Acórdão nº 722/14.9PAVNG.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DEOLINDA DION |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
RECURSO PENAL n.º 722/14.9PAVNG.P2 2ª Secção CriminalConferênciaRelatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO
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Por sentença proferida a 17 de Maio de 2016, no processo comum com intervenção de Tribunal Singular, n.º 722/14.9PAVNG, da então denominada Instância Local de Vila Nova de Gaia – Secção Criminal-J2, agora Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia-J2, da Comarca do Porto, foi, além do mais e no que ao caso interessa, condenado o arguido B...
na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico que englobou as seguintes penas parcelares de, respectivamente, 5 (cinco) anos de prisão e 20 (vinte) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punível pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), e de 1 (um) crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, n.º 1, ambos do Cód. Penal.
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Discordando, o arguido interpôs recurso que veio a ser apreciado nesta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido a 22 de Fevereiro de 2017, e por via do qual, julgando-se verificada a existência do vício previsto no art. 410º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Penal, consubstanciado em contradição insanável da fundamentação e desta com a decisão no tocante à incriminação/forma de com(participação) do recorrente nos crimes imputados, se decretou, nos termos dos arts. 426º, n.º 1, parte final, e 426-A, do mesmo diploma legal, o reenvio do processo para novo julgamento restrito às questões assinaladas, anotando-se que “o julgamento compete ao mesmo tribunal ficando, porém, impedido o juiz que participou no anterior – art. 40º, al. c), do Cód. Proc. Penal”.
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Remetidos os autos os Tribunal a quo foi proferido, pela M.ma Juíza que presidira ao julgamento anterior, despacho a designar data para a leitura da sentença com o argumento de que “o reenvio ordenado visa apenas a eliminação das apontadas contradições da sentença”.
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Antes da data designada, o arguido apresentou requerimento suscitando a questão dos autos terem sido reenviados para novo julgamento, embora parcial, e o impedimento da Ex.ma Juíza titular dos autos, o qual não foi objecto de apreciação.
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Proferida nova sentença, datada de 15/5/2017, foi mantida nos precisos termos a condenação do arguido.
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Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso onde, entre o mais, suscita a questão do tribunal a quo não ter cumprido o...
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