Acórdão nº 149/17.0PFVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução17 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 149/17.0PFVNG.P1 Data do acórdão: 17 de Janeiro de 2018 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Comarca do Porto Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia Sumário:............................................................................

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Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido B…;I – RELATÓRIO1. Em 22 de Junho de 2017 foi proferida nos presentes autos uma sentença condenatória que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido: "Pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada e, em consequência, Condeno o arguido B… como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês, p. e p. pelo art°292°, n°1 e 69°, n°1, al.), do C.P. e, em consequência, condeno-o na pena de prisão de sete meses.

Ao abrigo do disposto art° 45°, do C.P., substituo a pena de prisão aplicada pela pena de prisão por dias livres, fixando esta em 42 periodos, com a duração de trinta e seis horas, iniciando-se cada período às 08 horas de sábado e terminando às 20h de Domingo.

Mais condeno o arguido na pena acessória de inibição de conduzir por sete meses.

(…)" 2. Inconformado com a pena aplicada, o arguido interpôs recurso da mesma, terminando a motivação de recurso com a formulação das seguintes conclusões: Este recurso fundamenta-se apenas numa razão, a medida da pena aplicada ao Arguido, sendo os seus critérios para a determinação da pena os previstos nos arts. 40º, 70° e 71° do Código Penal.

Para além da matéria da acusação dada como provada, provaram-se várias outras circunstâncias, que mostram a perfeita integração social do arguido.

Na verdade, o Arguido é solteiro e vive com os Pais, vive ainda com uma filha menor com 11 anos de idade, pois a progenitora deste faleceu e a filha era uma bebé.

Acresce que, o Arguido tem uma outra filha duma relação posterior àquela, filha essa que se encontra à guarda e cuidados da mãe, mas que passa os fins-de-semana com o Pai/Arguido.

Tendo sido o Arguido condenado numa pena de prisão de 7 meses, substituída pela pena de prisão por dias livres, fixando esta em 42 períodos, com a duração de 36 horas, iniciando-se cada período às 8h de sábado e terminando às 20h de domingo, entendendo-se que seria mais benéfico a suspensão da execução da pena de prisão pelo mesmo período, desde logo porque o Arguido é o único apoio familiar, além de que, tem a seu cargo aos fins-de-semana uma filha menor.

Todo o Direito Penal Português, se encontra virado para a reinserção social dos arguidos, em especial no que concerne às infrações estradais, uma vez que estão em causa "cidadãos normais" e não criminosos compulsivos.

O Arguido, aceita suspender a execução da pena de prisão de 7 meses pelo mesmo período, subordinada à frequência do programa 'STOP - Responsabilidade e Segurança'.

Tal condição, é mais benéfica para o Arguido e para a sociedade, uma vez que desse modo o Arguido poderá manter-se integrado na sociedade e o meio familiar.

Disposições violadas: Art. 40 n.°2, 70°e 71°do Código Penal; Art. 1.°, 18 n.°2, e 32°n.°da CRP Termos em que deve o presente recurso ser julgado ser julgado procedente por provado e, em consequência, serem diminuídas as medidas concretas da pena de prisão e da sanção acessória aplicadas, fazendo-se assim Justiça.

  1. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo.

  2. Notificado da motivação do recurso, o Ministério Público pugnou pela sua improcedência, alegando, no essencial, o seguinte: O arguido não questiona a opção pela pena de prisão, nem a medida da pena, pretendendo, apenas, a suspensão da execução da mesma, sujeita ao supra mencionado dever.

  1. Dos factos provados:Conforme resulta da factualidade provada na douta sentença, no que concerne aos antecedentes criminais do arguido: No processo 449/07.8GFVNG, do 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por sentença transitada em julgado em 16.7.2007, o arguido foi condenado na pena de 90 dias de multa, pela prática, em 13.7.2207, de um crime de condução sem habilitação legal: Esta pena foi extinta em 26.3.2008.

    No processo 311/08.7GNPRT, do 4.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por sentença transitada em julgado em 28.7.2008, o arguido foi condenado na pena de 120 dias de multa, pela prática, em 28.6.2008, de um crime de condução sem habilitação legal: Esta pena foi extinta em 20.5.2009.

    No processo 53/13.1PFVNG, do 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por sentença transitada em julgado em 11.2.2013, o arguido foi condenado na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, por um ano, pela prática, em 18.1.2013, de um crime de condução sem habilitação legal: Esta pena foi extinta em 11.2.2014.

    No processo 114/14.0PFVNG, do 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por sentença transitada em julgado em 21.5.2014, o arguido foi condenado na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em 12.4.2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez: Esta pena foi extinta em 12.12.2015.

    No processo 140/15.1PFVNG, da Instância Local Criminal de Gaia J1, por sentença transitada em julgado em 4.1.2016, o arguido foi condenado na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução, por um ano, pela prática, em 25.5.2015, de um crime de condução sem habilitação legal: Esta pena foi extinta em 4.1.2017.

    Temos, assim, que esta é a sexta condenação sofrida pelo arguido, sendo a segunda por condução de veículo em estado de embriaguez. Todas as demais condenações sofridas pelo arguido estão, também elas, relacionadas com a condução ilegal de veículos, concretamente a sua condução sem habilitação legal.

  2. Da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido: Pugna o arguido/recorrente pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada, sujeita ao atrás mencionado dever.

    Quanto a tal ponto, dir-se-á: Dispõe o art.° 50.° do Código Penal, "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".

    Como referem Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayete, in Código Penal Anotado e Comentado, "A suspensão da execução da pena de prisão é um meio em si mesmo autónomo de reacção jurídico-criminal, configurada como pena de substituição, que se baseia num juízo de prognose favorável ao condenado, desde que não fiquem prejudicadas as finalidades da punição".

    A suspensão da execução da pena de prisão tem, como pressuposto formal, ter o agente sido previamente condenado em pena de prisão até 5 anos e, como pressuposto material a "adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial' (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pg. 226, nota 5), ou, como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 14/10/2009, disponível em dgsi.pt "É a chamada prognose favorável do comportamento futuro do arguido, que o tribunal retirará da personalidade do agente e das circunstâncias do facto submetido a julgamento".

    No caso em apreço, está em causa uma conduta cometida com dolo intenso, porque directo.

    A ilicitude e a culpa são significativas, considerando a taxa de álcool no sangue apresentada - já algo acima do limite mínimo a partir do qual tal conduta constitui crime -, o veículo que conduzia (um automóvel ligeiro de passageiros) e a via onde exercia a condução, situada em plena cidade de Gaia.

    As necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, assim como as de prevenção especial, em face dos antecedentes criminais do arguido.

    De entre as penas aplicadas, já foi condenado em pena de multa, pena de prisão suspensa na sua execução (em 2 ocasiões) e pena de prisão substituída por trabalho.

    As condenações sofridas foram sequenciais e tendo o arguido cumprido as diversas penas aplicadas (a última das quais, precisamente em pena de prisão suspensa na sua execução, acabou de cumprir escassos 6 meses antes da prática do crime objecto destes autos), não tiveram as mesmas o condão de o afastar da criminalidade, voltando a incorrer na prática de novo crime de condução em estado de embriaguez.

    Forçoso é, pois, concluir que nenhuma das mencionadas condenações e as penas aplicadas e cumpridas, serviram ao arguido de suficiente advertência ou de efeito dissuasor contra o crime, já que não obstaram a que o mesmo continuasse a delinquir, praticando novo crime.

    Tudo isto denota uma personalidade fortemente propensa à prática criminosa, distanciada dos valores jurídico-criminais e que o arguido se mostra incapaz de interiorizar o desvalor da sua conduta e a necessidade de mudança.

    Neste contexto, uma vez que o arguido já foi condenado anteriormente, em duas ocasiões, em pena de prisão suspensa na sua execução, que cumpriu e que tal pena não logrou afastá-lo da criminalidade, naturalmente que, depois de comprovada a falência de tal pena, em ordem a assegurar as finalidades da punição, não estão, in casu, verificados os pressupostos para que, por ela, se volte a optar.

    Neste contexto, em ordem a lograr-se atingir as finalidades da punição, máxime a ressocialização do arguido, afigura-se-nos indispensável, em face dos respectivos antecedentes criminais, uma efectiva (ainda que, como se impunha, mitigada) privação da respectiva...

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