Acórdão nº 874/10.7TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 874/10.7TYVNG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Juízo do Comércio, Juiz 2 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade * Sumário.............................................

.............................................

.............................................

.............................................

* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIOB… intentou a presente ação declarativa contra C…, S.A., D…, E… e F…, pedindo que sejam declaradas inexistentes as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da 1ª ré, realizada no dia 6 de Outubro de 2010, e que tiveram por conteúdo a aprovação do relatório de gestão e contas do exercício de 2009, a aprovação da proposta de aplicação de resultados do exercício de 2009 e a aprovação de um voto de confiança aos órgãos de administração e fiscalização da sociedade.

Assim se não entendendo, pede que sejam declaradas nulas e de nenhum efeito, as mesmas deliberações, porque contrárias à lei e ofensivas dos bons costumes.

Também a título subsidiário e para o caso de improcederem os dois pedidos antes formulados, pede que seja declarada a anulação de tais deliberações dado o facto de ter sido impedido ilegalmente de participar e votar na dita assembleia geral de 06.10.2010.

Pede, ainda, que, em qualquer das alternativas acima indicadas, seja declarada falsa a ata relativa à aludida assembleia geral, condenando-se igualmente os réus D…, E… e F…, como subscritores da mesma ata, a reconhecerem tal falsidade, devendo ainda os mesmos réus ser condenados a pagar solidariamente à autora, e ainda em solidariedade com a própria sociedade ré, a título de indemnização, uma quantia não inferior a 50.000,00 euros.

Por fim, pede que seja ordenado o cancelamento do registo, na Conservatória do Registo Comercial competente, relativo à prestação de contas referentes ao exercício de 2009.

Para tanto alega que no âmbito da ação executiva que “G…, S.A.” moveu ao ora réu E…, com data de 15.01.2009, foi efetivada a penhora de 495.270 ações representativas do capital da ré “C…, S.A.” correspondentes a 99,06% do respetivo capital social, sendo que esta sociedade foi pessoalmente notificada da realização de tal penhora nessa mesma data, com expressa menção de que estava impedida, após tal notificação, de deliberar o aumento ou redução do capital social, bem como a transformação, cisão, fusão ou dissolução da sociedade, assim como o foi o réu E…, sendo que nessa ação executiva o autor foi nomeado fiel depositário de tais ações.

Acrescenta que foi convocada uma assembleia geral da ré “C…, S.A.” para o passado dia 06.10.2010, a qual tinha a seguinte ordem de trabalhos: 1 – Deliberar sobre o relatório de Gestão e Contas do Exercício de 2009; 2 – Deliberar sobre a proposta de aplicação de Resultados do Exercício de 2009; 3 – Proceder à apreciação da administração e fiscalização da Sociedade; 4 – Assuntos diversos de interesse para a Sociedade.

Adianta que, na dita condição de fiel depositário das 495.270 ações pertencentes ao réu E…, compareceu no dia e hora designados na convocatória para efeitos de participar na assembleia geral, tendo, contudo, sido impedido de entrar nas instalações da sociedade ré e de participar nessa assembleia, a qual se realizou nela tendo sido tomadas deliberações que aprovaram o relatório de gestão e contas relativas ao exercício de 2009, a proposta de aplicação de resultados e um voto de confiança nos órgãos de administração e fiscalização da sociedade.

Refere, por último, que tal assembleia geral não estava em condições de se reunir dado que não foi validamente verificada a condição de acionista do réu E…, não tendo este legitimidade para nela intervir e muito menos votar em virtude de as ações que lhe pertenciam estarem penhoradas, enfermando, assim, as deliberações nela tomadas de vício de inexistência e/ou nulidade.

*Os réus D…, E…, F… deduziram contestação, suscitando a exceção de ilegitimidade passiva da ré F…; contestaram ainda por impugnação.

Pedem, por fim, a condenação do autor como litigante de má-fé.

*A ré “C…, S.A.” deduziu contestação, defendendo-se por exceção, suscitando a ilegitimidade ativa do autor, advogando ainda que este, ao propor a presente ação, age em abuso de direito; contestou também por impugnação.

*O autor apresentou réplica, pugnando pela improcedência das suscitadas exceções.

*Por decisão de 16/11/2011 foi homologada a desistência do pedido apresentada pelo autor contra a ré F… e, consequentemente, foi esta ré absolvida do pedido.

*Realizou-se audiência prévia, vindo a ser proferido despacho saneador, no qual se decidiu julgar improcedente a exceção de ilegitimidade ativa do autor, relegando-se a apreciação da exceção de abuso de direito para a decisão final.

Fixou-se o objeto do presente litígio e enunciaram-se os temas de prova.

Realizou-se audiência de julgamento com observância das formalidades legais, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu julgar a ação improcedente, em consequência do que foram os réus absolvidos do pedido.

*Não se conformando com o assim decidido, veio o autor interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1.

Os procedimentos para a comprovação da qualidade e condição de acionista de uma sociedade anónima são os previstos na lei e no contrato social.

  1. Estando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade impedido de adoptar outros procedimentos distintos destes, ou, o que é ainda mais grave, de não adoptar procedimento algum, confiando na palavra de quem se arroga tal direito.

  2. As acções ao portador, quando tituladas como sucede no caso da sociedade ré, são hoje transmissíveis apenas por simples entrega material do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado.

  3. De tal transmissão não há registo nos livros da sociedade, e, mais do que isso, nem há sequer possibilidade de o haver, dado o regime da sua transmissão.

  4. No caso da sociedade ré, por força da lei (art. 104º nº 1 do CVM) e por força do contrato de sociedade, só podem intervir e participar na assembleia geral, no que toca às acções tituladas ao portador, os acionistas que até oito dias antes da realização da assembleia, as tenham depositado nos cofres da sociedade ou de instituição de crédito.

  5. Uma vez que a previsão do art. 19º nº 1 al b) do mesmo contrato social, redigida antes do Dec-Lei nº 486/99, de 13.11, e que fazia referência ao registo nos livros da sociedade como requisito habilitante à participação nas assembleias gerais, pressupunha a existência de acções ao portador registadas, categoria essa hoje inexistente no nosso ordenamento jurídico, está hoje ultrapassada e é prática e legalmente impossível, pelo que deve ter-se nessa parte como não escrita.

  6. Tal situação é a que resulta do disposto no art. 10º do Dec-lei nº 480/99, de 13.11, que aprovou o CVM, maxime dos seus nºs 4 e 5.

  7. De tudo o acima exposto, é manifesto que deverá ter-se como não escrito, por absoluta impossibilidade legal e impossibilidade prática, o que vem dado por provado nos nºs 78 e 79 da descrição factual constante da douta sentença recorrida.

  8. E o facto constante do nº 49 da mesma descrição factual deverá ser alterado, com expressa menção à impossibilidade de, hoje em dia, e após o Dec-Lei nº 480/99, de 13.11, poderem estar presentes em assembleias gerais accionistas portadores de acções ao portador registadas nos livros da sociedade.

  9. Não corresponde à verdade que o apelante tenha reconhecido e aceite que à data da realização da assembleia geral aqui em causa – 06.10.2010 – o dito E… fosse o efectivo titular das 495.270 acções representativas do capital social da sociedade C…, SA.

  10. O apelante tinha interesse em agir e por isso detinha legitimidade para impugnar as deliberações aqui em causa, com fundamento na sua inexistência e/ou nulidade.

  11. Já que, na qualidade de fiel depositário das referidas 495.270 acções, a ele cabia o dever, e não apenas o direito, de as administrar e zelar e salvaguardar o seu valor económico e financeiro.

  12. Sendo certo que tal valor está naturalmente dependente dos documentos de prestação de contas que a sociedade elabore e apresente à assembleia geral para aprovação, como está dependente da apreciação e aprovação da proposta de aplicação de resultados que o Conselho de Administração também apresente à mesma assembleia geral.

  13. E, justamente por isso, não é indiferente ao fiel depositário das acções o conteúdo das contas apresentadas, a discussão que sobre elas ocorra na assembleia geral convocada para a sua aprovação, e muito menos a eventual distribuição de dividendos ou outro destino a dar aos resultados do exercício de 2009 que estava em causa.

    De resto,15.

    A sociedade ré foi notificada de despacho judicial proferido nos autos de execução onde ocorreu a penhora das acções em causa e a nomeação do apelante como seu fiel depositário, e segundo o qual a administração e representação de tais acções cabe à pessoa do fiel depositário.

  14. E ignorou de todo tal despacho, impedindo o fiel depositário de assistir e comparecer na assembleia geral de 06.10.2010.

  15. A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as disposições dos arts. 101º nº 1 e 104º do CVM, do art. 286 do CCivil, do art. 10º do Dec-lei nº 486/99, de 13.11, bem como do art. 19º nº 1 do contrato de sociedade da ré C…, SA.

    * Os réus apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

    *Após os vistos legais, cumpre decidir.

    *** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT