Acórdão nº 202/13.0GAVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº202/13.0GAVLC-A.P1 Acórdão deliberado em conferência na 2º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto*I. B… veio interpor recurso da decisão proferida no processo comum singular nº202/13.0GAVLC, no Juízo de competência genérica de Vale de Cambra, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que remeteu as partes para os tribunais civis em relação às questões de natureza estritamente civil.

*I.1. Decisão recorrida (que se transcreve parcialmente, nos segmentos com interesse para a apreciação dos recursos).

O Digno magistrado do MP promove a remessa das partes civis para os tribunais civis.

Devidamente notificados, as partes pronunciaram-se nos doutos termos que antecedem, opondo-se a essa mesma remessa.

Apreciando e decidindo.

Como aponta a douta promoção, o despacho a que alude o artigo 311.°, do Código de Processo Penal, foi proferido no dia 15/02/2016 (cf. fls. 486-487), tendo sido designado o dia 17/05/2016 para realização da audiência de julgamento.

De facto, compulsados os autos, a única questão que obsta o início do julgamento criminal está relacionada como o pedido de indemnização civil, a respetiva perícia realizada nesse âmbito e as reclamações apresentadas.

Assim sendo, ao abrigo do disposto no n° 3 do artigo 82.° do Código de Processo Penal, remeto as partes para os tribunais civis na parte respeitante às questões de natureza estritamente civil.

*I.2. Recurso do demandante civil (conclusões que se sintetizam).

  1. A decisão recorrida teve por pressuposto o facto da única questão que obsta ao início do julgamento criminal estar relacionada com o pedido de indemnização civil, a respectiva perícia realizada e as reclamações apresentadas.

  2. O Recorrente é Assistente e Demandante Civil nos presentes autos, tendo, aquando da dedução do pedido de indemnização civil e para prova de danos ali alegados, requerido a realização de prova pericial, a qual foi deferida.

  3. Por requerimento de 29-01-2017 o Assistente/Demandante Cível apresentou Reclamação contra o Relatório de Perícia de Avaliação de Dano Corporal em Direito Civil de fls. 735 a 742, pelas razões com que então detalhadamente fundamentou.

  4. Na sequência de tal Reclamação, foi entendido pelo Tribunal, em despacho de 18-04- 2017, que os fundamentos apresentados pelo Assistente "merecem ser atendidos", pelo que foi ordenada a notificação aos senhores peritos do teor do requerimento do Assistente de fls. 755 e ss. e, para, nesses termos, prestarem os esclarecimentos suscitados, em 10 dias.

  5. Por notificação expedida a 29-05-2017, foi o Requerente notificado dos esclarecimentos dos Srs. Peritos, datada de 28-04-2017.

  6. Perante o teor destes, o Assistente/Demandante Cível, por requerimento de 12-06-2017, apresentou Reclamação perante tal suposto novo relatório, contendo os pretensos esclarecimentos, tendo, de forma criteriosa, objectiva e fundamentada, justificado das razões de tal reiterada Reclamação, bem como do pedido para a realização da 2ª perícia, nos termos do disposto no artigo 487°, n.° 1 e 2 e 488°, ambos do CPC e do artigo 4º do CPP.

  7. Perante este e em suma deambular e tramitação processual o Ministério Público, por promoção de 20-06-2017, alegou que "... tendo decorrido mais de um ano sobre a data inicialmente indicada para a realização da audiência de julgamento, sem que os referidos intervenientes processuais concordem com o inicio do julgamento (reclamando, sucessivamente, dos relatórios e dos esclarecimentos prestados nos autos), e tornando agora a apresentar nova reclamação, importa concluir que as questões suscitadas pelo PIC estão a gerar incidentes que já retardaram excessivamente o julgamento da matéria criminal..." 10° Na sequência de tal promoção e uma vez observado e cumprido o contraditório, foi proferido o despacho de que ora se recorre.

  8. Acontece que, os "atrasos" verificados e que segundo o MP terão, no passado, já retardado excessivamente o julgamento, não emergem de incidentes que pela sua natureza e complexidade tenham ou possam vir a levar ao retardamento intolerável do processo.

  9. Não se afigura que um novo pedido de esclarecimentos aos senhores peritos ou de uma segunda perícia médico-legal, aliás sem que sobre tal tenha havido qualquer...

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