Acórdão nº 3639/15.6T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução08 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 3639/15.6T8VFR.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIOI.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de …, B…, instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J1, contra Centro Hospitalar C…, E.P.E, pedindo que se declare e reconheça que:- A –1 – O contrato celebrado entre A. e R., a 16 de Dezembro de 2003 é um verdadeiro contrato de trabalho, considerando-se celebrado sem termo; 2 – A A. detém, para efeitos de antiguidade, 12 anos de serviço, contados ininterruptamente desde 17 de Julho de 2003; 3 – A A. deveria ter adquirido a categoria profissional de “Enfermeiro Graduado”, com efeitos desde 18 de Julho de 2009; 4 – A A. tem direito ao reposicionamento remuneratório previsto na alínea por via da indexação do seu contrato de trabalho aos índices salariais dos enfermeiros integrados no Sistema Nacional de Saúde, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2012. Ou, 4 b) – Caso assim não se entenda, subsidiariamente, o que por mera hipótese académica se consente, ter a A. direito ao reposicionamento remuneratório previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 5º do DL 122/2010, de 11 de Novembro; 5 – A A. presta serviços de qualidade, quantidade e natureza igual ao trabalho prestado por colegas no Sistema Nacional de Saúde e, declarar que lhe assiste o direito a receber da R. o mesmo valor que aqueles, a título de retribuições base e outros acréscimos salariais.

Deve também ser a R. condenada a pagar à A. as seguintes quantias:- B –1 – A diferença remuneratória correspondente a €125,26 mensais, desde 1 de Agosto de 2009 (1º dia do mês seguinte à obtenção da categoria de enfermeiro graduado) e até 1 de Janeiro de 2012 no montante de €3.632,54; 2 – A diferença remuneratória correspondente a €181,42 mensais, desde 1 de Janeiro de 2012 e até 16 de Novembro de 2015 (pela aplicação do reposicionamento remuneratório previsto na alínea b) do n.º 2 do Art.º 5º do DL 122/2010, de 11 de Novembro), no montante de €8.526,74; 3 – Os juros moratórios referentes às prestações supra referidas, no montante de €1.148,96; 4 – A diferença da retribuição das Férias e respectivo subsídio, bem assim como do Subsídio de Natal, nos anos de 2009 a 2015, acrescida de juros, no valor total de €3.192,10 (2.872,44 + 319,66).

Que ora perfazem o montante de €16.500,34, E ainda, ser a R. condenada a pagar: 5 – As retribuições respeitantes às diferenças salariais pelo trabalho prestado desde 1 de Agosto de 2009 até 16 de Novembro de 2015, designadamente referente a prestações complementares e acessórias, trabalho nocturno, trabalho suplementar e qualquer outra forma de retribuição.

6 – E todos os acréscimos salariais que, em virtude da ausência de promoção, deveriam ter sido pagos em função do salário base ilíquido de €1.145,32 referente à categoria profissional de Enfermeiro Graduado.

7 – Todos os acréscimos salariais, que em virtude de discriminação salarial, que deveriam ter sido pagos em função do salário base ilíquido de €1.201,48.

8 – Ser a R. condenada a pagar, com eficácia ex nunc à A., o montante salarial base de €1.201,48, resultante da aplicação indexação dos respectivos contratos aos dos enfermeiros integrados no Sistema Nacional de Saúde.

9 – Os juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações retributivas, até efectivo e integral pagamento; 10 – Custas e demais encargos legais; 11 – Tudo, o que não seja já líquido, a liquidar em execução de sentença.

Realizou-se audiência de partes, sem ter sido possível obter a sua conciliação, pelo que foi ordenada a notificação da Ré para contestar.

A Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção. Contrapõe, em suma, que a A. invoca legislação que não se lhe aplica, uma vez que tal legislação apenas se aplica aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego pública seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

I.2 Dispensou-se audiência preliminar, fixou-se o valor da causa, saneou-se o processo e dispensou-se a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.

I.3 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte: - «Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada.

Custas a cargo da A.

Registe e notifique.

(..)».

I.4 Inconformada com esta sentença, a Autora interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com as conclusões seguintes:I – Da nulidade da sentença:i) Padece a sentença recorrida de nulidade, por força da alínea d) do n.º 1 do Art.º 615.º do CPC, aplicável ex vi Art.º 1.º CPT, porquanto; ii) O tribunal a quo não se pronunciou, como lhe competia, quanto à celebração de um contrato, putativamente de prestação de serviços, em violação do disposto no n.º 1 do Art.º 132 do CT à data vigente.

iii) O tribunal a quo não se pronunciou, como lhe competia, relativamente à igualdade funcional, quanto à quantidade, natureza e qualidade do serviço prestado, quer entre a recorrente e a enfermeira D…, quer quanto àquela e aos seus demais colegas, nos quais se incluem as testemunhas ouvidas presencialmente, não ficando essa matéria nem por provada, nem por não provada.

iv) O tribunal a quo não se pronunciou, como lhe competia, quanto ao resultado qualitativo da avaliação a que foi sujeita a recorrente, facto aliás provado através de documento interno da recorrida.

  1. O tribunal a quo não se pronunciou, como lhe competia, relativamente ao cumprimento por parte da recorrente dos requisitos para a obtenção da categoria profissional de “enfermeiro graduado” desde 18 de Julho de 2009.

    II – Dos factos e do Direito:

  2. O tribunal a quo considerou provado que a recorrente sempre trabalhou na sede da recorrida, usando instrumentos de trabalho desta, cumprindo os horários de trabalho que esta unilateralmente definia, usando farda e cartão de funcionário, condições que por si só faziam presumir estar-se perante contrato de trabalho, nos termos do Art.º 11.º do Código do Trabalho.

  3. O tribunal a quo deu por ilidida a presunção de laboralidade, tendo apenas por base o contrato de putativa prestação de serviços celebrado entre recorrente e recorrida, sem necessidade de qualquer prova por parte da ali Ré; c) As condições em que o trabalho foi prestado pela recorrente foram sempre as mesmas, não sofrendo quaisquer alterações que não fossem de natureza contributiva, desde 17 de Junho de 2003 e até à presente data.

  4. A recorrente trabalhou desde 17 de Junho de 2003 de forma ininterrupta para a recorrida, sempre como enfermeira, e de forma subordinada.

  5. A presunção do tribunal a quo de que a recorrente, por ser uma pessoa culta e esclarecida, sabia bem o contrato que estava a assinar, desconsidera a mundividência altamente díspar entre a recorrente nos dias de hoje e em 2003, com 23 anos de idade, quando assinou aquele contrato.

  6. A recorrente acedeu à proposta de contrato da apresentada pela recorrida, tal como até então tinha feito, pura e simplesmente porque tinha acabado de sair da faculdade e necessitava de um emprego, aceitando-o nas condições que lhe eram oferecidas, por necessidade.

  7. Para ilidir a presunção de laboralidade cumpria à recorrida levar ao tribunal indícios do carácter autónomo do trabalho prestado que, pela quantidade e impressividade, impusessem a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica.

  8. Sendo a recorrida uma Entidade Pública Empresarial, co-financiada pelo erário público, é particularmente gravoso o abuso dessa posição dominante para a celebração de contratos de falsas prestações de serviços.

  9. Independentemente da natureza, o contrato celebrado 16 de Dezembro de 2003, por se seguir imediatamente a um contrato a termo, violou o disposto no n.º 1 do Art.º 132 do CT à data vigente, o que impunha, nos termos do n.º 3 da mesma norma, que o mesmo fosse considerado contrato sem termo.

  10. O tribunal a quo ao procurar a solução para o presente processo nos acórdãos dessa veneranda Relação n.º 496/14.1TTVFR.P1 e 497/14.1TTVFR.P1, desvirtuou gravemente as especificidades deste caso concreto que, por si só, impunham solução diferente.

  11. A recorrente alegou sentir-se discriminada face, entre outras, à sua colega D…, que claramente identificou e que foi ouvida nos presentes autos, cumprindo o ónus que sobre si recaia; l) A aludida enfermeira afirmou ter uma sucessão de contratos igual à da autora e sempre ter desempenhado, no mesmo local e da mesma forma, funções iguais; m) Trabalho que confirmou haver desempenhado de forma subordinada, com horário pré-definido pela recorrida, em igual quantidade, natureza e qualidade ao da recorrente; n) Sendo que essa colega foi promovida a enfermeira graduada, auferindo desde Junho de 2009 um salário de €1.145,32, nos termos da Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro; o) E voltou, em Janeiro de 2012, a sofrer progressão na carreira, nos termos da alínea b) do n.º 2 do Art.º 5º do DL122/2010, passando desde então a auferir €1.201,48.

  12. À recorrente, que estava rigorosamente nas mesmas circunstâncias, foi negado o direito quer à graduação, quer ao reposicionamento remuneratório, vendo o seu salário manter-se inalterado até Outubro de 2015; q) As circunstâncias aduzidas configuram violação do princípio da igualdade, na sua vertente, “para trabalho igual, salário igual”.

  13. A sentença recorrida resolve esta questão de forma limitada, ao reportar-se aos acórdãos acima identificados, com os fundamentos daqueles, que não são compatíveis com a situação fáctica subjacente ao presente processo.

  14. Tal como a testemunha ouvida por meio de carta rogatória, também as que prestaram o seu testemunho presencialmente afirmaram ter contrato individual de trabalho com a recorrida...

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