Acórdão nº 2229/16.0T8VNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDON
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2229/16.0T8VNG-B.P1*Recorrente: B...

Recorrido: Ministério Público e C...

*Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação do Porto:*Nos autos em referência foi proferida a seguinte decisão (itálico de nossa autoria para melhor compreensão): “Fls. 90 e seguintes: Visto.

Nos termos do artigo 28.º da Lei 22/2013, de 26/2, “a remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão com o limite máximo de €5.000,00 por ano”.

Ante a clareza desse normativo, entendemos que, nos casos em que não tenha existido qualquer quantia objecto de cessão, não há que determinar o pagamento ao Sr. Fiduciário de qualquer quantia a título de remuneração.

Não se desconhece que existem decisões de tribunais superiores que arbitram o pagamento de uma remuneração nessas situações.

No entanto, salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, não aderimos aos fundamentos invocados nessa jurisprudência exactamente por entendermos que a lei é explícita e clara nesse artigo.

O entendimento que propugnámos não obstará a que o Sr. Fiduciário seja ressarcido das despesas em que incorrer, desde que comprove documentalmente a sua existência.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Notifique.” É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo apelante, que apresentou alegações e formulou as seguintes CONCLUSÕES: I. Vem o presente recurso interposto do douto aliás despacho judicial, proferido a fls (…), com a referência 383369493, datado de 10-07-2017, no qual o Tribunal a quo determinou: “Nos termos do artigo 28.º da lei 22/2013, de 26/2, “a remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão com o limite máximo de €5.000,00 por ano” Ante a clareza desse normativo, entendemos que, nos casos em que não tenha existido qualquer quantia objecto de cessão, não há que determinar o pagamento ao Sr. Fiduciário de qualquer quantia a título de remuneração. Não se desconhece que existem decisões de tribunais superiores que arbitram o pagamento de uma remuneração nessas situações. No entanto, salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, não aderimos aos fundamentos invocados nessa jurisprudência exactamente por entendermos que a lei é explícita e clara nesse artigo. O entendimento que propugnámos não obstará a que o Sr. fiduciário seja ressarcido das despesas em que incorrer, desde que comprove documentalmente a sua existência. Pelo exposto, indefere-se o requerido.” II. A respeito da remuneração do fiduciário, regula o n.º 1 do artigo 240.º do CIRE que a remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor.

  1. O Estatuto do Administrador de Insolvência, aprovado pela Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro, contempla expressamente que a remuneração devida ao fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de 5.000,00€ por ano.

  2. O douto entendimento do Tribunal a quo ao indeferir o pedido de fixação de remuneração devida ao recorrente, não obstante a inexistência de qualquer quantia cedida, com o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários corre por conta do devedor afronta a lei e é inconstitucional por permitir / prever trabalhar de forma gratuita.

  3. O art.º 30.º do Estatuto do Administrador Judicial prevê a possibilidade do pagamento da remuneração do administrador da insolvência ser suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, quando a massa insolvente for insuficiente para o efeito.

  4. Embora aí não seja contemplada norma equivalente para o fiduciário, quando não existam quantias cedidas pelo devedor, não pode deixar de equiparar-se as duas situações, sob pena, como se referiu, de poder chegar-se a uma situação em que o fiduciário está a exercer as funções para as quais foi nomeado pelo tribunal, sem auferir qualquer rendimento, o que pode ocorrer, caso aquelas quantias não existam.

  5. Conclui-se assim que o Tribunal a quo devia ter proferido despacho no sentido de fixar a remuneração mínima a pagar ao aqui recorrente, sendo que este solicitou, no mínimo, importância correspondente a 5UC, ordenando o seu adiantamento pelo Cofre Geral dos Tribunais, sendo essa, salvo o reiterado respeito, a mais correcta interpretação e aplicação da lei.

  6. Destarte, o tribunal a quo ao indeferir a pretensão do aqui recorrente, está a coarctar o direito á remuneração pelo trabalho já desenvolvido como ainda aquele que vai desenvolver até ao termo do período global de cessão do rendimento disponível, causando-lhe um prejuízo que aqui se fixa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT