posteriormente, em 3 de Dezembro de 2014 e ao abrigo do disposto no artigo 146.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, E… veio instaurar ação de verificação ulterior de créditos, contra a Massa Insolvente de C…, S.A. e os seus credores, a qual constitui o apenso C (processo 202/14.2TBBAO-C), pretendendo que se reconheça o seu crédito global de €90.000,00 e que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre a fração “T”, correspondente ao … andar, apartamento ..., com entrada pelo n.º .., da Avenida …, com arrumo na cave, inscrito na matriz sob o artigo 6120-T, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o número 2455, como garantia do seu crédito de 90.000,00 euros, sendo este crédito verificado e graduado no lugar que lhe couber atento o direito real de garantia existente e que lhe seja adjudicada tal fração, com dispensa da entrega ou depósito do preço, uma vez que já foi pago.

Invocou para o efeito o seguinte: - Em 22 de julho de 2013, celebrou um contrato promessa de compra e venda com eficácia real, mediante a celebração de escritura pública, onde a sociedade insolvente prometeu vender-lhe a fração “T”, correspondente ao … andar, apartamento .., com entrada pelo n.º .., da Avenida …, com arrumo na cave, inscrito na matriz sob o artigo 6120-T, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o número 2455.

- A escritura definitiva deveria ter sido celebrada até 31 de Outubro de 2013, mas tal não ocorreu, nem posteriormente, apesar de ter sido diversas vezes interpelada.

- A autora já pagou a totalidade do preço da venda, tendo entregado a quantia de €90.000,00 (noventa mil euros), a título de pagamento do preço.

- Sobre o prédio urbano, pertencente ao ativo da massa insolvente, cuja fração foi prometida vender, incide uma hipoteca voluntária a favor do F…, S.A., incorporado pelo Banco G…, atualmente designado B….

- A autora tem a posse do bem e, desde a data da celebração do contrato promessa com eficácia real, reside no imóvel, como proprietária, sendo assim reconhecida, pelos moradores e condomínio, pagando todas as despesas associadas ao imóvel.

- A chave do prédio urbano prometido vender, ficou na sua posse imediata e exclusiva, desde a data da celebração do contrato-promessa, titulando os contratos e pagando os consumos de água e luz referentes ao dito imóvel, tendo ainda ali instalados mobílias, objetos e outros seus pertences.

No âmbito do aludido apenso C foi citada a requerida, massa insolvente; para citação dos credores foi publicado no portal Citius edital eletrónico, com os seguintes termos: «Processo: 202/14.2TBBAO-C Referência: 65227865 Partes: Reclamante: E… Réu: C…, S.A e outro(s)...

Verificação ulterior créditos/outros direitos (CIRE) EDITAL Na Comarca do Porto Este, Amarante – Inst. Central – Sec. Comércio – J1 e nos autos acima identificados, que correm por apenso aos autos de declaração de Insolvência, por este Juízo e Tribunal, em que é devedora: C…, S.A, NIF ………, com sede na Rua …, n.º .., Baião, correm éditos de cinco dias, contados da publicação deste edital, citando os credores da massa insolvente, para no prazo de trinta dias, findos os dos éditos, contestarem, querendo a presente acção (art.s 146.º e 148.º do CIRE), e na qual pretende o autor que seja verificado o seu crédito no montante de €:9,000,00, cujo duplicado se encontra neste Tribunal à disposição de quem o queira consultar, dentro das horas normais de expediente.

Amarante, 06-01-2015.» Posteriormente, em 11 de Maio de 2015, foi suscitada pela autora a existência de um lapso de escrita quanto à indicação do valor da respetiva reclamação (€90.000,00 e não €9.000,00), perante o que foi publicado no portal Citius um novo edital eletrónico para citação dos credores, com os seguintes termos: «Processo: 202/14.2TBBAO-C Referência: 68120265 Partes: Reclamante: E… Insolvente: C…, S.A e outro(s)...

Verificação ulterior créditos/outros direitos (CIRE) EDITAL Na Comarca do Porto Este, Amarante – Inst. Central – Sec. Comércio – J1 e nos autos acima identificados, que correm por apenso aos autos de declaração de Insolvência, por este Juízo e Tribunal, em que é devedora, C…, S.A, Endereço: Rua …, n.º .., …. - .. Baião, correm éditos de cinco dias, contados da publicação deste edital, citando os credores da massa insolvente, para no prazo de trinta dias, findos os dos éditos, contestarem, querendo a presente acção (art.s 146.º e 148.º do CIRE), e na qual pretende o autor que seja verificado o seu crédito no montante de €90.000,00 (atenta correção do lapso do Edital de 06-01-2015, com a refª. 65227865, que alterou o pedido formulado de 9.000,00€ para 90.000,00€), cujo duplicado se encontra neste Tribunal à disposição de quem o queira consultar, dentro das horas normais de expediente.

Amarante, 07-10-2015» A fls. 157 dos presentes autos certifica-se que, «nos autos principais não consta que tenha sido lavrado termo de protesto relativamente ao apenso C (de verificação ulterior de créditos). Mais se certifica que no apenso C de verificação ulterior de créditos, consta a ilustre mandatária do B… Dr.ª H… a receber notificações eletrónicas desde o dia 18-05-2017, não se conseguindo certificar a data em que o credor foi associado na árvore».

Não houve qualquer contestação à pretensão formulada, perante o que foi proferida sentença, em 19 de abril de 2016, que – pelas razões enunciadas na respetiva fundamentação – decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, decide o tribunal julgar a ação procedente por provada e, consequentemente:

  1. Julgar verificado o crédito reclamado pela Autora, no valor de €90.000,00 (noventa mil euros), no caso de o Sr. Administrador da insolvência vir a recusar cumprir o contrato-promessa de compra e venda da fração identificada pela letra “T”, correspondente ao terceiro andar, apartamento .., com entrada pelo n.º .., da Avenida …, com arrumo na cave, inscrito na matriz sob o artigo 6120-T, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o número 2455, celebrado entre a Autora e a Insolvente, devendo comunicar tal recusa à autora, por escrito, no prazo de 30 dias, após notificação da presente sentença, ou no caso de não se vir a celebrar a correspondente escritura do contrato definitivo de compra e venda de tal fração, no prazo de 60 dias, a contar da mesma notificação da sentença, por facto não imputável à Autora.

  2. Reconhecer à Autora o direito de retenção sobre a identificada fração até efetivo e integral pagamento da quantia de 90.000 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após o termo dos prazos fixados na alínea a).

  3. Custas (…).» Esta sentença transitou entretanto em julgado.

    1.2 Em 12 de Maio de 2017, dando origem aos presentes autos que constituem o apenso P (processo com o n.º 202/14.2TBBAO-P), o credor B…, S.A., invocando o disposto no artigo 696.º, alínea e), do Código de Processo Civil, instaurou o recurso extraordinário de revisão antes mencionado, relativamente à sentença acima referida, que havia sido proferida no apenso C em 19 de abril de 2016.

    Fundamenta a interposição deste recurso essencialmente nos seguintes termos: - Começa por invocar como fundamento da nulidade da citação que não foram publicados anúncios para citação e notificação dos credores, entendendo que deve ser feita uma interpretação extensiva dos termos do artigo 146.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, não bastando a afixação de editais, tanto mais que, no seu caso, se trata de um credor com garantia real.

    - Alega depois que, no caso concreto, a publicação do édito no portal CITIUS ocorreu com a introdução da letra C, referente ao respetivo apenso, o que determinou que a consulta do processo através do portal CITIUS, com vista a tomar conhecimento de qualquer ação de verificação ulterior de créditos que tivesse dado entrada ficou impossibilitada a quem não soubesse da existência do referido apenso C, pelo que os éditos não produziram o efeito a que se destinavam.

    - Alega ainda que a secretaria não promoveu, como impõe o artigo 146.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o termo equivalente a termo de protesto no processo principal, no qual identifica a ação apensa e o reclamante e reproduz o pedido.

    1.2 Em apreciação liminar do recurso, nos termos estabelecidos no artigo 699.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão fundamentada nos seguintes termos (transcrição parcial): « (…) Sob a epígrafe “Fundamentos do recurso”, dispõe o artigo 696.º do Código de Processo Civil que “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:

  4. Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a...

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