Acórdão nº 6418/12.9TBMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 6418/12.9TBMAI-A.P1 Apelação em processo comum e especial Relator: Inês Moura 1º Adjunto: Francisca Mota Vieira 2º Adjunto: Paulo Dias da Silva Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.) ............................................................................

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Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I. RelatórioVem a Executada B…, S.A. deduzir os presentes embargos de executado, por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o Banco C…, S.A., intentou contra D…, apresentando requerimento inicial que deu entrada em juízo em 6 de Novembro de 2017.

Alega, em síntese, que em momento algum foi citada para a execução, só tendo obtido conhecimento da mesma quando notificada da penhora de uma quota social, em 18/17/2017. Refere que não recebeu qualquer citação na morada que constitui a sua sede registada na Maia, ocorrendo por isso a falta da sua citação, nos termos do disposto no art.º 188.º n.º 1 al. a) do C.P.C. Tendo constatado que a Sra. Agente de Execução certificou que a citação foi concretizada na pessoa do legal representante da sociedade executada, na Rua …, n.º …, …, Luanda, em 14/01/2013, não pode, em momento algum, considerar-se efectuada a citação por inobservância das formalidades prescritas no artigo 246.º do C.P.C., sendo nula a citação, nos termos do disposto no art.º 188.º n.º 1 al. e) do C.P.C., quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.

Foi proferido despacho a indeferir liminarmente os embargos apresentados, nos termos do art.º 732.º n.º 1 al. a) do C.P.C. considerando-se que os mesmos foram deduzidos fora do prazo, com a fundamentação que se transcreve: “Compulsados os autos principais, verifica-se que a embargante foi citada através de carta registada enviada para o seu legal representante D…, para a Rua …, nº …, …, Luanda, recebida em 14 de Janeiro de 2013, tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado por terceiro e sido enviada a carta a que aludia o art. 241º, do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor (cfr. fls. 26, 27, 33 e 34).

Assim sendo, o prazo de vinte dias para a executada deduzir oposição à execução, previsto no art. 817º, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor, acrescido da dilação de cinco dias prevista na alínea a), do nº 1, do art. 252º-A, e ainda da dilação de trinta dias prevista no nº 3, da mesma disposição legal, terminou no dia 10 de Março de 2013, e sendo este dia domingo, transferiu-se para o dia útil subsequente, ou seja, para o dia 11 de Março de 2013.

Deste modo, a petição inicial de oposição à execução mediante embargos de executado deu entrada em juízo mais de quatro anos e sete meses após o termo do respectivo prazo.

Deverá por isso concluir-se que os presentes embargos de executado foram deduzidos fora de prazo, devendo em consequência ser liminarmente indeferidos por manifesta extemporaneidade, nos termos do disposto no art. 732, nº 1, a), do Código de Processo Civil.” É com esta decisão que a Embargante não se conforma e dela vem interpor recurso, concluindo pela revogação da decisão, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem: - A questão que aqui se coloca à douta apreciação do Meritíssimo Tribunal “ad quem”, resume-se a saber se, no caso em apreço, se verifica a invocada extemporaneidade de apresentação de oposição à execução mediante embargos de executado, fundamento de indeferimento liminar.

- Nos termos do disposto no artigo 237º do Antigo Código de Processo Civil, não podendo efectuar-se a citação por via postal registada na sede da pessoa colectiva, ou no local onde funciona normalmente a administração, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do artigo 236º do mesmo Diploma.

- De acordo com o disposto no artigo 241º daquele Diploma Legal, se a citação, dirigida ao citando, se mostrar efectuada em pessoa diversa, deve ser enviada nova carta registada.

- No caso em apreço, tendo-se frustrado a notificação na sede da Embargante, foi enviada carta registada para a morada da residência do seu legal representante, em Luanda.

- Tal carta veio a ser recebida na pessoa de E…, em 14/01/2013, conforme melhor consta do aviso de...

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