Acórdão nº 96/17.6SGPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 96/17.6SGPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do PortoI. RELATÓRIO 1. No autos de Processo Comum (Singular) nº 96/17.6SGPRT (a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 3) e em que é arguida B…, pela Sra. Juíza, no dia 24.11.2017, foi proferido despacho em que, considerando a existência de uma nulidade insanável pelo facto da arguida ter sido notificada da acusação para morada diversa daquela que tinha indicado no TIR, deu sem efeito a distribuição e determinou a remessa dos autos ao DIAP – Porto, 7ª Secção a fim de ali serem repetidos os actos de notificação da arguida para a morada que a mesma havia indicado nesse mesmo TIR.

  1. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso (constante de fls. 75 a 78), finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1 – Nos autos em epígrafe a arguida foi notificada do teor da acusação contra si deduzida através de via postal simples, com prova de depósito, em morada distinta da por si indicada nos termos do art. 196º, nº 2, do CPP para o efeito de ser notificada.

    2 - Em consequência não foi regularmente notificada da acusação pública.

    3 – Não obstante os autos foram remetidos à distribuição.

    4 - Na decisão em crise o tribunal a quo classificou a inexistência de notificação regular da acusação à arguida como nulidade prevista no art. 119º, al. c), do CPP, e determinou a devolução do processo ao Ministério Público para que fosse notificada a arguida da acusação, desta feita considerando a morada constante do TIR para esse efeito.

    5 - Sucede o vício existente no procedimento de notificação da acusação à arguida não configura a nulidade atrás referida mas sim mera irregularidade, nos termos do art. 123º, nº 1, do CPP, a qual tem de ser arguida pelos interessados no prazo de 3 dias, não sendo pois de conhecimento oficioso.

    6 – De todo o modo, quer na hipótese de se considerar que a irregularidade pode ser conhecida de forma oficiosa, quer na hipótese de o interessado a invocar nos termos do nº 1, do art. 123º, do CPP, em caso algum pode o tribunal determinar a remessa do processo ao Ministério Público para reparação do vício, já que tal decisão afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.

    7 - Conhecendo da irregularidade, por arguição do interessado ou oficiosamente, incumbe ao tribunal a sua reparação.

    8 - Atento o que precede violou a decisão em crise os arts. 119º, al. c), 123º, nºs 1 e 2 e 311, todos do Código de Processo Penal.

    Nestes termos, e nos demais de direito que Vª. Exas. Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogada a douta decisão em crise, a qual deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, com o saneamento do processo e a designação de data para a realização da audiência de julgamento, nos termos dos arts. 311º e 312º, do CPP.” 2. O recurso foi admitido por despacho de fls. 80.

  2. Não foi apresentada resposta ao recurso.

  3. Subiram os autos a esta Relação, sem que a Sra. Juíza tivesse lançado mão da prerrogativa contida no art. 414º nº 4 do CPP.

  4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, limitou-se a apôr “Visto” (cfr. fls. 91).

  5. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito.

    No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, a questão que se coloca consiste em saber se a notificação da acusação à arguida, efectuada pelos serviços do Ministério Público, para uma morada diversa daquela que a arguida havia indicado no TIR para efeito de notificações, se enquadra no vício da nulidade insanável previsto no art. 119º c) do CPP ou se apenas configura o vício da irregularidade que o juiz possa mandar reparar no respectivo tribunal, sem qualquer ordem de baixa na distribuição e devolução dos autos ao Ministério Público para que este proceda a uma correcta notificação.

  6. Decisão recorridaDefinida a questão a tratar, vejamos, desde já, o teor da decisão recorrida, a qual consta dos autos a fls. 71 e 72 (transcrição): “A arguida prestou TIR a fls. 4 indicando como morada para futuras notificações Travessa …, nº .., …, em Matosinhos.

    Compulsados os autos verificamos que a notificação da acusação foi remetida para outra morada que não a indicada nos termos do art. 196º, nº 2 do Código de Processo Penal.

    Assim sendo, a ora arguida não se encontra devidamente notificada não se verificando a presunção de notificação.

    Cumpre apreciar e decidir.

    Dispõe o art. 119º, alínea c) do C.P.P. que “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;” A notificação da acusação ao arguido é obrigatória nos termos do disposto no art. 113º, n.º 9 do Código de Processo Penal quando é conhecido o paradeiro daquele.

    Não se tendo verificado aqui a situação prevista no art. 283º, n.º 5 do Código de Processo Penal – até porque o arguido prestou Termo de Identidade e Residência e indicou morada para a sua notificação – não podiam, os presentes autos terem sido remetidos para julgamento.

    Assim, podemos concluir que está verificada a nulidade prevista no art. 119º, alínea c) do C.P.P., a qual é do conhecimento oficioso.

    Atento todo o supra exposto, declaram-se nulos e de nenhum efeito todos os actos processuais...

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