Lei n.º 55/2011, de 15 de Novembro de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 55/2011 de 15 de Novembro Procede à terceira alteração à Lei n.º 53 -F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece regras imperativas de trans- parência e informação no funcionamento do sector em- presarial local e suspende a criação de novas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como a aquisição de participações sociais por estas.

    Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 53 -F/2006, de 29 de Dezembro Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 27.º, 33.º e 47.º da Lei n.º 53 -F/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n. os 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, e 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Setembro, alte- rado pelo Decreto -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, as participações detidas, directa ou indirectamente, pelos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são consideradas de forma agregada como uma única participação relativa.

    Artigo 3.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos do número anterior, consideram -se empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as sociedades nas quais estas empresas possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante nos termos do número anterior. 3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 8.º [...] 1 — A criação das empresas, bem como a decisão de aquisição de quaisquer participações sociais, com- pete:

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A criação das empresas ou a decisão de aquisição de quaisquer participações sociais é obrigatoriamente comunicada à Inspecção -Geral de Finanças e à Direcção- -Geral das Autarquias Locais, bem como à entidade reguladora do sector, quando exista. 3 —...

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