Acórdão nº 421/09.3IDAVR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 421/09.3IDAVR.P2 I. RELATÓRIO1. No âmbito do Processo Comum (Singular) nº 421/09.3IDAVR (do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1), em que são arguidos ‘B… Unipessoal, Lda.”, C… e D…, após a realização da audiência de discussão e julgamento que decorreu sem a presença dos arguidos, no dia 11.03.2016 foi proferida sentença - constante de fls. 663 a 677, e depositada nessa mesma data (cfr. fls. 679) - onde se decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial): “Face ao exposto: 1. Julgo procedente, por provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos, C… e D…, pelo que se condenam os mesmos pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de Abuso de Confiança Fiscal, previsto e punido pelos artigos 105º, nº 1 e nº 2 todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho na pena de multa de 200 (duzentos) dias, à taxa diária de €40,00 (quarenta euros), o que perfaz o montante global de €8.000,00€ (oito mil euros) relativamente ao arguido C…; e quanto ao arguido D…, na pena de prisão de 8 (oito) meses que se substitui por 240 dias de multa à taxa diária de 25,00€ no total de 6000,00€ (seis mil euros); 2. Quanto à sociedade arguida, declaro extinta a sua responsabilidade criminal, nos termos do artigo 127º do C.P.

(…)” 2. Depois ter sido pessoalmente notificado da sentença, o arguido D…, inconformado, interpôs recurso (constante de fls. 680 a 716, por remissão do requerimento de 1025), finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “

  1. O digníssimo Tribunal a quo deu como provado, no ponto 13 da matéria da como provada, que «o arguido D… foi notificado, para em 30 (trinta) dias, solver integralmente a quantia em débito e respectivos acréscimos legais, não o tendo feito durante o período assim conferido, nem até à presente data».

  2. O digníssimo Tribunal a quo não poderia ter dado como provado, como deu e se transcreveu no artigo anterior, que o arguido foi notificado para os termos e alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT porquanto resulta à saciedade dos autos que tal não aconteceu.

  3. Conforme resulta dos autos a fls. 608 e 609 a Meritíssima Juiz o quo ordenou, na audiência de julgamento de 01 de Outubro de 2015, que o recorrente fosse notificado para os termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do art.s 105º do RGIT.

  4. O arguido prestou Termo de Identidade e Residência como consta a fls. 549 dos autos.

  5. Não obstante, a notificação para os termos e para os efeitos do art.º 105º n.º 4 b) do RGIT foi enviada para a morada do TIR mas por carta registada com aviso de recepção QUE FOI DEVOLVIDA conforme resulta de fls. 470 e 471 dos autos.

  6. A «notificação» a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT não é o acto mecânico da secretaria de expedição da carta com a notificação para aqueles efeitos.

  7. Como resulta dos autos, como se disse na alínea e), porque a carta de notificação para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT foi devolvida, o recorrente nunca chegou a tomar conhecimento de que dispunha do prazo de 30 dias para regularizar a situação tributária que, alegadamente, era de sua obrigação cumprir ou fazer cumprir.

  8. A condição de punibilidade não é a notificação que deve ser feita para pagamento, enquanto acto mecânico de expedição de carta da secretaria, mas sim a atitude que o contribuinte toma perante esse procedimento (de notificação) que a alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, cfr. douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07 de Janeiro de 2015, Processo 735/09.2TAOAZ.P1, relatado por Eduarda Lobo, consultável in www.dgsi.pt ou douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Novembro de 2011, processo 15138/09.0IDPRT.P1, relatado por Élia São Pedro, citados nas nossas alegações.

  9. Ao recorrente nem sequer foi dada a hipótese de ter uma atitude perante a notificação para termos e efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, por uma simples razão: O RECORRENTE NUNCA RECEBEU A NOTIFICAÇÃO PARA AQUELES EFEITOS, como resulta dos autos.

  10. Assim, (1) o Digníssimo Tribunal a quo não podia ter dado como provado, como deu no ponto 13 da matéria de facto dada como provada, que o recorrente foi notificado para em 30 dias solver integralmente a quantia em débito e respectivos acréscimos legais como quanto ao recorrente e, além disso, ao contrário do que decidiu (2) não se encontra preenchida a condição de punibilidade constante da alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT.

  11. Nestes termos, o facto 13 da matéria de facto dada como provada deve ser dado como não provado e ter-se por não preenchida a condição de punibilidade constante da alínea b) do n.º 4 do RGIT e, consequentemente, ser o recorrente absolvido com as demais consequência legais.

    ***I) Atente-se aos pontos 4, 6 e 11 da matéria de facto dada como provada.

  12. (1) o «desígnio», (2) «o plano previamente erigido», (3) a actuação «em comum de esforços e intentos» descritos na matéria de facto dada como provada, referida na alínea anterior, conduzem-se a elementos volitivos porquanto traduzem uma ocorrência da vida psicológica, de vivência interior dos arguidos que, apesar de não ser susceptíveis de prova directa, não deixam de exigir fundamentação bastante para que se dêem como provados.

  13. Nos termos do artigo 125º do Código de Processo Penal, são admissíveis em processo penal as provas que não sejam proibidas por Lei.

  14. A verdade é que, o Julgador, estribado nas regras da experiencia comum, pode retirar de factos conhecidos conclusões que o permitam dar como provados outros factos.

  15. Contudo, para que tal seja possível, é necessário que o Julgador, através de um raciocínio lógico, justifique a sua convicção observando causas directas e perceptíveis, sem saltos lógicos, que conduzam à prova de um facto real e sem que haja colisão com o Princípio do in dúbio pro reo, cfr., douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Outubro de 2009, Processo 31/01.3IDCBR.C1, relatado por Jorge Jacob, consultável in www.dgsi.pt, citado nas nossas alegações.

  16. A matéria dada como provada nos pontos 4, 6 e 11 contem referências a elementos volitivos do arguido que, como já se disse, não são susceptíveis de poderem ser provadas directamente.

  17. O Digníssimo Tribunal a quo não poderia ter dado como provada a aludida matéria sem demonstrar, fundamentando logicamente, o caminho cognitivo efectuado para que a tenha tido como prova.

  18. Da motivação da matéria de facto, não consta qualquer referência ou fundamentação que permita concluir pela existência de um desígnio, de um plano previamente erigido ou uma actuação em comum de esforços e intentos.

  19. Por esse motivo, questionamos, qual o caminho cognitivo, qual os critérios fundamentantes do Digníssimo Tribunal a quo para dar como provados os elementos volitivos do arguido, v.g. o «plano erigido», mas qual plano? u) Nestes termos, por não ter estribado as razões e motivações que levaram a dar como provados os elementos volitivos dados como provados nos pontos 4, 6 e 11 do acervo fáctico dado como provado, a sentença é nula por falta de fundamentação nos termos das disposições conjugados do n.º 2 do artigo 374º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal.

  20. O objecto do processo é fixado na acusação já que é esta que fixa os limites da actividade cognitiva e decisória do Digníssimo Tribunal ou, assim se queira, o thema probandum e o thema decidendum.

  21. A douta acusação dos autos fixa o objecto temporal do processo, para apuramento de alegado ilícito criminal fiscal - não entrega do IVA no valor total de €8.097,23 (oito mil noventa e sete euros e vinte e três cêntimos) no último trimestre de 2008, ou seja, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2008, cfr. n.º 4 e 5 da sempre douta acusação.

  22. Ora, o Digníssimo Tribunal a quo deu como provado, no que por ora nos merece relevância, que: "2. A data dos factos a descrever subsequentemente, a arguida era gerida, de facto por C… e D…, também aqui arguidos, os quis exerciam efectivamente as competências inerentes a esse cargo, definido e sendo responsáveis por toda a estratégia empresarial, comercial, contabilística e fiscal de primeira, em nome e no interesse de que agiam." y) Contudo, da prova produzida em audiência de julgamento, ao que nos parece, não foi possível apurar a gerência de facto do arguido da sociedade arguida no período balizado na douta acusação.

  23. Veja-se o depoimento da testemunha E… inspector tributário, gravado em suporte informático, prestado na sessão de 21 de Janeiro de 2016, que teve início às 15 horas e 43 minutos e 21 segundos e terminou às 15 horas 47 minutos e 46 segundos, em especial, as passagens do dito depoimento de 00:23 a 00:51 e de 03:35 a 4:05 transcritas nas nossas alegações.

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  24. Das passagens referidas na conclusão anterior facilmente se depreende que a testemunha E… não conhece o arguido, nem sabe quem exercia a gerência de facto da sociedade arguida no último trimestre de 2008.

    bb) Ouça-se agora o depoimento da testemunha F…, gravado em suporte informático, prestado na sessão de 21 de Janeiro de 2016, que teve início às 15 horas e 48 minutos e 26 segundos e terminou às 15 horas 59 minutos e 28 segundo, em especial as passagens do dito depoimento de 00:40 a 01:16 e de 02:18 a 03:55 transcritas nas nossas alegações.

    cc) O depoimento da testemunha F… é incongruente e anacrónico.

    dd) A testemunha começa por declarar, a pergunta da Meritíssima Juiz a quo, que não sabe quando deixou de ter uma relação laboral com a sociedade arguida.

    ee) Em seguida, após pergunta do Digníssimo Procurador, declara que trabalha na Cortiça há doze anos o que, feitas as contas, nas palavras daquela testemunha, e uma vez que prestou depoimento em Janeiro de 2016, no ano de 2004 já estaria a trabalhar na cortiça, ou seja, em 2008 já não trabalharia para a sociedade arguida.

    ff)...

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