Acórdão nº 722/14.9PAVNG.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução17 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 722/14.9PAVNG.P2 2ª Secção CriminalConferênciaRelatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO

  1. Por sentença proferida a 17 de Maio de 2016, no processo comum com intervenção de Tribunal Singular, n.º 722/14.9PAVNG, da então denominada Instância Local de Vila Nova de Gaia – Secção Criminal-J2, agora Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia-J2, da Comarca do Porto, foi, além do mais e no que ao caso interessa, condenado o arguido B...

    na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico que englobou as seguintes penas parcelares de, respectivamente, 5 (cinco) anos de prisão e 20 (vinte) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punível pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), e de 1 (um) crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, n.º 1, ambos do Cód. Penal.

  2. Discordando, o arguido interpôs recurso que veio a ser apreciado nesta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido a 22 de Fevereiro de 2017, e por via do qual, julgando-se verificada a existência do vício previsto no art. 410º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Penal, consubstanciado em contradição insanável da fundamentação e desta com a decisão no tocante à incriminação/forma de com(participação) do recorrente nos crimes imputados, se decretou, nos termos dos arts. 426º, n.º 1, parte final, e 426-A, do mesmo diploma legal, o reenvio do processo para novo julgamento restrito às questões assinaladas, anotando-se que “o julgamento compete ao mesmo tribunal ficando, porém, impedido o juiz que participou no anterior – art. 40º, al. c), do Cód. Proc. Penal”.

  3. Remetidos os autos os Tribunal a quo foi proferido, pela M.ma Juíza que presidira ao julgamento anterior, despacho a designar data para a leitura da sentença com o argumento de que “o reenvio ordenado visa apenas a eliminação das apontadas contradições da sentença”.

  4. Antes da data designada, o arguido apresentou requerimento suscitando a questão dos autos terem sido reenviados para novo julgamento, embora parcial, e o impedimento da Ex.ma Juíza titular dos autos, o qual não foi objecto de apreciação.

  5. Proferida nova sentença, datada de 15/5/2017, foi mantida nos precisos termos a condenação do arguido.

  6. Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso onde, entre o mais, suscita a questão do tribunal a quo não ter cumprido o...

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