Acórdão nº 2229/16.0T8VNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ESTELITA DE MENDON |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 2229/16.0T8VNG-B.P1*Recorrente: B...
Recorrido: Ministério Público e C...
*Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação do Porto:*Nos autos em referência foi proferida a seguinte decisão (itálico de nossa autoria para melhor compreensão): “Fls. 90 e seguintes: Visto.
Nos termos do artigo 28.º da Lei 22/2013, de 26/2, “a remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão com o limite máximo de €5.000,00 por ano”.
Ante a clareza desse normativo, entendemos que, nos casos em que não tenha existido qualquer quantia objecto de cessão, não há que determinar o pagamento ao Sr. Fiduciário de qualquer quantia a título de remuneração.
Não se desconhece que existem decisões de tribunais superiores que arbitram o pagamento de uma remuneração nessas situações.
No entanto, salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, não aderimos aos fundamentos invocados nessa jurisprudência exactamente por entendermos que a lei é explícita e clara nesse artigo.
O entendimento que propugnámos não obstará a que o Sr. Fiduciário seja ressarcido das despesas em que incorrer, desde que comprove documentalmente a sua existência.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.” É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo apelante, que apresentou alegações e formulou as seguintes CONCLUSÕES: I. Vem o presente recurso interposto do douto aliás despacho judicial, proferido a fls (…), com a referência 383369493, datado de 10-07-2017, no qual o Tribunal a quo determinou: “Nos termos do artigo 28.º da lei 22/2013, de 26/2, “a remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão com o limite máximo de €5.000,00 por ano” Ante a clareza desse normativo, entendemos que, nos casos em que não tenha existido qualquer quantia objecto de cessão, não há que determinar o pagamento ao Sr. Fiduciário de qualquer quantia a título de remuneração. Não se desconhece que existem decisões de tribunais superiores que arbitram o pagamento de uma remuneração nessas situações. No entanto, salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, não aderimos aos fundamentos invocados nessa jurisprudência exactamente por entendermos que a lei é explícita e clara nesse artigo. O entendimento que propugnámos não obstará a que o Sr. fiduciário seja ressarcido das despesas em que incorrer, desde que comprove documentalmente a sua existência. Pelo exposto, indefere-se o requerido.” II. A respeito da remuneração do fiduciário, regula o n.º 1 do artigo 240.º do CIRE que a remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor.
-
O Estatuto do Administrador de Insolvência, aprovado pela Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro, contempla expressamente que a remuneração devida ao fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de 5.000,00€ por ano.
-
O douto entendimento do Tribunal a quo ao indeferir o pedido de fixação de remuneração devida ao recorrente, não obstante a inexistência de qualquer quantia cedida, com o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários corre por conta do devedor afronta a lei e é inconstitucional por permitir / prever trabalhar de forma gratuita.
-
O art.º 30.º do Estatuto do Administrador Judicial prevê a possibilidade do pagamento da remuneração do administrador da insolvência ser suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, quando a massa insolvente for insuficiente para o efeito.
-
Embora aí não seja contemplada norma equivalente para o fiduciário, quando não existam quantias cedidas pelo devedor, não pode deixar de equiparar-se as duas situações, sob pena, como se referiu, de poder chegar-se a uma situação em que o fiduciário está a exercer as funções para as quais foi nomeado pelo tribunal, sem auferir qualquer rendimento, o que pode ocorrer, caso aquelas quantias não existam.
-
Conclui-se assim que o Tribunal a quo devia ter proferido despacho no sentido de fixar a remuneração mínima a pagar ao aqui recorrente, sendo que este solicitou, no mínimo, importância correspondente a 5UC, ordenando o seu adiantamento pelo Cofre Geral dos Tribunais, sendo essa, salvo o reiterado respeito, a mais correcta interpretação e aplicação da lei.
-
Destarte, o tribunal a quo ao indeferir a pretensão do aqui recorrente, está a coarctar o direito á remuneração pelo trabalho já desenvolvido como ainda aquele que vai desenvolver até ao termo do período global de cessão do rendimento disponível, causando-lhe um prejuízo que aqui se fixa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO